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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0443
Petição - TJSP - Ação Gestante / Adotante / Paternidade - Procedimento do Juizado Especial Cível
SOROCABA
Unânime.
(TJ-PE - MS: 168073820098170000 PE 0016807-38.2009.8.17.0000, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 07/02/2011, Corte Especial, Data de Publicação: 36)
Caso seja reconhecido o direito em debate, deve ser aplicado o disposto na Constituição Federal, que em seu art. 7º, XVIII, estabelece que à trabalhadora será assegurada a "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" . Todavia, esse não foi o pedido da autora, que se limitou a solicitar o benefício de prorrogação para 180 (cento e oitenta) dias, o que, conforme verificado acima, é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Por sua vez, deve ser destacado que, a Lei Complementar 1.054/2008, em que se ampara a peça inicial da Autora, não prevê a possibilidade de concessão de licença pelo prazo de cento e oitenta
(180) dias, para casos em que a contratação é temporária.
Insta acrescentar que, a Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 392, também prevê esse lapso temporal de cento e vinte (120) dias de licença maternidade.
IV PEDIDO FINAL
Diante do exposto, pugna a Nomepelo decreto da impossibilidade jurídica do pedido de concessão de prorrogação para 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade. Alternativamente, requer a improcedência da presente ação, com a consequente condenação da Autora ao pagamento do ônus decorrente da sucumbência.
Provar-se-á o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos.
São os termos em que pede e espera deferimento.
Sorocaba, 01 de julho de 2020.
Nome
Procurador do Estado
00.000 OAB/UF