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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0099
Réplica - TJSP - Ação Espécies de Sociedades - Apelação Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA
AUTOS nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, devidamente qualificado nestes autos, por seu Advogado devidamente constituído, nos termos da presente Ação de Exigir Contas, que promove em face de Nomee Nome, vem, com o devido acato à presença de Vossa Excelência, manifestar em RÉPLICA às contestações de fls. 43/48 e 56/66, nos seguintes termos:
1. DA CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA Nome(FLS. 43/48)
1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Em sua contestação de fls. 43/48, alega a Requerida Nomeser ilegítima para responder a presente lide, em vista de não ter participado do Memorando de Entendimentos (MOU) firmado entre o Autor Julio e o Requerido Marcio, o qual definiu a saída do Autor da sociedade SJM Serviços Hospitalares Ltda., e que previu a necessidade de levantamento de Balanço Extraordinário da Sociedade, que demonstrasse a situação financeira com vista a eventuais passivos a ser suportado pelo sócio retirante.
Porém, Excelência, como narrado na inicial, a responsabilidade da Requerida Nomeem prestar contas da administração da sociedade SJM não advém de ter participado ou não daquele MOU, mas sim por ser administradora - de fato e de direito - da referida sociedade, por conta da procuração pública a ela outorgada, cuja cópia encontra-se inserida nestes autos às fls. 20/21.
Importante destacar os poderes conferidos à Requerida Nomena mencionada procuração pública (fls. 20/21) que não deixam margem à sua responsabilidade pela administração da sociedade:
"[...] nomeia e constitui o procurador acima descrito no item ‘3’ desta, ao qual confere os mais amplos poderes para o fim especial de, sempre no desempenho de suas funções pertinentes aos negócios e objetivos do outorgante, em observância ao disposto no contrato social, nos limites dos poderes de administração [...]"
Claramente, Excelência, a procuração pública outorga também à Requerida Nome, inclusive de forma expressa, poderes para assumir compromissos e obrigações em nome da sociedade, notadamente: "podendo ainda, firmar e rescindir contratos relacionados ao objeto social com quaisquer empresas, públicas ou privadas, bem como pessoas físicas, assinar aditivos, concordar com cláusulas , [...]."
E tendo todos esses direitos outorgados, com ênfase no financeiro da empresa SJM, cabe também à Requerida Nomea obrigação de prestar contas como administradora, pedido contido nestes autos.
Pelo exposto, fica devidamente impugnada a argumentação de ilegitimidade passiva da Requerida Nome, cabendo seja superada a preliminar, admitindo-a no polo passivo da presente demanda.
1.2 DO MÉRITO
Em relação ao mérito da presente demanda, alega a Requerida Nomeque o Autor não teria comprovado ser ela administradora da Sociedade SJM, mas mera procuradora, e, dessa forma, não poderia assumir obrigações da Sociedade.
Permissa venia , Excelência, sem qualquer razão a Requerida.
Como demonstrado no tópico anterior, os poderes outorgados à Requerida Nomepelo administrador da Sociedade SJM, através da procuração pública de fls. 20/21, a tornam sujeito de direitos e obrigações administrativas da sociedade, dentre as quais, a de prestar contas.
É ela, Nome, a administradora de fato da Sociedade, inclusive porque o sócio único, Márcio, é Advogado, sem qualquer expertise em administração de uma empresa.
O fato, aliás, de Nomeser procuradora está ligado diretamente ao fato do sogro de seu irmão ser o dono do prédio onde funciona a SJM, o que, aliás, será objeto de Nomelise mais aprofundada na seara adequada.
É a Requerida Nomequem controla toda a parte financeira da SJM. Aliás, já controlava mesmo quando o Autor ainda integrava a Sociedade. Ela movimenta as contas bancárias, faz controle de tributos, recebe, paga contas, etc. Ou seja, é a Requerida Nomequem tem condições de fazer a demonstração financeira da Sociedade SJM quando da retirada do Autor, inclusive porque atua como interface entre o sócio Márcio e quem, parece, assumiu efetivamente a titularidade da SJM, como se discutirá em ação apropriada.
Aliás, nesse sentido é o entendimento uníssimo da jurisprudência:
"A ação de prestação de contas deve ser proposta contra o sócio- administrador ou gerente da sociedade por cotas, por se constituir obrigação pessoal ." (STJ - RT740/254)
SOCIEDADE LIMITADA - Prestação de contas - Administração conjunta da sociedade prevista na sociedade - Constatação de que réu era procurador da autora e administrador de fato exclusivo da sociedade - Dever de prestar contas, seja na qualidade de mandatário, seja na de administrador de fato - Interesse processual presente - Prestação de contas procedente ( CPC, art. 1.013, § 3º) Dispositivo: dão provimento ao recurso para afastar a extinção sem resolução do mérito e julgam procedente a ação ( CPC, art. 1.013, § 3º). (TJSP, 2a Câm. Reservada de Direito Empresarial, Apelação 1013424-69.2018.8.26.0032, Des. Rel. NomeNegrão, DJe 15/4/2020)
(destacamos)
Registre-se, Excelência, que é de conhecimento do Autor que o Administrador da Sociedade SJM, constante do contrato social, é o também Requerido Marcio, a quem também tem obrigação legal de prestar as contas. Mas o fato da Requerida Nomeser a procuradora com todos os poderes necessários para se levantar o Balanço Extraordinário para demonstração financeira, em obrigação assumida pela Sociedade SJM, da qual ela é procuradora, faz com que a obrigação de apresentar contas também lhe seja imposta.
1.3 DOS ALEGADOS PREJUÍZOS CAUSADOS À REQUERIDA Nome
Por fim, alega a Requerida Nomeque o ingresso indevido dessa demanda contra ela, lhe causou prejuízo de ordem econômica, pois teve que contratar Advogado para representá-la. Juntou cópia do contrato de honorários às fls. 50/51. Afirma que o art. 338 do Código de Processo Civil obrigaria o reembolso de toda e qualquer despesa.
Novamente, sem razão a Requerida.
O artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, invocado pela Requerida Nomepara embasar seu pedido de reembolso, é claríssimo em dispor que, acatado o pedido de ilegitimidade passiva, o autor pagará honorários advocatícios sucumbenciais, não contratuais, na forma prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
As despesas mencionadas pelo art. 338, parágrafo único, do CPC, diferente do afirmado pela Requerida Nome, tratam-se de despesas processuais. Vejamos:
Art. 338. [...]
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
Trata-se de disposição literal ao texto da lei.
Na verdade, a pretensão da Requerida Nomeconfiguraria bis in idem , já que o Autor seria condenado em pagar honorários advocatícios por duas vezes.
Nesse sentido:
[...] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Pretensão da Autora ao recebimento de indenização pelos danos materiais que alega ter sofrido - Não comprovação - Pedido de ressarcimento das despesas com a contratação de advogado - Descabimento - Os valores despendidos com honorários contratuais que não podem ser carreados à parte adversa - Recurso da Autora não provido, nesse ponto.
Trecho do acórdão:
"Importante destacar ainda que os valores relativos à contratação de advogado não podem ser caracterizados como perdas e danos.
A contratação de determinado profissional envolve diversos fatores pessoais, de interesse exclusivo da parte, não cabendo condenação ao vencido na quantia estipulada livremente pelos contratantes.
Consoante comentário trazido por Theotonio Negrão e outros:
‘Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrente de avença
estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que não participou do ajuste.’ (RDDP 53/146, em Theotonio Negrão, CPC legislação processual em vigor, Saraiva, 43a edição, p. 142 )." (TJSP - 38a Câm. Direito Privado, Apelação 1034385-04.2017.8.26.0602, Des. Rel. Mario de Oliveira, j. 29/06/2020)
(destacamos)
Pelo exposto, não merecem acolhimento os argumentos da Requerida Nome.
2. DA CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO MÁRCIO (FLS. 56/66)
2.1 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Incialmente, Excelência, deve ser indeferido os benefícios da Gratuidade Judiciária ao Requerido Márcio, tendo em vista que o mesmo não se enquadra nos requisitos legais para concessão da benesse.
Aliás, o Requerido Márcio sequer apresentou sua declaração de Imposto de Renda para comprovar sua suposta impossibilidade de arcar com os custos deste processo, o que, por si só, já afasta a concessão da medida postulada.
Não bastasse, o Requerido é sócio único (ao menos nos atos societários...) da empresa SJM Serviços Hospitalares Ltda., mais conhecida como Hospital Bragantino, um dos maiores e melhores hospitais de toda a região de Bragança Paulista.
O contrato social da empresa (fls. 27/31) demonstra que o capital social da empresa é de R$ 00.000,00, como dito, integralmente do Requerido Márcio, único sócio.
Ainda, o próprio MOU celebrado com o Autor (fls. 22/26), estabelece algumas transações financeiras de valores vultosos, não cabendo, portanto, o deferimento do benefício.
Pelo exposto, fica devidamente impugnado o requerimento de concessão de justiça gratuita ao Requerido Márcio, ficando, desde já requerido, caso paire dúvida neste d. Juízo, a apresentação das ultimas declarações de Imposto de Renda do Requerido.
2.2 DA SUPOSTA ILEGITIMIDADE DE PARTE DO REQUERIDO MARCIO
Igualmente à Requerida Nome, também alega o Requerido Marcio ser ilegítimo a prestar contas, uma vez que o responsável pela emissão do Balanço Extraordinário constate do MOU, seria da Sociedade SJM Serviços Hospitalares Ltda.
Sem qualquer razão o Requerido.
Inicialmente, vale relembrar que o Requerido Marcio é sócio único da Sociedade SJM, assim sendo desde a saída do Autor daquele quadro societário. A própria peça vestibular requereu a citação do Requerido Marcio, na qualidade de sócio único e administrador da Sociedade SJM Serviços Hospitalares Ltda. (fls. 01).
Não bastasse, Excelência, é sabido que as pessoas jurídicas não detêm legitimidade para prestar contas, pois se trata de natureza obrigacional de cunho pessoal:
"A sociedade não tem legitimidade ativa nem passiva para a ação de prestação de contas, em relação à sua administração."
(STJ - 3a Turma, REsp 178.423-AgRg, Min. Eduardo Ribeiro, j. 26/06/2000)
Ora, Excelência, o Requerido Marcio é sócio-administrador da Sociedade SJM, nomeado em contrato social (fls. 27/31 - cláusula 9a), cabendo a ele, pessoalmente, a obrigação de prestar contas, juntamente com a Requerida Nome, que por ele foi constituída como procuradora da mesma Sociedade.
Há, inclusive, alguns dispositivos legais do Código Civil que expressamente indicam a responsabilidade pessoal do administrador da sociedade em apresentar contas:
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Portanto, sendo a responsabilidade de apresentar contas de natureza pessoal do (s) administrador (es) da sociedade, requer seja afastada a preliminar de ilegitimidade de parte do Requerido Marcio.
2.3 DA SUPOSTA INÉPCIA DA INICIAL POR SUPOSTO PEDIDO IMPOSSÍVEL
Argumenta o Requerido Marcio que o pedido postulado na Exordial seria juridicamente impossível, carecendo ao Autor, portanto, interesse processual na forma do art. 330, III, do CPC.
Com a devida vênia Excelência, quem se confundiu foi o Requerido Marcio.
Os pedidos postulados na peça vestibular seguem, claramente, o rito e fases desta ação de exigir contas, conforme lecionam os artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é para que os Requeridos apresentem as contas, qual seja, o levantamento de Balanço Extraordinário para demonstração financeira da Sociedade, conforme previsto no MOU firmado com o Autor.
Após o levantamento desse Balanço Extraordinário, que deverá demonstrar a situação financeira da Sociedade SJM, e havendo reconhecimento deste d. Juízo que as contas prestadas são suficientes para se dirimir a controvérsia instaurada nesta lide, pode haver ou não a homologação de eventual saldo devido ao Autor, ou ainda, reconhecimento de passivo que não cabe ao Autor, tudo conforme permissivo expresso dos arts. 552 e 552 do CPC.
A homologação das contas e eventual conversão em título executivo, nos termos do art. 552 do CPC, dependerá, exclusivamente, do levantamento do Balanço Extraordinário, se a contento e ante o seu teor.
Portanto, a pretensão autoral é perfeitamente possível e legitima, já que segue estritamente o procedimento determinado pelos artigos 550 a 553 do CPC.
2.4 MÉRITO
No mérito, argumenta o Requerido Marcio que o MOU firmado com o Autor (fls. 22/26), na questão do levantamento do Balanço Extraordinário, não seria condicionante para a saído do Autor dos quadros da Sociedade SJM.
De fato, não é. Tanto que o Autor assinou o instrumento de alteração contratual da Sociedade SJM prevendo sua retirada, conforme cópia juntada com a Exordial, fls. 27/31.
Em nenhum momento o Autor argumentou que o levantamento de Balanço Especial seria condicionante à sua retirada da Sociedade. Muito pelo contrário: o Autor afirmou que não é mais sócio do Requerido Marcio naquela empresa, inclusive sendo formalizada sua retirada (fls. 27/31).
Porém, o Requerido Marcio se obrigou, independente da retirada do Autor, a levantar Balanço Especial da Sociedade SJM, como forma de demonstrar a situação financeira da empresa, especialmente pelo fato de que o Autor, como sócio retirante, ainda responde por eventuais deveres firmados pela Sociedade enquanto sócio era.
Repita-se, Excelência, que o Autor não questiona ou impugna, nesta ação, sua retirada da Sociedade SJM; apenas e tão somente quer seja prestada contas da situação financeira da empresa, conforme assim foi firmado com o Requerido Marcio no MOU que estabeleceu sua saída.
Tanto que o Autor, Julio, cumpriu todas as suas obrigações como sócio retirando, assinando, inclusive, o instrumento de alteração contratual cedendo suas quotas ao Requerido Marcio.
Portanto, a construção argumentativa do Requerido Marcio não merece qualquer acolhimento, já que totalmente desconexa com a hipótese desses autos, cabendo, portanto, seja acolhida integralmente a pretensão autoral.
3. Conclusão
Por todo o exposto, requer sejam afastadas as preliminares levantadas pelos Requeridos e, no mérito, seja acolhida integralmente a pretensão autoral, ficando reiterada em todos seus requerimentos, com a consequente decretação de procedência integral da presente demanda.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Barueri, 07 de julho de 2020.
RONALDO CARIS
00.000 OAB/UF