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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0100
Petição Inicial - TJSP - Ação Suas. Contra-Razões aos Embargos de Declaração Cabem Embargos de Declaração Quando: Art. 1.022. Cabem Embargos de Declaração - Procedimento Comum Cível
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
TUTELA DE URGÊNCIA (NEGATIVA INDEVIDA DE
COBERTURA) / NEGATIVA DE PROCEDIMENTOS
CIRÚRGICOS / PLANO DE SAÚDE - Jurisprudência
relacionada: Súmulas n° 96, 97, 100, 101 e 102 do TJ/SP. STJ:
REsp(00)00000-0000.
Nome , Brasileira, casada, bancária, portadora do RG n.00000-00 pela SSP/SP e CPF n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na EndereçoCEP 00000-000, Jardim das Vertentes - São Paulo/SP, por meio de sua procuradora, mandato anexo, com endereço profissional em Guarulhos, à EndereçoCEP.00000-000 - E-mail: email@email.com, onde recebe intimações e avisos, nos autos do processo em epígrafe, tendo em vista Os embargos de declaração interpostos contra o r. despacho de fls., vem, tempestivamente, apresentar suas.
CONTRA-RAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cabem embargos de declaração quando:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material . Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.
Como disposto acima, os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado.
Ausente uma dessas hipóteses, resta claro que os embargos declaratórios interpostos pela parte ré não são cabíveis, uma vez que, o Juiz "a quo" constatou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar concedida, se pronunciando em conformidade com os elementos fáticos e probatórios contidos na inicial, como também em decisão embasada em jurisprudência já firmada pelos Tribunais Superiores.
Dessa forma observa-se que o r. despacho de fls.38/41, não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual não deve ser conhecido o Embargo de Declaração interposto pela parte ré.
Também não deve ser conhecido o Embargo de Declaração, visto que interposto e subscrito por advogada que não tem procuração nos presentes autos , ou seja, não tem poderes para representar a Embargante, conforme pode ser verificado na procuração juntada a fls.
Nesse sentido:
RESSALTA-SE que a agenda dos Hospitais credenciado pela parte ré estão abertas para realização de cirurgias eletivas, bem como, conforme veiculado nos meios de comunicação de massa, as CIRURGIAS ELETIVAS ESTÃO LIBERADAS NA REDE PARTICULAR E JÁ ESTÃO INCLUSIVE SENDO REALIZADAS NA REDE PUBLICA.
Portanto, superadas as recomendações mencionadas nos Embargos de Declaração, conforme noticiário baixo:
Ademais, oportuno esclarecer que a parte ré enviou correspondência para a autora, no dia 31.07.2020, informando a liberação dos procedimentos pleiteados, contudo, até o momento não foi liberada a senha para realização dos procedimentos cirúrgicos (documento anexo), bem como, não foi informado a prévia de reembolso.
DO PEDIDO
Por tudo quanto exposto, bem como requer a
RECORRIDA/AUTORA seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso
interposto, mantendo-se o r. despacho de fls.38/41 como lançado.
Termos em que, pede deferimento.
Guarulhos, 10 de agosto de 2020
Nome
00.000 OAB/UF