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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0101
Petição Inicial - TJSP - Ação Ação. de Fato, a Executada, mediante a Atuação de seus Sócios, Causou Enormes Prejuízos ao Exequente, que Culminaram no Débito Ora Executado e Agora - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAÇAPAVA-SP
INCIDENTE DE DESCONTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
AUTOS PRINCIPAIS nº : 1002844-35.2016.8.26.0101
Nome, brasileiro, solteiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 00000-00, inscrito no CPF/MFsob o nº000.000.000-00, possuidor do correio eletrônico email@email.com,residente e domiciliado na EndereçoCEP 00000-000, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., através de sua advogada infra assinada, propor o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, referente à Executada GUARDEBEM GARAGEM PARA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, devidamente inscrita no CNPJ/MFsob nº00.000.000/0000-00, requerendo seja a ação principal de execução redirecionada aos seus sócios:
Nome, Brasileira, CPF: 000.000.000-00, RG: 00000-00- SP, residente à Endereço, e Nome, Brasileira, CPF: 000.000.000-00, RG: 00000-00- SP, residente à Endereço, o que faz com supedâneo nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I- SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida em face de GUARDEBEM GARAGEM PARA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº00.000.000/0000-00, convertida em execução, diante da inércia da Requerida em ofertar Embargos Monitórios.
Apresentados cálculos e devidamente intimada, novamente a Executada manteve- se silente, não realizando o pagamento, parcelamento, nem tão pouco ofertando bens à penhora.
Realizada busca de bens via Bacenjud, esta restou infrutífera.
Realizada nova tentativa de penhora de bens in loco , houve a informação pelo Sr. Oficial de Justiça de que a referida empresa não tem sua sede na PROFESSOR Nome, 237, EndereçoCEP 00000-000, conforme indicado na JUCESP e que, segundo informações do Sr.Denis (quem atendeu ao Sr. Oficial de Justiça) a sócia da empresa requerida era da irmã do mesmo, Sra. Nome, mas que a mesma teria falecido há um ano e desde então a empresa foi desativada, informou ainda, que a empresa nunca funcionou no local.
Diante de tais informações obscuras e desencontradas, aliada a ausência de oferta e indicação de bens passíveis de penhora, resta evidenciada a irregularidade da empresa.
Nesse sentido, requer à Vossa Excelência, seja autorizado o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, tendo em vista a Súmula 435 do STJ com o seguinte enunciado: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
Verifica-se, Exa., que a empresa Requerida foi citada no endereço que consta nos registros oficiais todavia todas as tentativas de busca de bens foram infrutíferas, tendo havido a informação de que nunca esteve no endereço constante no órgão oficial e que uma das sócias teria falecido (sem realizar os procedimentos de regularização junto à JUCESP).Assim mais do que é notória a intenção de se esconder a fim de se livrar de sua dívida.
Desta feita, é o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 18 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, no art. 592 do CPC e por fim através da inteligência do art. 50 do CC, para que os sócios possam responder pela dívida contraída com a Autora devido a flagrante fraude para se esquivar de sua responsabilidade.
Assim manifesta-se a Jurisprudência:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE PARA RESOLUÇÃODA MATÉRIA DISCUTIDA SERIA INDISPENSÁVEL O REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE HÁ CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FOI ENCONTRADA NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO POR PARTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA JÁ QUE A EMPRESA TERIA SIDO INCORPORADA POR OUTRA, O QUE ALTEROU O SEU ENDEREÇO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INOVAÇÃO RECURSAL QUE INVIABILIZA A ANÁLISE NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O dispositivo apontado como violado pela exequente foi, expressamente, consignado na Corte local, inclusive, há menção na própria ementa do julgado, o que afasta de plano a alegação de ausência de prequestionamento levantada pelos agravantes. 2. Na análise de mérito, não há necessidade de reexame de provas para provimento do Apelo Excepcional; isto porque, a Corte Estadual Paulista afirmou em seu voto condutor, que a empresa não foi encontrada no domicílio fiscal, conforme atestado por certidão do Oficial de Justiça, o que torna aplicável a orientação da Súmula 435 do STJ, segundo a qual presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 3. No mais, avaliar se a certidão exarada pelo Oficial de Justiça é equivocada, ou não, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Ressalta-se, ainda, que nada relativo ao mencionado equívoco pode ser extraído do acórdão local, por isso, que, descabido nesta instância a sua análise, tratando-se de inovação recursal e mero inconformismo dos agravantes. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.... Encontrado em: TURMA DJe 01/09/2014 - 1/9/2014 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1458976 SP 2014/00000-00 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
A conduta acima indicada representa o desleal comportamento dos sócios da executada perante os credores da pessoa jurídica que representam, denotando claro desinteresse pelo deslinde da presente ação.
De fato, a executada, mediante a atuação de seus sócios, causou enormes prejuízos ao exequente, que culminaram no débito ora executado e agora se escusa de satisfazê- lo, sendo que, inclusive, não mais existe fisicamente, segundo apurado pelo Sr. Oficial de Justiça.
Em suma, depara-se com a flagrante situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada e abuso da personalidade jurídica.
A Lei 10.406, de 10.01.2002, dispõe no seu artigo 50, verbis (ou art. 28 do CDC se houver relação de consumo):
"Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
É certo que o desvio de finalidade caracteriza-se pelo uso da pessoa jurídica como escudo ou fachada, tendo em mira acobertar sócios e administradores de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros.
Destarte, faz-se medida imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seus sócios, pois é imprescindível coibir o abuso da personalidade jurídica ora demonstrado.
Não se olvide que a pessoa jurídica existe e deve ser usada por ser um instrumento importantíssimo da economia de mercado. Contudo, é reprovável que seja utilizada como objeto de abusos por parte de seus representantes.
O certo é que se tornou comum ocorrer casos como este, ou seja, as sociedades contraem em seu nome inúmeras obrigações, não restando, porém, bens em seu patrimônio suficientes à satisfação dos débitos, de modo que os sócios ficam com os ganhos e o prejuízo fica com os credores e com a sociedade.
Para coibir situações como esta é que a personalidade jurídica, muito embora seja reconhecida pela lei como um instrumento imprescindível ao exercício da atividade empresarial, não foi transformada num dogma intangível.
Desta feita, a desconsideração, claramente positivada como uma forma de repressão ao abuso na utilização da personalidade jurídica, é medida imperativa sob pena de comprometer toda a estabilidade proporcionada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível que os credores sofram prejuízos em decorrência da má gestão dos negócios da empresa devedora, a qual culminou em sua extinção irregular.
Faz-se assim mister a constrição de bens particulares dos sócios da executada, os quais utilizaram a figura da pessoa jurídica da executada para locupletarem-se ilicitamente.
Resta inegável a responsabilidade subsidiária dos sócios da executada neste caso, devendo estes arcar com o pagamento do crédito exequendo.
REQUERIMENTOS
Ex positis, nos termos dos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, requer digne-se Vossa Excelência:
a) Determinar a imediata comunicação da instauração do presente incidente ao distribuidor para as anotações devidas ( § 1º do art. 134 do CPC);
b) A suspensão do processo até o final julgamento do presente incidente ( § 3º do art. 134 do CPC).
c) A citação dos sócios da executada para apresentar manifestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC);
d) Ao final, desconsiderar a personalidade jurídica da executada, integrando os seus sócios, abaixo qualificados, no polo passivo da presente ação, possibilitando-se, assim, o alcance de bens dos mesmos, os quais garantirão o débito em litígio:
e) Requer ainda, nos termos dos arts. 294 e 297 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência, autorizando o emprego imediato do sistema de penhora eletrônica ("Bacenjud") em face dos referidos sócios.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Atibaia 21 de maio de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF