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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.13.0024
Petição Inicial - Ação Administração
EXMO (A) SR (A) JUIZ (A) DA ____a VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/ MG.
Justiça gratuita
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARMANDO VIANA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 00.000.000/0000-00, localizado na EndereçoCEP 00000-000, na pessoa de seu representante legal, Nome, CPF 000.000.000-00, vem respeitosamente perante V. Exa., por sua advogada in fine assinado, conforme procuração em anexo, propor a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
em face do ESPÓLIO DE DULCE MARIA DUMONT DE FARIA E NomePERREIRA DOS SANTOS, representado pelo herdeiro ADEMIR STÉFANO CARDOSO , residente e domiciliado na EndereçoCEP 00000-000, com fundamento nos arts. 12, § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 4.591/64, art. 275, inciso II, letra b do Código de Processo Civil e 1334, I, 1336, I, § 1º do Código Civil, pelas razões a seguir elencadas:
I - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO
Considerando o falecimento da DULCE MARIA DUMONT DE FARIA E NomePERREIRA DOS SANTOS, pelo principio saisine, o obito tem com como consequência imediata plano jurídico a trasmissão da herança aos respectivos herderos.
Ressalte-se que, atualmente, quem ocupa o imovél e representa os falecidos é o neto o Sr. ADEMIR STÉFANO CARDOSO. Este impõe aos demais condôminos o ônus de sua inadimplência.
II . DOS FATOS
O Réu, é proprietário da unidade condominial - apart. 03 cuja fração ideal é de 1/7 para cada unidade. O referido condomínio é constituído pelo Endereço(cinquenta e quatro) da ex-colônia Afonso Pena, com área de 300m2 de frente para a Endereçocom seus limites e confrontações. Matricula do imóvel 1.217, conforme RG/Escritura de Compra e Venda/Cessão de Direitos em anexo, e nesta condição, responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial (anexo), bem como do art. 1336, I do Código Civil.
Como é sabido um condomínio nada mais é do que uma coletividade que se dispõe a dividir áreas comuns em busca de alguns benefícios como, segurança, comodidade, entre outros.
Destaca-se que em qualquer condomínio e por previsão expressa na Convenção Condominial, todos os condôminos estão obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio, porém o Réu tem-se recusado em adimplir sua parte do condomínio, o que é indispensável para sua manutenção e para seu bom funcionamento e a inadimplência do réu tem afetado todos os moradores, incluindo aqueles que pagam em dia.
Note-se que conforme documentos anexados a essa, não é de hoje que essa situação e repete. Sempre houve o descumprimento das obrigações condominiais por parte dos proprietários da unidade em questão (aptº 03). Diz-se isso haja vista as constantes cobranças e tentativas de acordo para com essa unidade, nos termos de documentos em anexo, tais como: AR de cobrança, e-mails, mensagens via WhatsApp entre outras. Ainda, conforme termos das Atas de Assembleias acostadas a essa , todas as reuniões realizadas foi necessário discutir a situação do devedor em questão, visto a sua inadimplência e a desobediência/insubordinação às normas do condomínio.
Ocorre que a respectiva unidade condominial encontra-se em atraso com as taxas mensais para a manutenção das obrigações do condomínio de competência dos meses de março, maio, junho, julho e agosto, portanto, totalizando, 5 (cinco) meses em atraso. Sendo certo que , além de ter sido notificado via A.R, foi também noticado através de mensagens WhatsApp e e-mails, conforme documentos em anexo. Peça vênia para trancrever algumas conversas que a síndica teve com o Réu, bem como e-mail enviado pela administradora do cndominio Veja: e
Reza a Convenção do Edifício que caso a contribuição referente à taxa condominial não for quitada na data prevista será corrigida pelos juros de mercado no percentual de 9,9% a.m. contados a partir da data do vencimento, independentemente de interpelação, além da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e multa moratória.
Considera, ainda, a referida Convenção que a reiteração (prática/conduta/ação ou omissão) para aplicação da multa moratória será o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, ao longo de até doze meses.
A multa será correspondente ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, independentemente das perdas e danos que se apurem. Entretanto, caso a mora for superior a 30 (trinta) dias, incorrerá o inadimplente a aplicação de multas de 10% (dez por cento) do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais em benefício do condomínio.
Reitera que o réu deve 5 (cinco) taxas condominiais e não vem cumprindo com as referidas obrigações, pois, encontra-se em atraso com o pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias, totalizando a importância de R$ 00.000,00conforme planilha discriminada em anexo.
Cumpre esclarecer que no valor apontado, estão englobadas as Cotas Condominiais vencidas cujo valor encontra-se expressamente aprovado na Assembleia Geral Ordinária e Convenção Condominial, conforme se depreende de documento em anexo e acrescidos dos juros e multas convencionados acima.
Frisa-se que além de não cumprir com taxas de condominios, o neto do falecido vem constamente descumprindo as normas do condominios, tanto é verdade que em 24/10/17 foi realizada assembleia extraordinária , exclusivamente, para deliberar acerca de agressões verbais desferidas pelo réu, onde disparou, aos berros, palavras de baixo calão contra a Sra. Isanice, proprietária da unidade 02 (doc. em anexo).
Note-se que, praticamente, em todas as assembleias realizadas, a conduta do Sr. Ademir é discutida, portanto, esse sempre causou trantornos aos condôminios, principalmente, no que diz respeito à inadimplência e isso reincide de longas datas.
Portanto, o Réu é devedor contumaz do Condomínio Autor, pois, só paga o condomínio em atraso, mesmo se beneficiando da valorização que atinge o seu imóvel, o que gera um pretenso enriquecimento ilícito a seu favor.
Destarte, pode-se verificar através de documentos acostados a essa, que há diversos acordos firmados e não cumpridos por essa unidade.
Por fim é importante salientar que a taxa condominial é obrigação de trato sucessivo (art. 323, CPC/15, devendo serem inclusas na condenação as taxas que vierem a vencer durante a tramitação dessa ação até a efetiva satisfação do débito, visando a celeridade e economia processual.
Esgotados todos os meios amigáveis para o recebimento da referida importância, e diante do insucesso das medidas extrajudiciais para satisfação do débito não resta ao requerente ingressar com a presente medida judicial a fim de receber o débito, sendo legal e legítima sua cobrança.
2 - DO DIREITO
Conforme ocorre em qualquer condomínio e por previsão legal, art. 12 da Lei 4.591/64 e art. 1.334, I e 1.336, I e § 1º todos do Código Civil, todos os condôminos estão obrigados a concorrer para as despesas de conservação e manutenção do condomínio.
"Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio".
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
a§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por período igual ou superior a seis meses.
Art. 1.334. I. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
(...);
§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Salienta-se que incumbe a cada condômino pagar a sua cota-parte, incluindo as despesas extraordinárias, sob pena de tornar inviável a administração do condomínio, diante da existência de gastos com a manutenção, limpeza, conservação e melhoria das áreas comuns, das quais certamente se beneficiou a parte Ré, no mínimo, com a mantença do seu dia a dia.
Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:
"Um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do ''esforço'' desta comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente." (STJ, 3a Turma, REsp. 139.953/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 23.02.99, DJ 19.04.99,
p. 134).
O art , 784 do CPC prevê que as cotas condominiais ordinárias extraordinárias constituem titulo executivo extrajudicial, podendo a parte optar pela execução desde que atendidadas dois requisitos, a saber: previsão em convnção ou aprovadas em assembleia e comprovação documental . veja:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
Atendendo os requisitos acima instruem a presente execução cópia integral da convenção do condomínio Exequente, autorizando a cobrança das cotas condominiais, os boletos em atraso, bem como todas as atas de das Assembleias Gerais Ordinárias.
O art. 789, II, C, determina que o exequente indique os bens suscetíveis de penhora, e, em se tratando da presente caso as cotas condominiais, por certo o imóvel responderá pelos débitos aqui reclamados, cabendo ao exequente indicá-lo de modo a ser objeto da penhora caso o executado não pague a divida no prazo de três dias
Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
(...)
II - indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Grifei.
3- DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Excelência, o condomínio, ora Autor, vem passando por dificuldade financeira, conforme os balancetes em anexo. O condomínio é pequeno, com apenas 7 unidades, e a maioria dos condomínios são aposentados e recebem o suficiente para o próprio sustento.
Para provar a necessidade da justiça gratuita, junta-se os balancetes, os quais registram que o condomínio não possui renda suficiente para arcar com as despesas. E ainda conforme as atas de reuniões (em anexo) aquele não tem dinheiro para, sequer, limpar a caixa d,água. Veja:
Quanto à possibilidade de concessão dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas, tem-se por oportunas as seguintes jurisprudências:
EMENTA: Cobrança. Despesas condominiais. Gratuidade indeferida em primeiro grau. Inconformismo. Agravo instrumental. Excepcionalmente, concede-se o benefício, por se tratar de Condomínio presumivelmente simples, não se afastando a alegada pobreza. Decisão reformada, embora sem olvidar da Súmula 481 do C. STJ. Dá-se provimento ao recurso do Condomínio/autor, tudo nos estreitos limites desse recurso. Agravo de Instrumento nº 2111948- 15.2020.8.26.0000, Comarca de Guarujá, agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FATIMA I, agravado CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA (ESPÓLIO). Publicação em 12 de julho de 2020.
Sob pena de violação do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, o benefício da Justiça Gratuita deve ser deferido todas as vezes que houver o seu requerimento e, sobretudo, pela insuficiência de recursos por parte do Autor .
4 - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a V. Exa:
Pelo exposto requer:
1) A expedição de mandado de citação do executado no endereço acima fornecido, para que no prazo de 03 (três) dias, contados a partir de da citação, pague o valor de R$ R$ 00.000,00, na forma do art. 829 do CPC/2015;
2) seja prcedida a penhora e avaliação do imóvel localizado na EndereçoCEP 00000-000, caso os valores não sejam quitados os valores em execuão no prazo estipulado em Lei.
3) Requer o pagamento das parcelas vencidas no curso do processo de execução;
4) Seja estipulado de plano os honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, consoante art. 827, caput, do Novo CPC/2015;
5) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita , conforme Declaração de Pobreza anexa, salientando-se que o Condomínio Autor, por não possuir meios financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, os condominios não possuem renda suficiente para arcar as despesas, nos termos da Lei nº 1.060/50 (cf. Doc. anexos).
Protesta provar o alegado através de todos os recursos probatórios admitidos em direito, em especial, prova documental superveniente, prova pericial.
Dá à causa o valor de de R$ 00.000,00
Nestes Termos pede deferimento.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF