Fernandópolis
Juizado Especial Cível
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLE MARIA NOGUEIRA VIUDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Relação Nº 0008/2021
Processo 0002536-04.2020.8.26.0189 (processo principal 1010646-09.2019.8.26.0189) - Cumprimento Provisório de Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celia Pavan Contin - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos. Recebo os embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença e passo a decidi-los por meio de decisão interlocutória. A impugnante foi condenada a restabelecer o serviço, observado o plano Sky Livre contratado pela parte impugnada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais fls. 151/153, 210/212 e 214 dos autos principais). De acordo com o disposto na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a multa diária só pode ser exigida mediante a intimação pessoal do devedor (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Nestes termos, o pressuposto fundamental à exigibilidade das astreintes é a intimação pessoal do devedor. Ocorre que, ao contrário do sustentado pela defesa, a impugnante foi devidamente intimada acerca da multa imposta na sentença em debate, como comprovado pela postagem da carta de intimação de fls. 154 e seu recebimento às fls. 187 dos autos principais. Logo, reputa-se exigível a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se que a obrigação de fazer objeto do item a do título judicial foi convertida em perdas e danos no valor da multa já aplicada, como fixado e fundamentado às fls. 120 dos autos. Por fim, assiste razão em parte à impugnante ao alegar excesso de execução, visto que na conta de liquidação trazida pela parte impugnada às fls. 127 dos autos (atualização em setembro de 2020), não foi feita atualização do valor de R$ 6.365,81 (fls. 124), depositado em Juízo em 14 de agosto de 2020. Logo, considerado que o valor depositado em Juízo e atualizado em setembro de 2020 é de R$ 6.388,72, a diferença a ser paga pela impugnante à parte impugnada é de R$ 3.071,03 (R$ 9.459,75, às fls. 127 R$ 6.388,72 = R$ 3.071,03). Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer o excesso de execução, como fundamentado, sendo devido pela impugnante à parte impugnada o valor de R$ 3.071,03 (três mil, setenta e um reais e três centavos). Prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos. Intime(m)-se. - ADV: SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)