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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.5.12.0036
Petição Inicial - TRT12 - Ação Reclamação Trabalhista - Atsum - contra Marcom & Moura Supermercados
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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Nome, brasileira, divorciada, desempregada, RG 00000-00, SSP/SC, CPF nº 000.000.000-00, residente na EndereçoCEP 00000-000, por seus advogados que esta subscrevem (procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de MINI MERCADOS DO SUL LTDA , CNPJ nº 00.000.000/0000-00, situado à EndereçoCEP 00000-000, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DADOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante laborou para o reclamado desde 01/03/2019 à 07/01/2020, exercendo a função de atendente de padaria, percebendo a remuneração de R$ 00.000,00.
No desempenho do seu ofício, a reclamante desenvolvia a atividade de atendente de padaria, caixa e repositora.
O rompimento do contrato de trabalho ocorreu por dispensa sem justa causa, no dia 07/01/2020, quando o trabalho foi efetivamente interrompido.
No ato da rescisão não foi emitido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, haja vista a reclamante não ter seu registro anotado em sua CTPS.
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RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Assumindo os riscos da atividade econômica, o reclamado admitiu o reclamante, em 01/03/2019, mediante recebimento de salário, dirigindo a prestação pessoal dos serviços (art. 2º da CLT).
O reclamante, por sua vez, prestava seus serviços de forma habitual, mediante salário, obedecendo, pessoalmente, as ordens diretas do reclamado ou de seus prepostos (art. 3º da CLT).
Então, em que pese a contratação não ter se revestido da necessária formalidade 2
(registro em CTPS) na data correta, analisado concretamente o contexto fático ante o princípio da primazia da realidade e do art. 9ºº da CLT T, exsurge cristalina a configuração do contrato individual de trabalho anterior a data em que fora registrada na CTPS.
Como se sabe, a noção básica do princípio da primazia da realidade:
"significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno nos fatos" (RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 158)
Saliente-se que o registro em CTPS é ato fundamental do contrato de trabalho, tratando-se de obrigação do empregador que visa garantir ao empregado e seus dependentes todos os direitos trabalhistas e previdenciários (aposentadoria, seguro-desemprego, auxílio doença, etc...), garantidos por lei, sendo certo que quando o empregador não realiza o registro na CTPS, afronta diretamente o artigo 29 da CLT, incorrendo na penalidade prevista em seu § 3º.
Destarte, em decorrência da não anotação na CTPS mostram-se devidos os seguintes direitos, nos termos do que determina a Consolidação das Leis do Trabalho, a Constituição Federal e legislação esparsa:
1. o reconhecimento do vínculo empregatício (natureza declaratória) a partir de 01/03/2019
à 07/01/2020;
2. a intimação do representante da Previdência Social, para apuração e cobrança dos valores
devidos em decorrência desta reclamatória;
3. a determinação da anotação da contratação, dispensa e alterações de salário e funcionais na CTPS da reclamante (artigos 13 e 29 da CLT).
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DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamante não recebeu todas as verbas devidas entre o período de 01/03/2019 e 07/01/2020 em decorrência da rescisão contratual.
Recebia o salário-base calculado por mês, sendo que o último salário-base mensal que a reclamante recebeu de R$ 00.000,00.
Destarte, são devidas as verbas rescisórias abaixo pleiteadas observando-se a maior remuneração da reclamante, correção monetária e os juros legais, incorporando-se todas as verbas de natureza salarial, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
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DOS DIREITOS SONEGADOS
ANOTAÇÃO NA CTPS
A contratação da reclamada, não foi devidamente anotada na sua CTPS.
Destarte, deve a empresa ser condenada a proceder a anotação de todo o vínculo empregatício o qual compreende à 01/03/2019 à 07/01/2020, na função de atendente de padaria, e salário inicial de R$ 00.000,00e, não o fazendo, que seja efetuado pela Secretaria da Vara, como dispõe o artigo 39, § 1º e § 2º, da CLT, penalizando-se o reclamado nos termos legais.
No mais, registre-se que é um direito fundamental do trabalhador ver o contrato de emprego registrado na CTPS, tanto assim o é que o art. 29, da CLT, determina que o registro seja feito no exíguo prazo de 48 horas, após a admissão do trabalhador.
DO SALDO DE SALÁRIO
De acordo com os art. 459, § 1º, e 463 à 465 da CLT, o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, em dinheiro, cheque, ou depósito em conta bancária.
Considerando que o fechamento do mês de trabalho na empresa reclamada era sempre no dia 30, a reclamante trabalhou 07 dias no período em que ocorreu a ruptura do contrato de trabalho, fazendo jus ao saldo salarial relativo ao período trabalhado, totalizando preliminarmente o valor de R$ 00.000,00.
DO AVISO PRÉVIO
Conforme determina o artigo 487 da CLT, a parte reclamante faz jus ao aviso prévio indenizado, tendo em vista ter sido desligada sem justa causa.
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Assim, considerando que a reclamada laborou por 01 ano, resta devido a importância equivalente a um mês trabalhado, o qual perfaz o valor de R$ 00.000,00.
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE O AVISO
O inciso VIII, do art. 7º, da Constituição Federal de 1988, garante que o trabalhador tem direito ao décimo terceiro salário, sendo que em caso de encerramento do contrato, sem causa justa ou a pedido, antes de 12 meses, há o direito ao recebimento proporcional do abono anual.
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No caso em questão o valor devido a título de 13º proporcional referente a projeção do aviso, resta devido o equivalente a 01/12 avos.
Sendo assim, deve o reclamado ser condenado no pagamento do referido título, calculado preliminarmente em R$ 00.000,00.
DAS FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 SOBRE O AVISO
Conforme acima disposto, a parte reclamante faz jus a remuneração referente aos valores das férias sobre o aviso, o que preliminarmente, perfaz a importância de R$ 00.000,00.
Ainda referente ao aviso, restou devido o adicional de 1/3 das férias sobre o aviso, o que perfaz a importância de R$ 00.000,00.
Totalizando assim a quantia de R$ 00.000,00.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
A reclamante não gozou, nem tampouco, foi indenizada dos valores correspondentes às férias do período de: 01/03/2019 - 07/01/2020.
O art. 7º, XVII da CF/88 define como direito do trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Sendo assim, e nos termos da legislação Trabalhista em vigor, deve o Reclamado ser condenado no pagamento das férias proporcionais do período, devidamente acrescida do terço constitucional.
Logo, o valor devido referente ao período é de 10/12 avos de férias calculado preliminarmente em R$ 00.000,00.
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DO TERÇO CONSTITUCIONAL
A reclamante, ao ser desligada sem justa causa nasceu seu direito ao terço constitucional, restando assim, devido o valor calculado preliminarmente de R$ 00.000,00, referente a 1/3 sobre as férias.
A reclamante não recebeu a totalidade das verbas rescisórias no prazo do parágrafo 6º, do art. 477 da CLT, sendo devida, portanto, a indenização prevista no parágrafo 8º do
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mesmo dispositivo legal, a ser paga com base no maior salário recebido pela reclamante no decorrer do contrato.
Anote-se que a multa é devida em qualquer hipótese, mesmo quando o empregado não possuir registro em CTPS, ou quando for necessária a reversão da justa causa ou do pedido de demissão, apenas sendo indevida se ficar comprovado que o (a) reclamante deu causa à mora.
Inclusive, o E. TST editou a Súmula 462, que estabelece o seguinte:
Súmula nº 462 do TST MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. (grifamos)
Logo, o valor devido da multa preliminarmente perfaz a importância de R$ 00.000,00.
DO FGTS PROPORCIONAL
Depósitos mensais e rescisão
Conforme estimado, a parte reclamada, não realizou os depósitos de todo o período laborado e sobre a rescisão, restando devido a importância de R$ 00.000,00.
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS
Ainda, uma vez que a dispensa foi realizada sem justa causa, o Reclamante tem direito à multa de 40% sobre o saldo devido atualizado, nos termos do que determina o § 1º do artigo 18 da Lei 8.036/90, totalizando preliminarmente o valor de R$ 00.000,00.
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Totalização do FGTS
Destarte, a parte reclamada deverá realizar o depósito na conta vinculada da reclamante o valor das verbas pleiteadas nesta reclamatória e da consequente multa de 40% sobre o saldo, o que deverá ser apurado em regular liquidação de sentença, totalizando preliminarmente o valor de R$ 00.000,00.
A parte reclamada deverá, ainda, providenciar e entregar a reclamante as guias e documentos necessários para o levantamento junto à CEF, ou então, diante de impossibilidade, requer que seja realizado o pagamento de forma indenizada do valor não depositado.
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DOS DESCONTOS
Em decorrência das verbas de natureza salarial devidas em virtude desta ação, são devidos descontos de INSS conforme a legislação de regência, totalizando preliminarmente o valor de R$ 00.000,00, devendo este ser descontado do que fora pago pela reclamada, e repassado ao INSS.
Anote-se que a parte reclamada deverá pagar a parte cabendo a ela, no total de 20% de todas as verbas salariais, devendo o INSS ser intimado para apurar os valores a ele devidos, bem como para fiscalizar eventual descumprimento.
Destarte, requer, desde já, a compensação destes valores do total devido na presente reclamação.
DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A parte reclamante exercia a função de atendente de padaria, mas frequentemente era designada a exercer a função de operadora de caixa da empresa, sem nada a receber por isso.
A legislação reconhece ao trabalhador que labora na função de caixa um adicional de 10% sobre o salário.
Onde, assim se posiciona a jurisprudência. Vejamos:
"1. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é possível o percebimento simultâneo da gratificação de função e da gratificação denominada" quebra de caixa ", pois tais verbas possuem finalidades distintas. Enquanto a gratificação de função é devida em razão da maior responsabilidade do cargo, a parcela" quebra de caixa "é paga com o objetivo de remunerar o risco da atividade, decorrente de eventuais diferenças no fechamento do
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caixa. II. Ao concluir pela possibilidade de percepção cumulada da gratificação de função com a gratificação" quebra de caixa ", o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior . Assim, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista, na esteira da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. III. Recurso de revista de que não se conhece" ( RR-181800-44.2013.5.13.0025, 4a Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2019).
No caso, a reclamante jamais recebeu a gratificação pelo desempenho do aludido serviço.
Portanto, faz jus a parte reclamante a quebra de caixa desde o início da prestação 7 laboral, sendo o salário de R$ 00.000,00, resta devido a reclamante a importância de
R$ 00.000,00, referente aos 10 (dez) meses trabalhados.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reforma Trabalhista, em seu Art. 790 trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor:
4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, considerando que a renda da autora girava em torno de R$ 00.000,00, tem-se por insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência de sua família, em especial:
Trata-se da necessária observância a princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º inc. XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas.
Tal princípio veio novamente positivado no Código de Processo Civil de 2015, que previu expressamente no artigo 991 o direito ao benefício da gratuidade da justiça.
Para tanto, junta em anexo declaração de hipossuficiência que possui presunção de veracidade e só pode ser desconsiderada em face de elementos probantes suficientes em
1 § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por
petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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contrário, conforme precedentes sobre o tema (TRT-12 - RO: 00033267020155120005 SC 0003326-70.2015.5.12.0005; APC 20140111258250) 2.
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, pelo artigo 98 do CPC e 790 § 4º da CLT, requer seja deferido o benefício da gratuidade da justiça à requerente.
DOS VALORES JÁ ADIMPLIDOS
A p arte reclamante no ato do seu desligamento recebeu parcialmente as verbas que 8
a reclamada achava devido.
Ocorre que o valor pago sob a alegação de ser a referente a rescisão contratual, encontra-se a baixo do valor devido, onde o valor pago a reclamante foi a importância de R$ 00.000,00.
Logo, o valor acima apontado deve ser abatido das verbas rescisórias devida.
Portanto, o valor das verbas rescisórias corresponde a R$ 00.000,00, devendo ser descontado o valor já adimplido que perfaz a importância de R$ 00.000,00.
Sendo assim resta um saldo devedor de R$ 00.000,00a ser pago a parte reclamante.
DOS PEDIDOS
Por todos os fundamentos anteriormente expostos, a reclamante REQUER o reconhecimento das situações de fato e de direito acima expostas (conteúdo declaratório),
2 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO VÁLIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Constando nos autos declaração de insuficiência econômica, não infirmada por prova contrária, tem direito o trabalhador ao benefício da gratuidade da justiça (Lei 1.060/1950
e CPC/2015, art. 98). (TRT-12 - RO: 00033267020155120005 SC 0003326-
70.2015.5.12.0005, Relator: Nome, SECRETARIA DA 1A TURMA,
Data de Publicação: 20/03/2017) (grifou-se)
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. [...] 4.Inexistindo prova de que, a despeito da parte impugnada atuar no ramo de paisagismo, aufira renda suficiente para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento, tem-se por correta a rejeição da Impugnação à Assistência Judiciária. 5.Apelação Cível conhecida e não provida. (APC 00000-00gão Julgador 1a Turma Cível DJE : 23/02/2016 . Relator NÍDIA CORRÊA LIMA)
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bem como a condenação da parte reclamada, para cumprir as determinações mandamentais e para pagar a reclamante as seguintes verbas, nos seguintes termos:
a) O reconhecimento do vínculo empregatício com data inicial em 01/03/2019 a
07/01/2020;
b) A determinação da anotação de contratação, na CTPS da reclamante (artigos 13 e 29 da CLT);
c) A intimação do representante da Previdência Social, para apuração e cobrança dos valores devidos em decorrência desta reclamatória;
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d) O recebimento do saldo de salário pelos dias trabalhados no valor de R$ 00.000,00;
e) O recebimento do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.611,00;
f) O recebimento do 13º sobre o aviso no valor de R$ 134,25, mais férias proporcional sobre o aviso no valor de R$ 134,25 e ainda 1/3 de férias sobre o aviso no valor de R$ 44,75;
g) O recebimento da multa do artigo 477 da CLT, no valor do último salário da reclamante totalizando preliminarmente o valor de R$ 1.611,00;
h) O recebimento de 10/12 avos de 13º salário proporcional perfazendo preliminarmente a importância de R$ 1.342,50;
i) O recebimento de 10/12 avos referente a férias proporcionais, no valor de R$ 1.342,50, mais o terço constitucional no valor de R$ 447,50;
j) O recebimento dos depósitos mensais de FGTS referente ao período trabalhado e
demais verbas devidas em decorrência da rescisão contratual, bem como a multa de 40%, totalizando preliminarmente o valor de R$ 2.192,25, com a entrega de todos os documentos e guias necessárias para o levantamento junto a CEF, ou na impossibilidade, seu pagamento na forma indenizável;
k) O abatimento do valor já adimplindo referente a parte da rescisão contratual no valor de R$ 4.020,00;
l) A condenação da parte reclamada nas multas convencionais de praxe;
m) A incidência de juros legais moratórios;
n) A incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E, de acordo com o entendimento consolidado no E. TST;
o) Que sejam remetidos ofícios para a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, e à Receita Federal, informando as irregularidades noticiadas,
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para que sejam tomadas as medidas cabíveis, uma vez que a situação da reclamante pode estar se repetindo com outros funcionários da parte reclamada;
p) A condenação da parte reclamada em de honorários advocatícios de sucumbência, em percentual a ser definido por Vossa Excelência, calculados sob o valor final da liquidação, nos termos do que dispõe o artigo 791-A da CLT.
Todos os cálculos acima apresentados representam uma estimativa para fins de distribuição, devendo ser apurados em regular liquidação de sentença, e acrescidos, ainda, de reflexos e juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.
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E para que venha ao final obter a satisfação dos seus direitos, requer ainda as seguintes providências processuais:
a) A notificação da parte reclamada para apresentar a defesa que entender cabível, sob pena de revelia;
b) a designação de audiência inaugural;
c) a produção de todos os meios legais de prova, como a oitiva de testemunhas;
d) o depoimento pessoal do representante legal da reclamada, ou de preposto que tenha conhecimento dos fatos, sob pena de confissão quanto à matéria de fato;
e) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que, nos termos do artigo 790 § 3º da CLT, e 98 e 99 do CPC, a reclamante encontra-se atualmente em situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Termos em que, dando à causa o valor de R$ 00.000,00para efeitos de distribuição, em caráter preliminar, e requerendo a total procedência da presente reclamação, com a condenação da parte reclamada nos pedidos formulados e verbas pleiteadas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária na forma da lei, custas processuais, verba honorária advocatícia de sucumbência e demais cominações legais.
Termos em que, cumpridas as formalidades legais, pede deferimento.
Florianópolis, 28 de março de 2020.
____________________ ___________________ NomeShirleano Dacio
Advogado-00.000 OAB/UF Advogado-00.000 OAB/UF
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