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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0576
Petição - TJSP - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento Comum Cível
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 7a VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO-SP.
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000.
Nome, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe que promove em face de NomeS/A, representada por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao respeitável Despacho de FLS.164, com fundamento no Artigo 351 do Novo Código de Processo Civil, apresentar RÉPLICA à contestação, pelos motivos a seguir aduzidos :
1. DA AUSÊNCIA DE
CONTRATAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO Nº (00)00000-0000 - IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS.72/75, FLS.78 e FLS.82/140:
1.1. No caso em apreço, o Requerido alega que "ao contrário do alegado pela Autora, fora firmado ‘TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE
FOLHA DE PAGAMENTO’, conforme a seguir descrito : ADE nº (00)00000-0000, vinculado ao benefício previdenciário nº00000-00, atual código de reserva consignável nº (00)00000-0000, firmado em 18.12.2015, com valor mínimo consignável discriminado atualmente nas faturas de R$ 00.000,00, sendo disponibilizado à Autora, em 21.12.2015, o valor de R$ 00.000,00, mediante TED emitida diretamente à conta de sua titularidade - Nome104, agência 0000, conta 0000-0(comprovante anexo). Em detrimento de aludida contratação, foram lhe disponibilizados outros valores, conforme relacionamos abaixo: Em 13.06.2017, o valor de R$ 00.000,00, mediante TED emitida diretamente à conta de sua titularidade - Nome104, agência 0000, conta 0000-0(comprovante anexo); e, por fim Em 22.01.2019, o valor de R$ 00.000,00, mediante TED emitida diretamente à conta de sua titularidade - Nome104, agência 0000, conta 0000-0(comprovante anexo). Assim, temos que fora regularmente disponibilizado e percebido pela Requerente o importe total de R$ 00.000,00no decorrer do deslinde contratual. Verifica-se ainda que o instrumento contratual objeto da lide encontra-se assinado pela Autora, não havendo, desta forma, qualquer vício de consentimento capaz de eivar o negócio jurídico entabulado. O contrato ora acostado evidencia, logo em seu cabeçalho, que fora realizada ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Nomecom a devida AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", contudo tais afirmações não são verdadeiras.
1.2. Neste sentido, é importante destacarmos que a Autora jamais celebrou com o Réu o "CONTRATO DE CARTÃO" apontado na contestação, de nº (00)00000-0000(Extrato de empréstimos consignados - FLS.24).
1.3. Ademais, é importante observarmos que as assinaturas constantes às FLS.72/75 e FLS.78 do documento "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (FLS.72/75 e FLS.78) NÃO PERTENCEM À REQUERENTE, fato provado em virtude das mesmas não se coadunarem com aquelas lançadas no RG anexado às FLS.18, assim como também estarem em divergência em relação à procuração e declaração de hipossuficiência anexadas às FLS.16/17.
1.4. Coloquemo-las lado a lado, de modo a evidenciar o distanciamento entre as autênticas e as inautênticas. Veja-se que as autênticas são aquelas consignadas na Procuração (FLS.16), Declaração de Pobreza (FLS.17) e Documento de Identidade (FLS.18), de maneira que não estão a merecer fé as assinaturas situadas no "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo BMG e autorização para desconto em Folha de Pagamento" , senão vejamos:
Assinaturas autênticas Assinatura falsa trazida pelo Réu Assinatura da procuração e declaração "Termo de Adesão Cartão de Crédito
de hipossuficiência Consignado emitido pelo BMG e
autorização para desconto em Folha de Pagamento"- FLS.72/75 e FLS.78
Assinatura no Documento de Identidade
1.5. Observa-se ainda que os documentos anexados pelo Demandado às FLS.82/140 não possuem qualquer rubrica ou assinatura da Requerente e não comprovam relação comercial entre as partes.
1.6. Desta forma, ficam impugnados o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" anexado pelo Réu às FLS.72/75 e FLS.78 em virtude da divergência das assinaturas em relação à da Autora e os documentos juntados às FLS.82/140, pois não possuem qualquer rubrica ou assinatura da Requerente, foram elaborados unilateralmente pelo Requerido e não possuem qualquer força probatória.
1.7. Por sua vez, no que tange aos supostos valores transferidos consoante observado às FLS.82/84, a Requerente jamais os solicitou, de maneira que não prospera a alegação do Demandado de que os valores foram solicitados pela Demandante.
1.8. Outrossim, o Réu age de má fé ao tentar justificar as cobranças com base em falsas alegações, pois é óbvio que a Autora jamais iria autorizar espontaneamente descontos que somente iriam lhe onerar.
1.9. Desta feita, faz-se medida de justiça a declaração de nulidade do Contrato nº(00)00000-0000, com a condenação do Réu nos moldes da inicial.
2. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DO EXAME GRAFOTÉCNICO - ASSINATURAS FALSAS:
2.1. Ainda nesta situação, é direito da Autora destacar que são TOTALMENTE FALSAS AS ASSINATURAS CONSTANTES às FLS.72/75 e FLS.78 do documento "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" , nos termos já destacados no Item 1.3 e 1.4 do tópico acima, motivo pelo qual o documento assinado e os demais anexados com o mesmo deverão ser considerados nulos, devendo ainda ser extraída cópias dos autos e remetidas ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas criminais cabíveis.
2.2. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação, ou no prazo de quinze dias, contados da intimação da sua juntada aos autos nos termos do Artigo 430 e Artigo 431 do Novo Código de Processo Civil, "in verbis" :
"Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos".
"Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19".
"Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado".
2.3. Ainda neste diapasão, também dispõe o Artigo 428 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:
"Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando":
"I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade";
2.4. Ademais, no caso em apreço, faz-se necessária a nomeação de PERITO JUDICIAL para realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA a fim de comprovar a divergência entre as assinaturas realizadas nos documentos juntados pelo Requerido e a real assinatura da Requerente, comprovando-se a existência de falsificação.
2.5. Neste sentido, assim dispõe o Artigo 432 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos:
"Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial".
2.6. Desta feita, pugna-se pela realização do exame pericial grafotécnico e posterior instauração do incidente de falsidade documental.
3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - PRÁTICA ABUSIVA DO RÉU:
3.1. "In casu" , é incontestável a natureza da relação jurídico material que se estabelece entre as partes, qual seja, a de consumo.
3.2. Assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nesta situação é inevitável, uma vez que o Réu desrespeitou vários direitos da Autora, senão vejamos o Artigo 6º do diploma em apreço que abaixo segue:
"Artigo 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor":
"III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem";
"V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas";
"IV - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços";
"VI - A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos";
"VII - Facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundos as regras ordinárias experientes" .
3.3. Observa-se ainda o que diz a norma contida no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor sobre a Responsabilidade Objetiva:
"Art. 14 do CDC. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
3.4. Ainda neste sentido, na mesma linha do Código de Defesa do Consumidor, corrobora o entendimento da Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
3.5. Ainda neste diapasão, resta previsto na Lei Consumerista a proibição de qualquer pratica abusiva no fornecimento de produtos e serviços, senão vejamos a transcrição do Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas" ;
"V - Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva";
"XI - Aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido".
3.6. Além disso, o Artigo 46 do mesmo Códex prevê que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, como podemos observar:
"Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance".
3.7. É importante ainda frisarmos que, mesmo se tais descontos estivessem previstos no contrato de empréstimo consignado, ainda sim os mesmos não poderiam ocorrer, sob a pena de ofensa ao Artigo 51, inciso II e IV, c/c o Artigo 53, ambos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos abaixo descritos:
"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que":
"II - Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código";
"IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" ;
"§ 1º Presume -se exagerada, entre outros casos, a vantagem que":
"I - Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence" ;
"II - Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual";
"III - Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
3.8. Infere-se assim que a conduta (obstativa e argentária) do Réu acabou por violar direitos básicos da Autora, fato que por si só já enseja a condenação do Requerido conforme os pedidos da exordial.
3.9. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA:
3.9.1. Ainda neste sentido, considerando que a Requerente é a parte hipossuficiente e mais frágil da relação processual, é medida de justiça a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6a, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor":
"VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
3.9.2. Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
3.9.3. Assim sendo, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da Autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
4. DO DANO MORAL:
4.1. O Réu alegou que "a Autora não demonstrou que a conduta do NomeContestante lhe tivera causado algum transtorno indenizável, sem que tivessem dado caso ao fato, não passando, portanto, de mero dissabor. Limitou-se a fazer alegações, mas sem, contudo, trazer qualquer comprovação de qualquer falha por parte do contestante, sequer demonstrou que tenha sido submetida a situação vexatória por conta do ocorrido. Ora, Excelência, com o zelo e acatamento que a situação merece, torna-se simples ser indenizado por alegações inverossímeis e sem embasamento sólido, o que acaba, infelizmente, alimentando a chamada ‘indústria do dano moral’, que deve ser combatida por este Douto Juízo" , bem como que "não demonstrou quaisquer supostos prejuízos sofridos e o dano apontado. Sequer trouxe aos autos com alguma sustentação probatória enquanto o NomeContestante, como já se teve oportunidade de dizer, agiu de boa-fé, diligência e zelo no cumprimento da ordem judicial a ele dirigida" , no entanto melhor sorte não lhe restará.
4.2. Primeiramente, vale ressaltar que a privação inesperada e indevida de ativos do benefício previdenciário da Requerente é suficiente para causar-lhe abalo moral, consoante observado nas decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transcritas na inicial.
4.3. Além disso, a situação é agravada pelo fato da Demandante não ter autorizado a contratação do referido cartão de crédito, que está ensejando os descontos sobre o seu benefício previdenciário.
4.4. Outrossim, no caso, o dano moral se mostra "in re ipsa", ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito.
4.5. Ainda neste diapasão, conforme se depreende do Artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, é assegurado o direito de indenização por dano moral decorrente da violação da honra e da imagem de alguém, senão vejamos:
"V - É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem";
"X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação";
4.6. Ainda neste diapasão, vejamos a disposição do Artigo 186 e Artigo 927 do Código Civil, "in verbis" :
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- lo".
4.7. Destarte, o Demandado assumiu os riscos do negócio ao realizar os descontos com base em cartão de crédito não contratado, que causou sérios prejuízos à Demandante, privando-a de numerário indispensável a sua sobrevivência em face dos descontos indevidos sofridos em seu benefício previdenciário.
4.8. A propósito dos danos morais, é certo que a simples menção ao risco concreto, real e imediato de perecimento da própria vida tem, de per si, o condão de abalar profundamente a personalidade e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua condição de ser humano.
4.9. A dignidade humana é direito de caráter constitucional intrínseco à personalidade humana e passível de reparação por danos materiais e morais, exatamente o que ocorreu no caso em tela, visto que a retenção indevida de ativos financeiros ultrapassa o mero dissabor e aborrecimento e enseja o dano moral.
4.10. Assim, diante da gravidade do fato, do caráter punitivo do dano moral, da reiterada conduta do Réu, da perpetuação da angústia por lapso temporal relevante, o fato da Autora (idade avançada) depender de seu benefício previdenciário para sobrevivência própria e de sua família, pugna-se pela condenação do Réu a título de dano moral ao importe de R$ 00.000,00.
5. DA RESTITUIÇÃO E REPETIÇÃO
DO INDÉBITO DOS DESCONTOS INDEVIDOS:
5.1. Conforme cabalmente provado pelos documentos anexos, o Demandado realizou e ainda realiza descontos indevidos no benefício previdenciário da Demandante que jamais foram autorizados por ela.
5.2. Desta forma, tal atitude enseja a necessidade de devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5.3. Assim sendo, diante do exposto, requer-se a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício da Autora a título do cartão não contratado.
6. DA CONCLUSÃO:
6.1. Diante de todo exposto, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência reiterar os termos da inicial e requerer que:
6.1.1. Sejam presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial diante da ausência de contratação do referido cartão de crédito;
6.1.2. Sejam desconsiderados os documentos juntados pelo Réu às FLS.72/75, FLS.78 e FLS.82/140 em virtude da impugnação específica realizada nesta réplica;
6.1.3. Seja determinada a realização do exame pericial grafotécnico e posterior instauração do incidente de falsidade documental;
6.1.4. Seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito não contratado sob o Nº(00)00000-0000, com a total procedência da ação nos moldes da petição inicial.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
São José do Rio Preto, 19 de agosto de 2020.
_______________________________________
DR. Nome
ADVOGADO
00.000 OAB/UF