Tribunal de Justiça
Secretaria Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Coordenadoria de Distribuição
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0900002-18.2017.8.12.0008/50001
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal
Relator (a): Juiz Waldir Marques
Embargante: Alvaro Lira
DPGE - 2ª Inst.: Sandra Regina Santos de Vasconcelos (OAB: 4313/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/01/2020.
Tribunal de Justiça
Secretaria Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Coordenadoria de Processamento de Precatórios
Apelação Criminal nº 0900002-18.2017.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Apelante: Alvaro Lira
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina
Diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, processe-se o feito, nos termos do art. 577 do RI-TJMS. Dê-se vista à PGJ, antes de encaminhar os autos ao novo Relator. Publique-se. Intime-se.
Tribunal de Justiça
Secretaria Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Coordenadoria de Processamento de Precatórios
Apelação Criminal nº 0900002-18.2017.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Alvaro Lira
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina
Peço dia.
Tribunal de Justiça
Secretaria Judiciária
Departamento Judiciário Auxiliar
Coordenadoria de Distribuição
Apelação Criminal Nº 0900002-18.2017.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal
Relator (a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Alvaro Lira
DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL CRIME AMBIENTAL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. Deixa-se de reconhecer o princípio da insignificância se a conduta do agente não se reveste de mínima ofensividade, sendo o grau de reprovabilidade de seu comportamento elevado, bem como tendente à habitual prática criminosa e que não terá condições de ressocializar-se através de medidas extrapenais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento ao recurso, por maioria, nos termos do voto do Revisor. Vencido o Relator, que dava questão de ofício.