Corregedoria
Subsecretaria de Apoio aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais - Suajet
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do do Distrito Federal
Certidão
N. 0724235-72.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA. Adv (s).: DF64738 - GABRIEL RICARDO DA COSTA ALVES, DF29813 - RUBIA DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724235-72.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2020 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, e caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte autora deverá dizer se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte. Se houver, nos cálculos da contadoria, honorários contratuais, informar o nome do advogado que deverá constar na requisição. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021 10:57:21. VANESSA VASCONCELOS FERREIRA
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Subsecretaria de Apoio aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais - Suajet
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do do Distrito Federal
Certidão
N. 0724235-72.2020.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA. Adv (s).: DF64738 - GABRIEL RICARDO DA COSTA ALVES, DF29813 - RUBIA DE SOUZA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724235-72.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2020 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020 17:29:37.
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Serviços Notariais e de Registro do Df
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Recurso Extraordinário
N. 0724235-72.2020.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDO FRANKLIN DE SOUSA. Adv(s).: DF29813 - RUBIA DE SOUZA, DF64738 - GABRIEL RICARDO DA COSTA ALVES. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO ATIVO. ADICIONAL DO ART. 114, §3º, DA LEI 12.086/09. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condená-la a pagar à parte autora o adicional de 0,3%, correspondente ao valor de R$62.700,00 (teto do juizado fazendário), referente ao período em que foi convocado para retornar temporariamente à atividade (02.02.2018 a 10.03.2020). Nas razões do recurso a parte recorrente sustenta que o artigo 114 §3º da Lei 12.086/09 atribui o adicional de 0,3% ao policial reformado apenas de forma excepcional, nos casos onde exerce a prestação de tarefa por tempo certo (PTTC), que corresponde a um militar inativo que passa a ter vínculo laboral de ?consultor?, o que não é o caso da parte recorrida. Assim, alega que o pagamento do adicional pleiteado afronta o princípio da legalidade, visto que a parte recorrida, que estava na reserva remunerada, foi designada para retornar ao serviço ativo no exercício da prática operacional, não existindo previsão legal para a percepção do adicional em tal situação, até porque os militares que são designados para o serviço ativo já recebem a gratificação de serviço voluntário gratificado (SVG), que também é devida aos policiais ativos que trabalham nos dias de folga, enquanto que a SVG não é paga para os policiais que atuam no regime de PTTC. Desse modo, mostra-se incabível cumular o adicional de 0,3% com a SVG, sendo que a sua concessão pela via judicial afronta a Súmula Vinculante nº 37/STF, além de ser inadmissível a intervenção judicial no mérito administrativo. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 20309811). III. A controvérsia cinge-se em saber se a parte recorrida, militar da reserva remunerada, ao ser designada para prestar serviço ativo, faz jus ao adicional estabelecido no §3º do art. 114 da Lei nº 12.086/2009. IV. Consoante entendimento firmado pelo e. TJDFT, ?o militar da reserva remunerada designado para o serviço ativo, assim como para a prestação de tarefa por tempo certo, são militares da inatividade que retornam para a ativa e, dessa forma, enquadram-se na alínea "a" do inc. II do § 1º do art. 3º da Lei 7.289/84, referida expressamente pelo caput do art. 114 da Lei 12.086/09, fazendo jus ao adicional igual a 0,3 décimos de seus proventos, na forma do §3º do referido texto legal?. (Acórdão 847734, 20140110202258APO, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/2/2015, publicado no DJE: 19/2/2015. Pág.: 396) V. Com efeito, cabível o pagamento do adicional pleiteado, não consistindo em argumento válido a distinção entre militares da reserva para a não concessão do benefício, uma vez que se estaria contrariando o preceito isonômico fundamentado na igualdade de todos perante a lei. Desse modo, constatado que o militar da reserva designado para o serviço ativo enquadra-se no conceito legal estabelecido no artigo 3º §1º, II, alínea ?a? da Lei 7.289/84, confirma-se a previsão legislativa para o recebimento do adicional de 0,3 (três décimos) dos proventos estabelecido no artigo 114 §3º da Lei 12.086/2009, razão pela qual não prospera a tese de impossibilidade de receber o adicional face a anterior percepção da SVG, tampouco de afronta ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante nº 37/STF, bem como não sendo o caso de intervenção indevida do Judiciário no mérito administrativo. VI. No mesmo sentido já se manifestaram as Turmas Recursais deste TJDFT: (Acórdão 1231854, 07273738120198070016,
Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 3/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1277475, 07007028420208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 1/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão 1247069, 07466412420198070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 20/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VII. Recurso conhecido e não provido. Isento de custas (Decreto-Lei 500/69). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.