Condominio Residencial America x Maria Iranilde Olinda Santoro Facchini
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera da Comarca de São Paulo, SP
civel · Execução de Título Extrajudicial
Valor da causa:
R$ XX.XXX,XX
Andamento processual
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18/11/2020há 2 anos
Remetido ao DJE Relação: 0368/2020 Teor do ato: 1. Em face do que preceitua o art. 924, III e 925, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Declaro insubsistente eventual constrição judicial. 2. Recolha-se a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03). 3. Não recolhida a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), cumpra, a Serventia, o disposto no item 13 da Seção I do Capítulo III das N.S.C.G.J., quanto a(o)(s) executado. 4. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção, verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Advogados(s): Katy Marques Roque (OAB 201592/SP)
17/11/2020há 2 anos
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação 1. Em face do que preceitua o art. 924, III e 925, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Declaro insubsistente eventual constrição judicial. 2. Recolha-se a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03). 3. Não recolhida a segunda parcela da taxa judiciária, referente à satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei nº 11.608/03), cumpra, a Serventia, o disposto no item 13 da Seção I do Capítulo III das N.S.C.G.J., quanto a(o)(s) executado. 4. Considerando que foi iniciativa do(a)(s) exequente(s), o pedido de extinção, verifica-se que aquiesceu(eram) a seu acolhimento e que não terá(ão) interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art. 1.000 e seu parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
16/11/2020há 2 anos
Conclusos para Sentença
Pedido de Arquivamento Juntado Nº Protocolo: WITA.20.70237638-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/11/2020 14:54
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