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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0000
Petição (Outras) - TJSP - Ação Atos Administrativos - Direta de Inconstitucionalidade - de Sindicato dos Peritos Criminais do Estado de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DESEMBARGADOR FRANCISCO CASCONI DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO Nome
Representação de Inconstitucionalidade
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS ("APAMAGIS") E OUTROS , nos autos Representação de Inconstitucionalidade, processo nº 2128860-87.2020.8.26.0000, por seus advogados que ao final subscrevem, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte.
1. DA NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO ARE 875.958
Da tese fixada pelo STF no ARE 875.958 (Tema 933) em sede de repercussão geral
1.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito do ARE 875.958 em 19.10.2021, na sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor
público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 1
1.2 . O acórdão referente ao julgamento em questão ainda não foi publicado, no entanto, deve ser ressaltado, nesta oportunidade, que a situação ali considerada tratava-se de declaração de inconstitucionalidade de LCE nº 100, de 27 de dezembro de 2012 (Estado de Goiás) que aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, onde a Corte de origem havia declarado a inconstitucionalidade da norma pela ausência de cálculo atuarial, o que feriria o caráter contributivo do sistema previdenciário, bem como os princípios da razoabilidade e da vedação de tributos para efeito de confisco.
1.3 . Ocorre que a discussão levada a efeito naquele caso não afeta a questão a ser julgada por esta Corte nesta ação, pois, o aumento da alíquota da contribuição previdenciária, na situação objeto de julgamento pelo STF, incidia apenas sobre "a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo" 2 , ao passo que a discussão dos autos não controverte sobre o aumento da alíquota, mas a ampliação da sua base de cálculo.
1 STF, ARE 875.958, ata da sessão de julgamento finalizado em 19.10.2021: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 933 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, para reformar o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade da Lei Complementar estadual nº 100/2012, e fixou a seguinte tese: "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco", nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo recorrente Governador do Estado de Goiás, o Dr. Nome, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Carlos da Costa e Silva Filho, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Associação dos Magistrados Brasileiros -AMB, o Dr. Nome; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. NomeFreire; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Nome; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, o Dr. Eugênio Aragão. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021.
1.3 . As normas questionadas na presente ação voltam-se à incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela não tributável, abrangida pela imunidade tributária, qual seja, a parcela dos proventos que não supera o teto do RGPS, nos termos do art. 126, § 18 da CE, o que não possui qualquer aderência com o decidido Tema 933 pelo STF, cujo objeto é restrito à possibilidade de aumento de alíquotas previdenciárias.
2 . DO OBJETO DA AÇÃO E V. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR
Do objeto da ADI 0000000-00.0000.0.00.0000
2.1 . A ADI 0000000-00.0000.0.00.0000objetiva seja declarada a inconstitucionalidade das normas estaduais que procederam a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas 3 , sob os seguintes fundamentos: (i) afronta à imunidade prevista no § 18, do artigo 126 da Constituição do Estado; (ii) afronta da isonomia em relação aos segurados do RGPS; (iii) razoabilidade e vedação do confisco; (IV) irredutibilidade dos benefícios; (v) vício de iniciativa.
Do v. acórdão que concedeu a liminar
2.2 . O v. acórdão que concedeu a liminar na presente ação ressaltou a notória antinomia entre os dispositivos impugnados e a norma ínsita no artigo § 18, do artigo 126, da Carta Estadual, a violação à isonomia em relação aos inativos sujeitos ao RGPS, bem como ao princípio da razoabilidade, vício de iniciativa do artigo 31 da LC 1354/20 e, finalmente, a inconstitucionalidade da revogação do direito dos portadores de doença incapacitante, nos termos da novel redação do § 21 do art. 126 da CE.
2.3 . Assim, é certo que a questão julgada pelo STF no ARE 875.958, na sistemática da repercussão geral, não possui qualquer reflexo na presente ação, pois, o mencionado julgado analisou a constitucionalidade do aumento de alíquota previdenciária sob o enfoque dos princípios da razoabilidade e proibição do confisco, enquanto que a ADI
3 Normas questionadas na ADI 0000000-00.0000.0.00.0000: a) artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar 1.012,
de 5 de julho de 2007, com redação dada pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6 de Nomede 2020; b) artigos 1º a 4º do Decreto do Estado de São 65.021, de 19 de junho de 2020, por arrastamento; e c) artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Nome, com a redação fornecida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 49, de 6 de Nomede 2020.
0000000-00.0000.0.00.0000objetiva seja declarada a inconstitucionalidade das normas estaduais que procederam a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas.
3. DAS ADINS EM TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
3.1. Cabe ressaltar, finalmente, que as ADIns em tramitação junto ao Supremo Tribunal Federal que impugnam dispositivos da Constituição Federal que viabilizaram a possiblidade ampliação da base da contribuição para aposentados e pensionistas (art. 149, § 1º-A, na redação conferida pela CE 103/19), notadamente as ADIns nº 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367 não tem qualquer repercussão na presente ação.
3.2. Primeiro porque a regra introduzida na Constituição Federal (art. 1º da EC 103, que deu nova redação ao artigo 149, 1º-A), não tem aplicação imediata aos Estados, e isto decorre da expressa dicção do art. 36, II, da EC 103/19 4 , de tal forma que o que for decidido pela Corte Constitucional sobre o tema não se estende aos demais entes.
3.3. Segundo porque a questão guarda especificidades jurídicas no âmbito local, notadamente o fato de que: (i) a imunidade dos aposentados e pensionistas continuou prevista no § 18, do artigo 126 da Constituição do Estado, garantia que não foi revogada pela EC nº 49/20 que promoveu a reforma da previdência no Estado; (ii) bem como em função do vício de iniciativa da previsão normativa que viabilizou a ampliação da base de cálculo dos aposentados e pensionistas (artigo 31 da LC 1354/20), tendo que em vista que tal não adveio da iniciativa do Chefe do Poder Executivo, como prevê o art. art. 36, II, da EC 103/19, mas por meio de emenda parlamentar substitutiva aglutinativa, em afronta ao art. 24, § 2º da CE, questões muito bem lançadas no v. acórdão que concedeu a liminar nestes autos.
4 "Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
II - II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;"
4. CONCLUSÃO
4.1. Assim, considerando que: (i) o julgamento pelo STF do ARE 875.958, na sistemática da repercussão geral, não tem qualquer similitude com a hipótese dos autos, por tratar da análise da constitucionalidade do aumento de alíquota previdenciária, enquanto que a presente ação objetiva seja declarada a inconstitucionalidade das normas estaduais que procederam a ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas, (ii) bem como porque o que for decidido pelas ADIns em trâmite no STF não tem aplicação no âmbito local, conforme demonstrado, requer seja conferido o regular andamento ao processo, com o seu encaminhamento para julgamento.
Nesses termos,
Pedem deferimento.
São Nome, 11 de novembro de 2021.
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