São Paulo
Colégio Recursal
2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO WAGNER ROBY GIDARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZACARIAS ALENCAR DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0132/2021
Processo 1019805-70.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Restabelecimento - Isabela Angeolotte Esper - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos, SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 365/374 sob o argumento de que há erro material na sentença em relação à lei que fundamentou a decisão, pois aplica-se ao caso a Lei Complementar Estadual 180/1978 e não a Lei Estadual 452/74, como constou. ISABELA ANGELOTTE ESPER opôs Embargos de Declaração da sentença sob o argumento de que há omissão em relação à concessão da tutela antecipada em sentença, requerida nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil. Instados a se manifestar sobre os embargos, a SPPREV requereu a rejeição do recurso da autora e a autora sustentou que a correção do erro material referente à lei de regência não altera o julgamento. Relatados. Decido. Conheço dos embargos e os acolho, visto que efetivamente ocorreram o erro material e omissão apontados na sentença. Isto porque constou legislação diversa daquela que rege a pensão deixada pelo ex-servidor. O benefício de pensão por morte a neto de servidor público tem fundamento legal no art. 153, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 180/1978, que dispõe sobre o Sistema de Administração de Pessoal, em sua redação original, in verbis: Art. 153 Poderá o contribuinte, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até 2º (segundo) grau, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir ao seu cônjuge. Parágrafo único Na hipótese deste artigo, aplicar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 147, § 3º do artigo 150 e § 7º do artigo anterior. E, de acordo com o art. 147, § 2º da referida lei,cessa o benefício quando: Art. 147 - (...) § 2º - Atingindo o filho beneficiário a idade de 21 (vinte e um),ou a de 25 (vinte e cinco) anos se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão. Portanto, o pedido é procedente, pois a autora demonstrou de forma inconteste que possui menos de 25 anos e está frequentando curso superior. Do mesmo modo, houve omissão em relação à tutela antecipada. Assim, supro a omissão para indeferir o pedido nos seguintes termos: Pesem os argumentos trazidos pela embargante, dispõe o artigo 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança que não será concedida medida liminar que tenha por objeto, dentro outros, “a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” É entendimento deste Juízo que as limitações previstas no referido dispositivo se estendem à tutela provisória requerida nestes autos, pois acarretam ônus financeiro aos entes públicos e suas autarquias, o que deve aguardar o trânsito em julgado. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos contra a sentença, no entanto a integração da decisão não altera o dispositivo, razão pela qual fica mantido como proferido. Intimem-se. - ADV: CAMILA DANIELE DOS SANTOS DE ARAUJO (OAB 311438/SP), MURILO GURJÃO SILVEIRA AITH (OAB 251190/SP)