Publicação Publicado em 01/07/2019 Número do Diário Eletrônico: 4289 Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - BAIXA DO GRAVAME - REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/MS - GRAVAME BAIXADO PELA PARTE AGRAVADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL 1. Questão centrada na necessidade de expedição de ofício ao Detran/MS para efetuar a baixa do gravame do veículo da autora após a realização de acordo extrajudicial junto à parte ré homologado em juízo. 2. Na espécie, a parte agravada demonstrou que já efetuou a baixa do gravame do veículo. 3. Nesse contexto, não mais subsiste razão para se prosseguir no exame da insurgência trazida à conhecimento deste Tribunal, via Agravo de Instrumento, tendo em vista a verificação de perda superveniente do interesse recursal. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
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Publicado em 01/07/2019
Número do Diário Eletrônico: 4289
Teor do ato: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - BAIXA DO GRAVAME - REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/MS - GRAVAME BAIXADO PELA PARTE AGRAVADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL 1. Questão centrada na necessidade de expedição de ofício ao Detran/MS para efetuar a baixa do gravame do veículo da autora após a realização de acordo extrajudicial junto à parte ré homologado em juízo. 2. Na espécie, a parte agravada demonstrou que já efetuou a baixa do gravame do veículo. 3. Nesse contexto, não mais subsiste razão para se prosseguir no exame da insurgência trazida à conhecimento deste Tribunal, via Agravo de Instrumento, tendo em vista a verificação de perda superveniente do interesse recursal. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.