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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.4.03.6100
Petição - Ação Atos Administrativos
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 12a Subseção
Judiciária de São Paulo - SP
AÇÃO POPULAR Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, advogando em causa própria, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, vem expor e requerer o que segue:
Vossa Excelência determinou que o Requerente justifique o ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, bem como ainda justifique a presença da ANATEL no polo passivo do feito, tendo em vista que nenhuma das pretensões articuladas se destinam diretamente a esta autarquia federal.
Pois bem.
Com relação ao interesse da União, através da ANATEL, é de conhecimento que a submissão das prestadoras de serviços de telecomunicações à fiscalização da Anatel encontra expressa previsão legal, tal como disposto nos artigos 1º, Parágrafo Único, 5º, 19, XVIII, 93, X, 96, V, 120, VI, 127 X, todos da Lei Geral de Telecomunicações.
Inclusive, como já exposto, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, demandas que envolvam a coletividade em relação às Concessionárias de Telefonia, a competência será sempre da Justiça Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - AÇÃO COLETIVA - TELECOMUNICAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL - CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nas demandas coletivas ajuizadas contra prestadoras de serviços de
telecomunicação, em que se discute a tarifação de serviços, com base em regramento da ANATEL, reconhece-se a legitimidade passiva desta Nomecomo litisconsorte necessário, bem como firma a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
2. Inaplicabilidade do posicionamento firmado em julgamento sob o rito do art.
543-C do CPC ( REsp 1.068.944/PB), em razão da divergência com o suporte fático do precedente (demandas entre usuários e as operadoras de telefonia).
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes."
( EDcl no AgRg no Ag 1.195.826/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 10.9.2010.)
E, embora possa ser proposta por um só cidadão, a Ação Popular tem como escopo a defesa da coletividade, porquanto são coletivos os bens tutelados pelo instituto constitucional-processual: patrimônio público econômico, moral, ambiental, natural, histórico, cultural, turístico, estético e paisagístico.
Por conseguinte, ainda que o autor possa ter algum interesse individual subjacente, a ação popular é só admissível quando busca a proteção do público em geral.
Portanto, diante do exposto, requer-se a admissibilidade desta Ação Popular perante esta Subseção Judiciária.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, demandas que envolvam a coletividade em relação às Concessionárias de Telefonia, a competência será sempre da Justiça Federal. [1]
E, embora possa ser proposta por um só cidadão, a Ação Popular tem como escopo a defesa da coletividade, porquanto são coletivos os bens tutelados pelo instituto constitucional-processual: patrimônio público econômico, moral, ambiental, natural, histórico, cultural, turístico, estético e paisagístico.
Por conseguinte, ainda que o autor possa ter algum interesse individual subjacente, a ação popular é só admissível quando busca a proteção do público em geral.
É possível constatar ainda que as Requeridas extrapolam os limites da concessão pública, não estando elas acima do texto legislativo e também do poder fiscalizador da Nomesupramencionada.
Portanto, diante dessas considerações, requer-se a admissibilidade desta Ação Popular perante esta Subseção Judiciária.
Com relação à lesão ao patrimônio público, eis as devidas considerações:
Como já dito alhures, o Ministro Alexandre de Moraes leciona:
"requisito objetivo refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade [2] . Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a ação popular é destinada ‘a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa ( CF, art. 5º, LXXIII)’" [3] A leitura do artigo 2a. da Lei nº 4.717/65, que traz hipóteses de presunção legal de
lesão ao patrimônio público:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto ;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo ;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. (grifo posterior)
Como se nota no artigo 2º, alínea c, e seu parágrafo único, alínea c, a Ação Popular é vocacionada ao questionamento da legalidade de atos administrativos de efeito concreto que gerem, como resultado,"violação de lei, regulamento ou outro ato normativo"e, no caso em apreço, fala-se da própria Constituição Federal.
Deve ser ressaltado novamente que em julgamento de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal - STF considerou que " não é condição da ação popular a menção na exordial e a prova de prejuízo material aos cofres públicos, posto que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material público ou de entidade de que o Estado participe, ao patrimônio moral, ao cultural e ao histórico ."(grifamos)
Assim ponderou a Ministro Dias Toffoli no julgamento:
"Embora divirjam as partes quanto ao conteúdo do próprio texto constitucional, o qual cuidou de disciplinar os requisitos para a propositura da mencionada ação constitucional, o tema retratado não é novo para esta Corte. O mérito da tese posta nestes autos foi decidido, em oportunidades diversas, pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, não havendo qualquer divergência sobre a interpretação da matéria por esta Corte. Vide as respeitáveis ementas dos julgados:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. VEREADORES: REMUNERAÇÃO: FIXAÇÃO: LEGISLATURA SUBSEQÜENTE. C.F., art. 5º, LXXIII; art. 29, V. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA: LESÃO. I. - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente. C.F., art. 29, V. Fixando os Vereadores a sua própria remuneração, vale dizer, fixando essa remuneração para viger na própria legislatura, pratica[m] ato inconstitucional lesivo não só ao patrimônio material do Poder Público, como à moralidade administrativa, que constitui patrimônio moral da sociedade. C.F., art. 5º, LXXIII. II. - Ação popular julgada procedente.
III. - R.E. não conhecido (RE nº 206.889/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 13/6/97).
AÇÃO POPULAR. ABERTURA DE CONTA EM NOME DE PARTICULAR PARA MOVIMENTAR RECURSOS PÚBLICOS. PATRIMÔNIO MATERIAL DO PODER PÚBLICO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para o cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico. As premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido não cabem ser apreciadas nesta instância extraordinária à vista dos limites do apelo, que não admite o exame de fatos e provas e nem, tampouco, o de legislação infraconstitucional. Recurso não conhecido (RE nº 170.768/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 26/3/99).
Nessa esteira, temos também as seguintes decisões da Corte a corroborar esse entendimento (cf. RE nº 00.000 OAB/UF, Relator o Ministro NomeAurélio; RE n.º 00.000 OAB/UF, Relator o Ministro Paulo Brossard; RE nº 00.000 OAB/UF, Relator o Ministro Cezar Peluso).
Para maior certeza quanto à existência de posição pacífica sobre o assunto pelo Supremo Tribunal Federal, observo que, no julgamento do RE nº 206.889, Relator o Ministro Carlos Velloso, a Segunda Turma, ao analisar o conteúdo do art. 5º, LXXIII, da CF, concluiu que
"(...) que está na Constituição, portanto, é que a ação popular visa a anular ato lesivo; a) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; b) à moralidade administrativa; c) ao meio ambiente; d) ao patrimônio histórico e cultural. É dizer: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo à moralidade administrativa (DJ de 18/4/97)."
Da mesma forma, a Primeira Turma, no julgamento do RE nº 170.768, Relator o Ministro Ilmar Galvão, assentou que,
"(...) para cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam da Administração Pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inc. LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma esta que abarca não só o patrimônio material da entidade pública, como também o patrimônio moral, o cultural e o histórico (DJ de 7/4/99)."
Portanto, sem dúvida que pertinente e oportuna a apresentação da presente Ação Popular, visto que a manutenção do Sistema de Monitoramento Inteligente - SIMI seria a institucionalização da imoralidade administrativa e a autorização indiscriminada do acesso a informações sigilosas de qualquer cidadão, independentemente do ‘Voto de Minerva’ imprescindível do Poder Judiciário.
CONCLUSÃO
Assim, diante das considerações e ponderações apresentadas, acredita-se que está plenamente justificada a competência deste juízo para a apreciação da presente demanda, inclusive tendo em vista balizamento unânime do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Justificado está também o cabimento da Ação Popular e sua relação com a lesão ao patrimônio, inclusive com base em recente julgamento proferido no Supremo Tribunal Federal e outros precedentes mais.
Portanto, diante do exposto, requer-se a reconsideração da decisão outrora proferida e, por conseguinte, EM CARÁTER DE EXTREMA URGÊNCIA , requer-se a apreciação da Tutela de Urgência requerida.
Termos em que,
Pede deferimento.
Presidente Prudente - SP, 29 de abril de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF
[1] AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 113.902 - AC (2010/00000-00) - RELATOR :
Nome- STJ, 18/11/2010
[2] RTJ 96/1370, 95/1121; RDA 63/237; 110/260; 112/299.
[3] STF - Pleno - Adin nº 769/MA - medida cautelar - Rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 8 abr. 1994, p. 7.224.