Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Criciúma
Processo Nº RORSum- 000XXXX-98.2020.5.12.0045
Relator HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS SA
ADVOGADO ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS(OAB: 34054/SC)
ADVOGADO JOSE PEDRO PEDRASSANI(OAB: 40907/RS)
RECORRIDO DANIEL ANTONIO CRISTOVA
ADVOGADO CLEDSON TESTONI(OAB: 30228/SC)
ADVOGADO ROSIMAR ROSA DA SILVA(OAB: 25466/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 000XXXX-98.2020.5.12.0045 (RORSum)
RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS SA
RECORRIDO: DANIEL ANTONIO CRISTOVA
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
RELATÓRIO
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , proveniente da Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS SA. e recorrido DANIEL ANTONIO CRISTOVA.
Dispensado o relatório por se tratar de feito submetido ao Rito Sumaríssimo, nos termos do que dispõe o art. 852, inc. I, da CLT.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por _______________, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO , por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, ___________ , NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelos seguintes fundamentos: 1.Horas excedentes da 44ª semanal. Validade do banco de horas. Sustenta que a jornada de trabalho era efetivamente registrada nos cartões de ponto. "Ainda há que de se notar que existe a denominada"jornada ociosa". Tal jornada ocorre quando os motorista e ajudantes de motoristas, concluem rapidamente suas entregas e retorna da sua rota para a sede da reclamada antes do término de sua jornada contratual. Nessa hipótese, os ajudantes de motoristas e motoristas, são autorizados a finalizar sua jornada, com o devido registro, sendo que tais horas são abonadas. A reclamada ainda esclarece que a jornada ociosa se faz necessária na medida que há dias da semana em que o volume de pedidos feitos pelos clientes é menor, como por exemplo aos sábados. Os pedidos feitos aos sábados são entregues sempre às segundas-feiras, dia em que o volume de entregas normalmente é mais baixo. Dessa forma, para evitar que seus empregados tenham de cumprir a jornada contratual mesmo sem demanda de serviço, a reclamada passou a adotar tal procedimento, o qual em nada prejudica os seus empregados, de modo que os favorece, inclusive, há meses em que é possível reclamante realizar mais" jornada ociosa "do que horas extras. Outro ponto que deve ser observado são os Acordos Coletivos de Trabalho firmados com a entidade sindical que pactuaram cláusula específica de Prorrogação/Redução de Jornada, em especial vale citar a cláusula Vigésima Oitava, com o seguinte teor: (...)"."Assim, uma vez que, no presente processo, há outras provas que demonstram os horários de prestação de serviços do Autor, estão corretamente lançados no registro do ponto, o Autor não se desincumbiu de seu ônus, de provar eventual hora extraordinária realizada e não remunerada ou compensada. Assim, aplica-se ao caso a parte final do item I da Súmula nº 338 do c. Tribunal Superior do Trabalho". Sem razão. Irreparável a sentença: "(...). A jornada contratual do autor era de 44 horas semanais, das 7h às 17h48min, com 2 horas
de intervalo (cláusula quinta do contrato, fl. 152). Em 1º-06- 2019, as partes firmaram aditivo ao contrato de trabalho estabelecendo jornada de terça-feira a sábado, das 7h30min às 17h18min, com 1 hora de intervalo (fl. 155). Consta no contrato, ainda, o seguinte ajuste: CLÁUSULA QUINTA [...] PARÁGRAFO ÚNICO - O EMPREGADO concorda em trabalhar horas suplementares, sempre que o serviço assim o exigir, a critério da EMPREGADORA, comprometendo-se esta, por outro lado, a remunerá-las conforme legislação vigente ou nos termos do acordo coletivo para compensação e flexibilização de jornada de trabalho - Banco de Horas, observando o disposto no art. 235-C da CLT. (original sem negrito) A ré não trouxe aos autos o acordo coletivo acerca do banco de horas nem as convenções coletivas mencionadas em defesa. Também não juntou os cartões de ponto mensais (nos quais, segundo a defesa, havia informações sobre as lançadas no banco de horas), mas sim" RELATÓRIO DE HORÁRIOS E APONTAMENTOS POR FUNCIONÁRIO "do período de 16-02-2018 a 30-08-2019 (fls. 160-167). Embora o relatório não abranja todo o período do contrato do autor, consta ao final que foram compensadas 638,22 horas em razão de Banco de Horas, o que não é negado pela defesa. Conforme já dito inicialmente, pretende o autor que as horas objeto de compensação pelo banco de horas sejam remuneradas em razão da nulidade do banco de horas, cabendo ao Juízo observar os limites da lide. Diante dos termos da defesa, competia à ré comprovar os termos ajustados para o Banco de Horas, trazendo aos autos o acordo coletivo mencionado no contrato de trabalho do autor bem como as convenções coletivas citadas em contestação para análise do Juízo, inclusive quanto à observância ou não das condições ajustadas para compensação, ônus do qual não se desincumbiu. Oportuno salientar que a ré adotava a compensação anual (fato admitido em defesa), o que, diferente do acordo para compensação no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º, da CLT), exige instrumento coletivo (art. 59, § 2º, da CLT). Não tendo a ré comprovado a adoção do banco de horas com compensação anual mediante instrumento coletivo, impõe-se reconhecer a nulidade do sistema adotado. A ré requer que, em caso de condenação, seja aplicada a Súmula nº 85, III, do E. TST. Sem razão, uma vez que o entendimento da Súmula nº 85 não se aplica a banco de horas (Súmula nº 85, V, do E. TST). Ainda, considerando que a ré juntou aos autos apenas um relatório de ponto (incompleto) com dados diários e sequer apontou a observância do limite semanal durante o contrato, ônus que lhe competia, não há falar em pagamento apenas do adicional (art. 59-B da CLT). Logo, são devidas as horas extras postuladas. (...)" (Sublinhei). Da sentença, verifica-se uma série de irregularidades praticadas pelo empregador que levam a invalidade do banco de horas, não restando outra alternativa senão manter integralmente a sentença. As teses recursais da empresa são por demais frágeis, aliás, meramente formais. Nego provimento. 2.Indenização relativa ao intervalo intrajornada. Insurge-se a ré contra a condenação da indenização relativa ao intervalo intrajornada (40min por dia trabalhado), com adicional de 50%. Alega que o autor não sofria fiscalização do horário de intervalo, sendo realizada a preassinalação, conforme previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Não lhe assiste razão. Conforme exposto em sentença, o próprio depoimento da testemunha da ré torna inverídica a pré-assinalação do intervalo: "(...) o autor era seu subordinado; que a orientação da ré quanto ao intervalo é que é para ser feito, sempre; que na época que o Daniel trabalhava o intervalo era de 2 horas; que o motorista às vezes consegue fazer o intervalo e outras vezes não, mas que quando ele não faz normalmente é para chegar mais cedo e ir embora para casa; que fazendo ou não fazendo o intervalo ele pode ir embora mais cedo para casa, caso não haja necessidade de fazer apoio para outra equipe ou recarga; que no intervalo o motorista também é responsável pela carga; que a carga é fechada; que tem trava na baia, mas que qualquer um pode abrir se souber o mecanismo; que não tem um cadeado". Inadmissível a redução do intervalo com intuito de saída antecipada. Tenho por verdadeira a tese do autor, até por ausência de prova em contrário, de que usufruía apenas de 20min de intervalo intrajornada, sendo devido 40min diários. 3.Honorários de sucumbência. Inalterado o julgado, permanece a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10%. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES. Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso ( CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO . No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO . O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantido o valor da condenação. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia04 de maio de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Convocado Carlos Alberto Pereira de Castro. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni.
Relator
FLORIANOPOLIS/SC, 11 de maio de 2022.
LOURETE CATARINA DUTRA
Assessor
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Criciúma
Processo Nº RORSum- 000XXXX-98.2020.5.12.0045
Relator HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS(OAB: 34054/SC)
ADVOGADO JOSE PEDRO PEDRASSANI(OAB: 40907/RS)
RECORRIDO DANIEL ANTONIO CRISTOVA
ADVOGADO CLEDSON TESTONI(OAB: 30228/SC)
ADVOGADO ROSIMAR ROSA DA SILVA(OAB: 25466/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 000XXXX-98.2020.5.12.0045 (RORSum)
RECORRENTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
RECORRIDO: DANIEL ANTONIO CRISTOVA
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
RELATÓRIO
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , proveniente da Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. e recorrido DANIEL ANTONIO CRISTOVA.
Dispensado o relatório por se tratar de feito submetido ao Rito Sumaríssimo, nos termos do que dispõe o art. 852, inc. I, da CLT.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por _______________, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO , por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, ___________ , NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelos seguintes fundamentos: 1.Horas excedentes da 44ª semanal. Validade do banco de horas. Sustenta que a jornada de trabalho era
efetivamente registrada nos cartões de ponto. "Ainda há que de se notar que existe a denominada"jornada ociosa". Tal jornada ocorre quando os motorista e ajudantes de motoristas, concluem rapidamente suas entregas e retorna da sua rota para a sede da reclamada antes do término de sua jornada contratual. Nessa hipótese, os ajudantes de motoristas e motoristas, são autorizados a finalizar sua jornada, com o devido registro, sendo que tais horas são abonadas. A reclamada ainda esclarece que a jornada ociosa se faz necessária na medida que há dias da semana em que o volume de pedidos feitos pelos clientes é menor, como por exemplo aos sábados. Os pedidos feitos aos sábados são entregues sempre às segundas-feiras, dia em que o volume de entregas normalmente é mais baixo. Dessa forma, para evitar que seus empregados tenham de cumprir a jornada contratual mesmo sem demanda de serviço, a reclamada passou a adotar tal procedimento, o qual em nada prejudica os seus empregados, de modo que os favorece, inclusive, há meses em que é possível reclamante realizar mais" jornada ociosa "do que horas extras. Outro ponto que deve ser observado são os Acordos Coletivos de Trabalho firmados com a entidade sindical que pactuaram cláusula específica de Prorrogação/Redução de Jornada, em especial vale citar a cláusula Vigésima Oitava, com o seguinte teor: (...)"."Assim, uma vez que, no presente processo, há outras provas que demonstram os horários de prestação de serviços do Autor, estão corretamente lançados no registro do ponto, o Autor não se desincumbiu de seu ônus, de provar eventual hora extraordinária realizada e não remunerada ou compensada. Assim, aplica-se ao caso a parte final do item I da Súmula nº 338 do c. Tribunal Superior do Trabalho". Sem razão. Irreparável a sentença: "(...). A jornada contratual do autor era de 44 horas semanais, das 7h às 17h48min, com 2 horas de intervalo (cláusula quinta do contrato, fl. 152). Em 1º-06- 2019, as partes firmaram aditivo ao contrato de trabalho estabelecendo jornada de terça-feira a sábado, das 7h30min às 17h18min, com 1 hora de intervalo (fl. 155). Consta no contrato, ainda, o seguinte ajuste: CLÁUSULA QUINTA [...] PARÁGRAFO ÚNICO - O EMPREGADO concorda em trabalhar horas suplementares, sempre que o serviço assim o exigir, a critério da EMPREGADORA, comprometendo-se esta, por outro lado, a remunerá-las conforme legislação vigente ou nos termos do acordo coletivo para compensação e flexibilização de jornada de trabalho - Banco de Horas, observando o disposto no art. 235-C da CLT. (original sem negrito) A ré não trouxe aos autos o acordo coletivo acerca do banco de horas nem as convenções coletivas mencionadas em defesa. Também não juntou os cartões de ponto mensais (nos quais, segundo a defesa, havia informações sobre as lançadas no banco de horas), mas sim" RELATÓRIO DE HORÁRIOS E APONTAMENTOS POR FUNCIONÁRIO "do período de 16-02-2018 a 30-08-2019 (fls. 160-167). Embora o relatório não abranja todo o período do contrato do autor, consta ao final que foram compensadas 638,22 horas em razão de Banco de Horas, o que não é negado pela defesa. Conforme já dito inicialmente, pretende o autor que as horas objeto de compensação pelo banco de horas sejam remuneradas em razão da nulidade do banco de horas, cabendo ao Juízo observar os limites da lide. Diante dos termos da defesa, competia à ré comprovar os termos ajustados para o Banco de Horas, trazendo aos autos o acordo coletivo mencionado no contrato de trabalho do autor bem como as convenções coletivas citadas em contestação para análise do Juízo, inclusive quanto à observância ou não das condições ajustadas para compensação, ônus do qual não se desincumbiu. Oportuno salientar que a ré adotava a compensação anual (fato admitido em defesa), o que, diferente do acordo para compensação no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º, da CLT), exige instrumento coletivo (art. 59, § 2º, da CLT). Não tendo a ré comprovado a adoção do banco de horas com compensação anual mediante instrumento coletivo, impõe-se reconhecer a nulidade do sistema adotado. A ré requer que, em caso de condenação, seja aplicada a Súmula nº 85, III, do E. TST. Sem razão, uma vez que o entendimento da Súmula nº 85 não se aplica a banco de horas (Súmula nº 85, V, do E. TST). Ainda, considerando que a ré juntou aos autos apenas um relatório de ponto (incompleto) com dados diários e sequer apontou a observância do limite semanal durante o contrato, ônus que lhe competia, não há falar em pagamento apenas do adicional (art. 59-B da CLT). Logo, são devidas as horas extras postuladas. (...)" (Sublinhei). Da sentença, verifica-se uma série de irregularidades praticadas pelo empregador que levam a invalidade do banco de horas, não restando outra alternativa senão manter integralmente a sentença. As teses recursais da empresa são por demais frágeis, aliás, meramente formais. Nego provimento. 2.Indenização relativa ao intervalo intrajornada. Insurge-se a ré contra a condenação da indenização relativa ao intervalo intrajornada (40min por dia trabalhado), com adicional de 50%. Alega que o autor não sofria fiscalização do horário de intervalo, sendo realizada a preassinalação, conforme previsto no art. 74, § 2º, da CLT. Não lhe assiste razão. Conforme exposto em sentença, o próprio depoimento da testemunha da ré torna inverídica a pré-assinalação do intervalo: "(...) o autor era seu subordinado; que a orientação da ré quanto ao intervalo é que é para ser feito, sempre; que na época que o Daniel trabalhava o intervalo era de 2 horas; que o motorista às vezes consegue fazer o intervalo e outras vezes não, mas que quando ele não faz normalmente é para chegar mais cedo e ir embora para casa; que fazendo ou não fazendo o intervalo ele pode
ir embora mais cedo para casa, caso não haja necessidade de fazer apoio para outra equipe ou recarga; que no intervalo o motorista também é responsável pela carga; que a carga é fechada; que tem trava na baia, mas que qualquer um pode abrir se souber o mecanismo; que não tem um cadeado". Inadmissível a redução do intervalo com intuito de saída antecipada. Tenho por verdadeira a tese do autor, até por ausência de prova em contrário, de que usufruía apenas de 20min de intervalo intrajornada, sendo devido 40min diários. 3.Honorários de sucumbência. Inalterado o julgado, permanece a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10%. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES. Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso ( CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO . No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO . O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Mantido o valor da condenação. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia04 de maio de 2022, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, o Desembargador do Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz do Trabalho Convocado Carlos Alberto Pereira de Castro. Presente o Procurador do Trabalho Keilor Heverton Mignoni.
Relator
FLORIANOPOLIS/SC, 11 de maio de 2022.
LOURETE CATARINA DUTRA
Assessor
1ª Câmara
Pauta Ordinária Telepresencial de Julgamento do(a) 1ª Câmara do dia 04/05/2022 às 13:37h Será observado o previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 98, DE 22 DE ABRIL DE 2020 (atualizada pelas Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR Nº 99, de 24 de abril de 2020, Nº 107, de 13 de maio de 2020 e Nº 16, de 19 de janeiro de 2021). Os pedidos de sustentação oral ou de preferência deverão ser formalizados em até 24h(VINTE E QUATRO HORAS) antes do início da sessão através de e-mail para a secretaria de apoio do órgão colegiado julgador sestur1@trt12.jus.br Poderá o presidente do órgão colegiado limitar o número de processos a serem julgados na sessão com requerimento de sustentação oral, podendo adiar o julgamento do restante para a sessão posterior (ordinária ou extraordinária).
Processo Nº RORSum-000XXXX-98.2020.5.12.0045
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HELIO BASTIDA LOPES
Revisor HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS SA
ADVOGADO JOSE PEDRO PEDRASSANI (OAB: 40907/RS)
ADVOGADO ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS (OAB: 34054/SC)
RECORRIDO DANIEL ANTONIO CRISTOVA
ADVOGADO ROSIMAR ROSA DA SILVA (OAB: 25466/SC)
ADVOGADO CLEDSON TESTONI (OAB: 30228/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu
Processo Nº ATSum-000XXXX-98.2020.5.12.0045
RECLAMANTE DANIEL ANTONIO CRISTOVA
ADVOGADO ROSIMAR ROSA DA SILVA (OAB: 25466/SC)
ADVOGADO CLEDSON TESTONI (OAB: 30228/SC)
RECLAMADO SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
ADVOGADO JOSE PEDRO PEDRASSANI (OAB: 40907/RS)
ADVOGADO ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS (OAB: 34054/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 981cf95 proferida nos autos.
C O N C L U S Ã O
Nesta data faço o processo CONCLUSO ao (à) MM Juiz (íza) do Trabalho desta Vara.
ADALBERTO JOSÉ SANTOS
Diretor de Secretaria
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo o Recurso Ordinário do (a) réu (ré), ID e36101b, de 15/03/2022, porquanto cabível, adequado, tempestivo e com preparo, observado o disposto no artigo 899, § 11, da CLT, além de demonstrados a legitimidade e o interesse para recorrer.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo de lei.
Após, subam.
BALNEARIO CAMBORIU/SC, 17 de março de 2022.
ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)
2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu
Processo Nº ATSum-000XXXX-98.2020.5.12.0045
RECLAMANTE DANIEL ANTONIO CRISTOVA
ADVOGADO ROSIMAR ROSA DA SILVA (OAB: 25466/SC)
ADVOGADO CLEDSON TESTONI (OAB: 30228/SC)
RECLAMADO SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS SA
ADVOGADO JOSE PEDRO PEDRASSANI (OAB: 40907/RS)
ADVOGADO ANDRESSA REGINA ALBUQUERQUE VALENTE DE BARROS (OAB: 34054/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b60ede proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, apreciando os pedidos formulados na ação movida por DANIEL ANTONIO CRISTOVA em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS SA, ACOLHO-OS EM PARTE para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para os efeitos legais:
1. conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 2. condenar a ré a pagar ao autor:
a) 638,22 horas extras, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias integrais acrescidas do terço constitucional, 13º salários e FGTS (a ser depositado em conta vinculada), observando-se, contudo, o entendimento contido na OJ nº 394 da C. SDI-I do E. TST;
b) indenização correspondente a 40 minutos (limite do pedido) por dia de trabalho, com adicional de 50%, em razão da ausência de gozo integral do intervalo intrajornada.
3. condenar a ré a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, no percentual de 10% (arbitrado com observância do disposto no § 2º do art. 791-A da CLT) sobre o valor que resultar
da liquidação da sentença, apurado conforme entendimento contido na Súmula nº 31 do E. TRT da 12ª Região.
Após o depósito nos autos pela ré dos valores dos reflexos em FGTS, o montante deverá ser transferido à conta vinculada do empregado .
Para os fins previstos no § 3º do art. 832 da CLT, será observado o contido no art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação.
Ofício na forma da fundamentação.
Os demais pedidos formulados são rejeitados.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observandose os parâmetros constantes da fundamentação.
Custas pela ré em 2% sobre o valor da condenação acrescido de juros e correção monetária, arbitrado provisoriamente em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais.
ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)