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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.5.05.0028
Manifestação - TRT05 - Ação Assédio Moral - Atord - contra Atento Brasil e Banco Itaucard
Fls.: 2
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 28a VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.
0000000-00.0000.0.00.0000
Nome - CPF: 000.000.000-00, nos autos do processo em epígrafe, no qual contende com ATENTO BRASIL S/A e outros, vem, perante V. Exa., informar ter interesse na conciliação, contudo, diante da manifestação da 1a ré, entende não ser necessária a marcação de audiência de conciliação.
Ademais, a Demandante informa que pretende a produção das seguintes provas:
( ) oitiva do preposto da parte ré ( i no tocante as horas extras, existência de vínculo de emprego, dano moral e etc ), contraprova em relação a demais questões fáticas eventualmente aduzidas pela Reclamada no curso da instrução processual);
( ) oitiva de testemunhas ( ii no tocante as horas extras, existência de vínculo de emprego, dano moral e existência de grupo econômico ), contraprova em relação a demais questões fáticas eventualmente aduzidas pela Reclamada no curso da instrução processual);
( iii ) juntada de documentos suplementares, em relação à eventuais questões aduzidas pela reclamada ou testemunhas no curso da instrução processual.
No tocante à possibilidade de audiência telepresencial, a parte Reclamante informa que concorda com a realização de audiências, desde que a audiência seja inicial ou conciliação , ou seja, verificação da existência de proposta de conciliação ou eventual saneamento processual, como designação de perícia técnica, por exemplo.
Contudo, entende o peticionário que a realização por meio telepresencial das audiências que demandam a oitiva de partes e testemunhas não se mostra viável neste momento, porquanto não permite ao Juízo constatar e nem assegurar o isolamento ou a incomunicabilidade das testemunhas e demais pessoas envolvidas na sessão, de forma que se proceda à oitiva separada sem que uma ouça o depoimento das outras (artigos 385, § 2° e 456, CPC) . Não impede, ainda, possíveis interferências externas nos depoimentos, mediante comunicação da testemunha com a parte e/ou com advogados e/ou com documentos escritos durante o depoimento (art. 387, CPC).
Ainda, não se despreza que o Digesto Processual Civil faculta a prática de atos por videoconferência, inclusive oitiva de partes e testemunhas em condições específicas, mas dispõe que os Juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens (art. 453, § 1°) , ou seja, o órgão jurisdicional deve manter local e equipamentos apropriados para garantia da ordem processual.
Fls.: 3
Assim, a parte Autora entende necessária a produção de prova oral, requerendo para tanto que as audiências de instrução sejam realizadas somente de forma presencial , em observância ao artigo 814 da CLT e analogicamente ao Ato CR TRT5 n° 21/2020 do E. TRT da 5a Região, para preservação do contraditório e a da ampla defesa, garantidos constitucionalmente através do art. 5°, LV da CF, bem como garantindo a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do t. 824 da CLT.
Termos em que
Pede juntada e deferimento.
LUCAS MARTORELLI Nome
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF
DAVID VILASBOAS
00.000 OAB/UF