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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.4.03.6100
Petição - Ação Suspensão da Exigibilidade
Nome EndereçoCEP: 00000-000- Jardins - São Paulo Rinaldo Pedro dos Santos SP - Brasil Nome
NomeS. D’Alessandro Assaf Tel. (55 11) (00)00000-0000Giuliana Bernardini Fax. (55 11) (00)00000-0000Sofia Preto Villa Real
Nome
Nome
email@email.com
Brasília - Belo Horizonte
Porto Alegre - Curitiba Salvador - Florianópolis Recife - Campo Grande
Goiânia - Maceió Belém - Fortaleza
Manaus - Vitória
Cuiabá - Natal Rio de Janeiro
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 19a VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
ONE UP INDUSTRIA DE MODA LTDA , por seus advogados que esta subscrevem, nos autos da Ação Declaratória em epígrafe, em que é parte contrária a Endereço, data venia, com a r. Decisão (Id (00)00000-0000) que se considera publicada em 11/05/2021, que determinou o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Recurso Especial 1.00.000 OAB/UF (Tema
1.079), com fundamento no art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC , expor e requerer o que segue:
1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de
Relação Jurídico Tributária com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela One Up Indústria de Moda Ltda em face da União Federal, objetivando a declaração de inexigibilidade das Contribuições ao INCRA, ao SEBRAE e ao Salário-Educação sobrea a sua folha salarial.
2. Todavia, por meio da r. Decisão (id (00)00000-0000),
V. Exa houve por bem determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Recurso Especial 1.00.000 OAB/UF, acerca do Tema nº 1.079, observando-se a sistemática prevista nos art. 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
3. Isto porque, V. Exa. entendeu que, no presente
caso, haveria a discussão sobre a aplicabilidade da limitação de vinte salários para apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais, sendo tal matéria afetada pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.00.000 OAB/UF), vinculado ao mencionado Tema nº 1.079.
4. Entretanto, insta reconhecer que a matéria
objeto da presente Ação Declaratória é diversa daquela tratada no precedente acima.
5. Desse modo, em conformidade com o
art. 1.037, §§ 9º e 10 do Código de Processo Civil, a Autora vem requerer o prosseguimento do presente feito pelas razões seguintes:
6. A princípio, cumpre explanar que a
sistemática do julgamento de Recursos Repetitivios é um instrumento que se predispõe a dar soluções em massa, conferindo um entendimento unitário para questões semelhantes, de modo a evitar decisões conflitantes e conferir maior celeridade ao processo.
7. Destarte, o Judiciário, ao dar um
pronunciamento uniforme para questões semelhantes, garante o Princípio da Igualdade, na medida em que, por não haver um fato discrímen justificante, a lei deve ser aplicada isonomicamente àqueles que se encontram na mesma posição.
8. Portanto, a fim de alcançar a igualdade de
todos perante a lei, interpreta-se a lei de modo uniforme e, consequentemente, ela é aplicada do mesmo modo para pessoas que se encontram em um mesmo contexto fático.
9. Todavia, os fundamentos fáticos e
jurídicos destacados no Recurso Especial 1.00.000 OAB/UF, acerca do Tema nº 1.079, não estão presentes no caso sob análise , de modo que necessário se faz utilizar a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade do referido precedente.
10. Nesse sentido, é imperioso expor que o
distinguishing seria a não aplicação do precedente em virtude de peculiaridades do caso concreto que, em virtude das diferenças são relevantes e fundamentam o afastamento do precedente. Assim, explana DANIELA PEREIRA MADEIRA :
"O distinguishing permite que a regra sobreviva, embora seu sentido se
torne menos abrangente.
Em outros termos, há uma referência ao precedente, contudo, ressalta-
se que por causa de uma peculiaridade a regra deve ser reformulada para
se adaptar a esta nova circunstância, em virtude de uma peculiaridade
existente no primeiro caso que não existia segundo caso." 1 (Grifos dos
Autora)
Recurso Especial eleito como paradigma, em virtude de suas peculiaridades e, portanto, não deve ser sobrestado.
11. Ou seja, o caso é distinto do caso objeto do
12. Nesse sentido, conforme explanado acima, no
Recurso Especial eleito como paradigma (REsp 1.00.000 OAB/UF), discute-se a aplicabilidade do limite de vinte salários mínimos para apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arracadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.
13. Já na presente Ação Declaratória, a Autora discute
a inconstitucionalidade das Contribuições ao Incra, ao SEBRAE e o Salário Educação, com a consequente repetição dos indébitos recolhidos indevidamente.
14. Nota-se que a menção ao limite de vinte salários
mínimos para apuração da base de cálculo das contribuições mencionadas é feita de forma subsidiária ao pedido principal, qual seja, a declaração de
1 O novo processo civil brasileiro (direito em expectativa): (reflexões acerca do projeto do novo
Código de Processo Civil)/ Daniela Pereira Madeira; coordenador Luiz Fux, Rio de Janeiro:
inexistência de relação jurídico-tributária em recolher as Contribuições ao Incra, ao SEBRAE e Salário-Educação.
15. Ou seja, no presente caso não se discute como
matéria principal a aplicabilidade do limite de vinte salários mínimos para apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais .
16. Desse modo, nos termos do art. 1.037, § 9º,
do CPC, uma vez demonstrado a distinção entre a questão a ser decidida no presente processo e aquela a ser julgada no recurso especial eleito como paradigma, requer-se que V. Exa. reconsidere a r. Decisão de Id (00)00000-0000, a fim de que seja determinado o prosseguimento da presente Ação Declaratória.
17. Na mesma esteira, veja-se o entendimento
desse C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA :
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. TEMPO ALCANÇADO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE . (...) IV - Contudo, em situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impõe-se fazer o distinguishing, possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da
regra, como outrora procedeu esta Corte em casos similares .
V - Recurso Especial da União parcialmente conhecido e improvido." (STJ
- REsp: (00)00000-0000RS 2012/00000-00, Relator: Ministra REGINA HELENA
COSTA, Data de Julgamento: 14/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 20/08/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO
EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS
PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
Nome.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE O CASO CONCRETO E OS
Nome
PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. (...) 5. Realizada a distinção
(distinguishing) entre o caso concreto e os precedentes
apontados como paradigmas, o julgador não está obrigado
a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial
repetitivo. Precedentes. 6. Agravo interno a que se dá provimento
para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar
provimento ao agravo nos próprios autos." (STJ - AgInt no AREsp:
(00)00000-0000 MS 2019/00000-00, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 01/07/2020 ) (grifos da Autora)
18. Por conseguinte, infere-se que o precedente
pode ser afastado por razões peculiares do caso concreto - ou seja, quando o caso analisado não é análogo ao paradigma -, de modo que, em tais situações, cabe ao magistrado se ater a tais detalhes, afastando o precedente e aplicando a medida mais justa conforme a observação das referidas peculiaridades.
19. Nesse sentido, repita-se, no caso eleito como
representativo de controvérsia, a discussão versa sobre a aplicação do limite de vinte salários mínimos para apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais, ao passo que, no caso em comento, na tese principal, discute-se a inconstitucionalidade da cobrança das Contribuições ao SEBRAE, ao INCRA e Salário Educação na folha salarial.
20. Dessa forma, nota-se que não são
idênticos, de modo que o sobrestamento do feito em razão da determinação feita no REsp 1.00.000 OAB/UF não deve ser aplicada ao caso em comento, sendo visível a necessidade da aplicação da técnica do distinguishing, em virtude das particularidades supra-apontadas.
21. Ad cautelam, caso não seja esse o
entendimento de V. Exa., requer-se que seja dado prosseguimento ao presente caso até o julgamento em segunda instância, em observância aos Princípios da Celeridade Processual e Razoável Duração Processual, esculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, DA Constituição Federal e no art. 4º, do Código de Processo Civil.
22. Por fim, requer-se que todas as intimações
relativas ao presente feito sejam expedidas , exclusivamente , em nome de Nome, inscrita na 00.000 OAB/UF, com endereço na Endereçoº e 7º andares, Jardins, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Termos em que, Pede deferimento São Paulo, 17 de maio de 2021.
Nome 00.000 OAB/UF
Nome 00.000 OAB/UF
Nome 00.000 OAB/UF
Preto Advogados\Documentos\General\Trab\WINDAD\ARQUIVO\00090 One Up Indústria de Moda Ltda\(00)00000-0000\Petições\2021-05-13 - Manifestação art. 1.037, § 9º_90.117 - JVR - JPE.docx