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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0562
Petição - Ação Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação de Banco do Brasil
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTOS/SP
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Distribuição Por Dependência Processo nº 1530167-59.2018.8.26.0562
BANCO DO BRASIL S/A , já qualificado nos autos acima mencionados, por seu advogado e procurador que a presente subscreve, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que move Nome/SP , também já qualificada, vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO , pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
SÍNTESE DOS FATOS
Cuida-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de SANTOS, com vistas a cobrança de tributos de IMPOSTO SOBRE SERVICO - ISS, ref. a parcelas vencidas em 10/02/2013 e 10/12/2013 e não pagadas relativas ao tributo, após lançadas e também não pagas em tempo hábil, inscrito, assim, em Divida Ativa no exercício de 2018, nos termos da Certidão de Divida Ativa acostada aos autos.
DA GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL
E TEMPESTIVIDADE
Como garantia do juízo, o ora Embargante realizou o depósito judicial de garantia da execução no valor requerido - anexo.
Nesse sentido, cumpre ainda informar que o depósito em referência se realizou em 16/04/2020, portanto nos termos do art. 16, da Lei 6830/80, a presente defesa se mostra plenamente tempestiva.
NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
Em conformidade com o artigo 2º, § 6º da lei ordinário 6.830 de 1980, a certidão de dívida ativa deverá conter os mesmos elementos do termo de inscrição em dívida ativa.
Ex vi do artigo 2º, § 5º da lei de execuções fiscais, o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter o nome do devedor e dos co- responsáveis; o valor originário da dívida, o termo inicial e a fórmula de calcular os juros de mora; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida ; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição em divida ativa; o número do processo administrativo ou o número do auto de infração.
No presente caso, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa carreada aos autos não cumpre com os requisitos estipulado em lei ao deixar de especificar a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida , deixando, portanto, de produzir seus regulares efeitos.
Segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que reafirma a nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando não presente qualquer dos requisitos prescritos em lei.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE LINS - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - EXERCÍCIO DE 2011 - Sentença que extinguiu o feito, reconhecendo a nulidade da certidão de dívida ativa - Apelo do exequente. NULIDADE DA CDA - A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 - O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa - Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano - Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente - Inteligência dos artigos 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça - Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo - No caso dos autos, a certidão de dívida ativa não indica a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida - Nulidade reconhecida - Possibilidade, entretanto, de emenda pelo exequente - Inteligência da Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido.
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(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1500668- 42.2016.8.26.0322; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Lins - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019)
Ocorre que deixando de cumprir com os requisitos prescritos em lei a certidão de divida ativa passa a ser nula de pleno direito, maculando de forma irreversível a presente execução fiscal.
Ensina a doutrina do professor Luiz Rodrigues Wambier, que um dos requisitos essenciais para que se inicie um processo de execução é a existência de um título executivo.
O corre que segundo o professor Wambier, não basta a existência do título executivo, faz-se necessário que ele seja líquido, certo e exigível, a bem da verdade a liquidez, certeza e exigibilidade são atributos necessários à representação do título.
No caso de execução fiscal a própria Certidão de dívida Ativa constitui o título executivo extrajudicial e, em razão do título executivo fiscal ser produzido unilateralmente pela Fazenda Pública, a presunção de certeza e liquidez do título é relativa .
Portanto, sem medo de parecer redundante, repisa-se que para que haja a presunção de liquidez e certeza da execução, tratando-se de crédito tributário, a validade da certidão de dívida ativa depende do preenchimento integral dos requisitos estabelecidos pelos art. 202 e 203 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.
In causu, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa apresentada pela autora, NÃO EXPRESSA A ORIGEM DELAS, ou seja, nem o fato gerador do tributo nem sua natureza.
Em tal situação já se decidiu:
Embargos à Execução Fiscal - Ausência de indicação de origem da multa de ISSQN - Requisitos do arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN desatendidos - Nulidade da CDA configurada - Sentença mantida - Recurso DESPROVIDO
(TJSP; Apelação Cível 0021781-90.2013.8.26.0562; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017)
Execução Fiscal. ISSQN, Taxa de licença e multa - exercícios de 2004 a 2006 - Ausência de indicação da origem e natureza da dívida - Nulidade da CDA configurada - Inteligência dos artigos 202, III, do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980. - Recurso não provido. REEXAME NECESSÁRIO - Não conhecido - Valor da execução inferior ao limite do § 2º do artigo 475 do CPC.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0555514- 52.2007.8.26.0577; Relator (a): Cláudio Marques; Órgão
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Julgador: 14a Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/09/2015; Data de Registro: 29/09/2015)
Nem mesmo no que diz respeito ao preenchimento do quesito da indicação da fundamentação legal, verifica-se melhor sorte a Municipalidade, pois que a CDA em apreço aponta genericamente a fundamentação legal do débito, mas não há nos autos cópia da Legislação Municipal mencionada, para que seja possível verificar a suficiência da fundamentação legal, nos termos do que dispõe o art. 376, do NCPC.
Assim, não se pode ter por preenchido o requisito em tela.
Neste sentido:
APELAÇÃO - ISSQN - Nulidade da CDA - Ausência dos requisitos legais estabelecidos pelos art. 202 e 203 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal - Menção genérica aos artigos do Código Tributário - Indicação de fundamentação legal insuficiente - Ausência do número do Auto de Infração ou Procedimento Administrativo - Prejuízo para o exercício da ampla defesa pelo executado - Nulidade do título - Ausência de oportunidade para substituição das CDAs - Extinção do feito - Impossibilidade. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1501194-69.2015.8.26.0281; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019)
APELAÇÃO - ISSQN dos exercícios de 1996 e 1999 - Nulidade da CDA - Ausência dos requisitos legais estabelecidos pelos art. 202 e 203 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal - Menção genérica aos artigos do Código Tributário - Indicação de fundamentação legal insuficiente - Prejuízo para o exercício da ampla defesa pelo executado - Nulidade do título - Ausência de oportunidade para substituição das CDAs - Extinção do feito - Impossibilidade. RECURSO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0034625-86.2001.8.26.0564; Relator (a): Fortes Muniz; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019)
É evidente que a ausência dessas informações prejudica a defesa.
Ante o não cumprimento dos requisitos essenciais da certidão de dívida ativa, faz-se imperiosa o reconhecimento de sua nulidade e consequentemente ser julgado procedente o presente embargos à execução fiscal.
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DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
Ainda há que se anotar a ausência de prova de ter sido o embargante devidamente notificado do lançamento do tributo.
É de se destacar que a notificação do contribuinte, em casos de lançamentos de ofício, é requisito essencial pois trata-se de ato que atesta a regularidade do processo administrativo, ou seja, atesta que foi oportunizado a ele o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido:
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Todavia, conforme se observa dos autos, não há qualquer documento que identifique que o banco teve ciência do lançamento tributário em referência.
Núm.: (00)00000-0000
Tipo de processo: Embargos de Declaração
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Classe CNJ: Embargos de Declaração
Relator: Nome
Redator:
Órgão Julgador: Vigésima Segunda Câmara Cível
Comarca de Origem: OSÓRIO
Seção: CIVEL
Assunto CNJ: ISS/ Imposto sobre Serviços
Decisão: Acordao
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS VARIÁVEL. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. LANÇAMENTO DE
OFÍCIO. NULIDADE . OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INOBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. REDISCUSSÃO DE
Nome.
Nome
ELEITO. Aresto que apreciou todas as questões
controvertidas e se pronunciou acerca dos dispositivos legais
aplicáveis à espécie. Enfrentamento de matéria já examinada
pelo Colegiado. Inviabilidade nos estreitos limites da via
recursal eleita. Ausência ... Ver íntegra da ementa
Data de Julgamento: 13-02-2019
Publicação: 19-02-2019
Núm.:(00)00000-0000
Tipo de processo: Apelação Cível
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS
Classe CNJ: Apelação
Relator: Nome
Redator:
Órgão Julgador: Vigésima Segunda Câmara Cível
Comarca de Origem: OSÓRIO
Seção: CIVEL
Assunto CNJ: ISS/ Imposto sobre Serviços
Decisão: Acordao
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS VARIÁVEL. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. "A Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos não preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e dos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal. Em se tratando de ISS variável lançado de ofício, como na espécie, imprescindível processo administrativo
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prévio, com as garantias do contraditório e da ampla defesa." ( "ut" ementa do Acórdão da AC nº (00)00000-0000, julgada pela 2a Câmara Cível deste Tribunal). "In casu" , o ente público embargado não logrou comprovar a intimação do contribuinte, seja pessoalmente ou através de terceira pessoa, acerca do "Termo de Encerramento de Ação Fiscal" ou do lançamento dos créditos apurados pelo Fisco, ônus que lhe incumbia. Assim, inexistindo notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, a inscrição do débito em dívida ativa é nula, pois caracterizado o indevido cerceamento de defesa da parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Verba honorária arbitrada pela sentença que não comporta redução, pois de acordo com os vetores dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº (00)00000-0000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nome, Julgado em: 29-11-2018)
Data de Julgamento: 29-11-2018
Publicação: 06-12-2018
Assim, tendo em vista que o embargante não foi devidamente notificado do lançamento tributário, não tendo a embargada anexado, aos autos, o suposto processo administrativo em questão, mister se faz seja decretada a carência da ação, impondo-se a mesma os ônus da sucumbência, uma vez que é patente a violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
O prejuízo à defesa nestes autos é patente, uma vez que, como já dito, não ficou plenamente justificado o motivo da presente ação .
Pelo exposto, há que ser reconhecida a nulidade da CDA ora cobrada.
DO PREQUESTIONAMENTO
Outrossim, o recorrente esclarece que todas as argüições aqui expendidas, são feitas, inclusive, para fins de pré-questionamento na eventualidade da interposição de Recurso à E. Superior Instância.
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer-se a improcedência do feito em exame em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa apresentada pela municipalidade, conforme exposto acima.
Em assim procedendo estar-se-á realizando a mais cristalina e lídima justiça pelas razões devidamente e criteriosamente elucidadas no bojo do presente recurso inominado, atingindo a judicatura o nobre mister de bem distribuir justiça, de maneira proporcional e razoável, impedindo injusto confisco do patrimônio do recorrente.
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DAS INTIMAÇÕES
Requer, outrossim, que todas as intimações inerentes ao feito sejam feitas em nome de Nome, 00.000 OAB/UF, procedendo essa zelosa serventia as anotações de praxe.
Dá-se a causa o valor de R$ 00.000,00, correspondente ao valor da execução acrescido da devida correção monetária.
Termos em que,
Pede deferimento.
Bauru, 17 de abril de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF
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