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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.26.0554
Recurso - TJSP - Ação Fato Atípico - Ação Penal - Procedimento Ordinário
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREI- TO DA 3a VARA CRIMINAL DA COMARCAR DE SANTO ANDRÉ - SP.
PROCESSO N° 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome , devidamente qualificado nos autos do processo Crime em epígrafe, que é movido pe- la Nome, em face de Nome GODOY , por seu Advogado que a presente subscreve, não se conformando com a Sentença condenató- ria de Folhas 377/385, vem, respeitosamente à presença de Vossa Ex- celência , interpor RECURSO DE APELAÇÃO , com as inclusas Razões, com fundamento no artigo 600, e seguintes do Código de Processo Pe- nal, pelos argumentos que passa a seguir expor:
Requer o recebimento e processamento do presente Recur- so de Apelação, com as anexas razões recursais.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Santo André, 14 de fevereiro de 2022.
Nome
00.000 OAB/UF 847.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE Nome DO ESTADO DE SÃO PAULO.
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo de n° 0000000-00.0000.0.00.0000
Comarca de Santo André/SP .
Apelante: Nome
Apelado: Nome GODOY
Ínclito Julgadores,
Douto Procurador de Nome,
Colenda Câmara.
01 - DA SENTENÇA
O Apelado foi condenado a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de detenção, além da pena secundária consistente na suspensão do direito de conduzir veículo automotor pelo período de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, substituindo-se a pena corporal por pena de prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, vertidos em prol da família da vítima, por estar incurso nas penas previs- tas pela prática do delito tipificado pelo artigo 302, §1°, inciso III da Lei 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro. E Absolvido, do delito autônomo do art. 305 da Lei 9503/97, vez ser tal delito causa de aumento do delito principal pelo qual é ele condenado.
DAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
A materialidade delitiva foi diretamente comprovada pelo laudo necroscópico de fls. 70/72, bem como pelas imagens anexadas ao documento de fls. 18/23.
A autoria delitiva, igualmente, restou comprovada pelo con- junto probatório dos autos.
A Apelante não se conforma com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau, vez que o entendimento foi pela modalidade culposa, com base no Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que o Apelado, ao assumir a direção de veículo au- tomotor, sob influência de álcool, conforme confessado por ele, em seu depoimento, assumiu o risco de produzir o fato ocorrido, bem como pe- las imagens da ocorrência o Apelado fez uma conversão proibida vindo com isso a matar a vítima.
Além do fato do Apelado estar sob influência de álcool, no momento dos fatos realizou uma conversão proibida, conforme imagens do acidente a seguir, fugindo do local sem prestar do devido socorro:
https://www.r7.com/vvFp
https://recordtv.r7.com/fala-brasil/videos/comeca-o-julgamento-de-
homem-que-atropelou-e-matou-um-motociclista(00)00000-0000C
Dessa forma, entende que o crime praticado pelo Apelado foi o homicídio doloso, previsto no artigo 121 do Código Penal, vez que se amolda melhor a dinâmica dos fatos narrados na inicial.
DOS PEDIDOS
Com isso, e por tudo que consta nos autos, requer que o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença conde- natória de primeiro grau, reconhecendo o dolo do Apelando, vez que as- sumiu o risco em dirigir sob influência de bebida alcoolica, bem como ter realizado conversão proibida, com isso requer que seja o processo en- caminhado para Vara do Júri da Comarca de Santo André/SP, por ter o Apelado cometido crime na modalidade dolosa, e com previsão no artigo 121 incisos do Código Penal.
Caso não seja o entendimento de Vossas Excelências, pelo requerimento anterior, que a pena fixada do Apelante seja fixada com base no § 1°, inciso III, do art. 302, da Lei 9.503/97, no quantum máxi- mo, qual seja (metade), majorando também a pena e a suspenção do direito de dirigir.
Em relação ao valor fixado para aplicação da substituição da pena corporal por pena restritiva de direito, requer que o valor fixado se- ja majorado, vez que impossível mensurar os danos experimentados pe- la Apelante.
Por fim, requer que seja o Apelado condenado a pagar inde- nização a esposa da vítima, em valor a ser definido por este Tribunal de Nome.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Santo André, 14 de fevereiro de 2022.
Nome
00.000 OAB/UF