1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Processo Nº ATOrd-010XXXX-45.2020.5.01.0281
RECLAMANTE GENILSON CANDIDO DA SILVA DA PENHA
ADVOGADO ANA LOURDES MENDES AROUCHE(OAB: 205638/RJ)
RECLAMADO BOLD CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO BRUNO FALCAO DO AMARAL(OAB: 117903/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON CANDIDO DA SILVA DA PENHA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04664b4 proferido nos autos.
Fica a reclamada citada para pagamento no prazo de 48 horas, do valor total devido de R$6.461,87, sob pena de execução. Decorrido eventualmente in albis o prazo, inicie-se a fase de execução.
Ao bacen jud.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de junho de 2022.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
Juíza do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Processo Nº ATOrd- 010XXXX-45.2020.5.01.0281
RECLAMANTE GENILSON CANDIDO DA SILVA DA PENHA
ADVOGADO ANA LOURDES MENDES AROUCHE(OAB: 205638/RJ)
RECLAMADO BOLD CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO BRUNO FALCÃO DO AMARAL(OAB: 117903/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8b161a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas a fim de que compareçam à Secretaria
em 31.05.2022, às 10h para que sejam retificadas as datas de baixa na CTPS do reclamante, sendo do segundo contrato com data de (22.03.2019) e no terceiro contrato (08.01.2020), conforme sentença, sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao
processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00.
Feita a anotação, expeça a secretaria, alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado em decisão de id 4d1d167.
Após, conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de maio de 2022.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
Juíza do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Processo Nº ATOrd- 010XXXX-45.2020.5.01.0281
RECLAMANTE GENILSON CANDIDO DA SILVA DA PENHA
ADVOGADO ANA LOURDES MENDES AROUCHE(OAB: 205638/RJ)
RECLAMADO BOLD CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO BRUNO FALCÃO DO AMARAL(OAB: 117903/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- GENILSON CANDIDO DA SILVA DA PENHA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8b161a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas a fim de que compareçam à Secretaria
em 31.05.2022, às 10h para que sejam retificadas as datas de baixa na CTPS do reclamante, sendo do segundo contrato com data de (22.03.2019) e no terceiro contrato (08.01.2020), conforme sentença, sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00.
Feita a anotação, expeça a secretaria, alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, conforme determinado em decisão de id 4d1d167.
Após, conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de maio de 2022.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
Juíza do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Processo Nº ATOrd-010XXXX-45.2020.5.01.0281
RECLAMANTE GENILSON CANDIDO DA SILVA DA PENHA
ADVOGADO ANA LOURDES MENDES AROUCHE (OAB: 205638/RJ)
RECLAMADO BOLD CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO BRUNO FALCÃO DO AMARAL (OAB: 117903/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d1d167 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-DISPOSITIVO
ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido do autor,GENILSON CANDIDO DA SILVA DA PENHA, em face da reclamada,BOLD CONSTRUTORA LTDA, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: diferenças salariais; quanto ao contrato de 01/11/2016 a 27/06/2018 (férias simples + 1/3, FGTS não depositado durante o contrato, mais a multa rescisória de 40%); quanto ao contrato de 09/01/2019 a 22/02/2019 (aviso prévio de trinta dias, 3/12 de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2019 (3/12), FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o trezeno e aviso ora deferidos, mais a
multa rescisória de 40%).
Condeno, ainda, a reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias TRCT e CD/SD, ficando convoladas em emissão de alvará e ofício pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC; bem como condeno a reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com o dado estabelecido na fundamentação (saída), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho.A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00.
Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar oIPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)- STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mêsamês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mêsamês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; FGTS + 40%.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista.
Sem honorários pela parte autora, face à inconstitucionalidade do art. 791, p.4º da CLT, reconhecida pelo STF.
Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor da condenação – CLT, art. 791A.
Custas de R$ 215,32 pela ré, sobre R$10.765,73, quantia da
condenação, tudo conforme os valores dos pedidos e a planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão.
Expeçam-se alvará e ofício, após registrada a baixa em carteira. Cumpra-se em oito dias.
Cientes por publicação no DEJT.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
Juíza do Trabalho Titular
1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes
Processo Nº ATOrd-010XXXX-45.2020.5.01.0281
RECLAMANTE GENILSON CANDIDO DA SILVA DA PENHA
ADVOGADO ANA LOURDES MENDES AROUCHE (OAB: 205638/RJ)
RECLAMADO BOLD CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO BRUNO FALCÃO DO AMARAL (OAB: 117903/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- GENILSON CANDIDO DA SILVA DA PENHA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d1d167
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO
ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido do autor,GENILSON CANDIDO DA SILVA DA PENHA, em face da reclamada,BOLD CONSTRUTORA LTDA, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: diferenças salariais; quanto ao contrato de 01/11/2016 a 27/06/2018 (férias simples + 1/3, FGTS não depositado durante o contrato, mais a multa rescisória de 40%); quanto ao contrato de 09/01/2019 a 22/02/2019 (aviso prévio de trinta dias, 3/12 de férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2019 (3/12), FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o trezeno e aviso ora deferidos, mais a multa rescisória de 40%).
Condeno, ainda, a reclamada quanto às obrigações de fazer relativas a entrega de guias TRCT e CD/SD, ficando convoladas em emissão de alvará e ofício pela secretaria da vara, por aplicação do art. 497 do CPC; bem como condeno a reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com o dado estabelecido na fundamentação (saída), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho.A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00.
Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar oIPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)- STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020.
Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mêsamês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mêsamês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; FGTS + 40%.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista.
Sem honorários pela parte autora, face à inconstitucionalidade do art. 791, p.4º da CLT, reconhecida pelo STF.
Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor da condenação – CLT, art. 791A.
Custas de R$ 215,32 pela ré, sobre R$10.765,73, quantia da condenação, tudo conforme os valores dos pedidos e a planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão.
Expeçam-se alvará e ofício, após registrada a baixa em carteira. Cumpra-se em oito dias.
Cientes por publicação no DEJT.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
Juíza do Trabalho Titular