Seção III
Subseção IX - Intimações de Acórdãos
Processamento 3º Grupo (5ª Câmara Direito Privado)
Intimação de Acórdão
Nº 213XXXX-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: V. A. D. - Agravada: M. E. M. B. - Magistrado (a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE DOMICÍLIO DA REQUERIDA MENOR. NÃO CABIMENTO DO INCONFORMISMO DA AUTORA. É COMPETENTE O FORO DE DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE RÉU INCAPAZ. ART. 50 DO CPC. PREVALÊNCIA SOBRE O DOMICÍLIO DA EX-COMPANHEIRA, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
INCOMPETÊNCIA ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS QUE, ADEMAIS, DEVE SER FLEXIBILIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUCAO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Fernando Antonio Silveira Torres (OAB: 7555/CE) - Miguel Eugênio Gonçalves Nunes da Silva (OAB: 29592/CE) - Pátio do Colégio, sala 515
Seção III
Subseção V - Intimações de Despachos
Processamento 3º Grupo (5ª Câmara Direito Privado)
Despacho
Nº 213XXXX-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: V. A. D. - Agravada: M. E. M. B. - Vistos. Intime-se a parte agravada, na pessoa de seu advogado, pelo DJE, para apresentar contrarrazões (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Posteriormente, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Fernando Antonio Silveira Torres (OAB: 7555/CE) - Miguel Eugênio Gonçalves Nunes da Silva (OAB: 29592/CE) - Pátio do Colégio, sala 515
Seção III
Subseção V - Intimações de Despachos
Processamento 3º Grupo (5ª Câmara Direito Privado)
Despacho
Nº 213XXXX-29.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: V. A. D. - Agravado: A. F. da S. - Agravado: A. A. F. da S. - Agravada: A. M. B. F. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravada: M. E. M. B. - Vistos. 1. Trata-se de agravo contra decisão copiada a fls. 222, que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, declinou da competência e determinou a remessa do processo a uma das Varas da Família e das Sucessões da Comarca de Fortaleza. Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que, de acordo com o artigo 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é competente para a ação de reconhecimento e dissolução de união estável o foro do último domicílio do casal, uma vez que não há filho incapaz em comum. Conforme comprovado pela agravante, o último domicílio do casal foi em Jundiaí, embora, na época do falecimento, o casal já estivesse separado e o de cujus já tivesse se mudado para Fortaleza. A menor que figura no polo passivo não é filha da autora e, portanto, não pode ser causa para modificação da competência com fundamento no artigo 50 do CPC. Ademais, a competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício. Não houve alegação de incompetência na contestação, de modo que, nos termos do artigo 65 do CPC, a competência relativa prorrogar-se-á. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão, para que seja reconhecida a competência do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí/SP. “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, par. único, CPC). Presentes os requisitos legais, ante a relevância das razões de recurso e em face da possibilidade da parte agravante vir a sofrer grave dano, de difícil ou impossível
reparação, defiro a suspensão, por ora, dos efeitos da decisão impugnada. 2. Oficie-se ao Magistrado, comunicando o teor da presente decisão (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso I), sendo desnecessária a vinda de informações. 3. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 1.019, inciso II). 4. Posteriormente, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Pátio do Colégio, sala 515