Fóruns Centrais
Fórum João Mendes Júnior
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIDIANE BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0163/2020
Processo 0022285-80.2020.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Corregedoria Geral da Justiça - Marcio Kuribayashi Zenke e outro - Vistos. Trata-se de reclamação encaminhada a este Juízo pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, formulada por Márcio Kuribayashi Zenke em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital. Esclarece o reclamante que entrou em contato com a Serventia para informações acerca das providências para averbação e certidão da existência de ação relativa ao imóvel matriculado sob nº 20.844, sendo-lhe esclarecido que o procedimento deveria ser feito pessoalmente com a apresentação do título e pagamento dos emolumentos, sendo que ao dirigir-se ao Cartório foi solicitado um requerimento com a firma reconhecida. Sugeriu que a Serventia disponibilizasse um formulário no site, bem como seja previamente comunicada a necessidade do reconhecimento de firma . O Registrador manifestou-se às fls.06/07 e 22/23.
Aponta a existência do mencionado requerimento no site da Serventia, bastando acessar “modelos de requerimento” e “outras averbações”. Em relação ao reconhecimento de firma, aduz que qualquer requerimento que não seja do interessado deverá estar com a firma reconhecida, garantindo a sua veracidade, e sendo o apresentante o próprio interessado, a assinatura se dará na presença do atendente. Por fim, informa que o título foi registrado em 06.05.2020, encontrando-se disponível para ser retirado desde 12.05.2020. Das informações do Registrador o reclamante manifestou-se às fls.14/16, corroborando os fatos expostos na inicial. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos expostos pelo reclamante, entendo que não houve falta funcional praticada pelo registrador passível de aplicação de medida sancionatória. Em relação à disponibilização de um formulário de requerimentos no site da Serventia, conforme documentos juntados às fls. 08/11, o modelo dos documentos já existe, bastando que o usuário efetue seu preenchimento. Destaco que é muito difícil uma orientação segura pelo atendimento telefônico, razão pela qual o usuário é orientado à apresentação do original do título que pretende levar a registro ou documento para averbação, para realização de um exame prévio do documento. Na presente hipótese tratando-se de advogado, a atendente pressupôs que seria localizado o requerimento no site, com a respectiva apresentação junto à Serventia. Em relação ao reconhecimento de firma, em consonância com o princípio da veracidade que norteia os atos registrários, quando o título for apresentado por terceiro, deverá ser realizado o reconhecimento de firma. Este alerta poderia ter sido feito pela atendente da Serventia. Nos termos do Capitulo XX, item 120 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “120. As averbações serão feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente, dispensado o reconhecimento de firma no requerimento quando for assinado perante o Registrador ou seu preposto” Em sendo o documento entregue pelo próprio interessado, a assinatura será lançada na presença do atendente, dispensando-se o reconhecimento da firma. Logo, não houve irregularidade no procedimento adotado pelo Oficial, sendo que o título foi registrado dentro do prazo previsto nas Normas de Serviço, razão pela qual determino o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Sem prejuízo, expeça-se oficio à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, comunicando desta decisão. P.R.I.C. - ADV: MARCIO KURIBAYASHI ZENKE (OAB 211508/SP)