Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2017.8.10.0001
Contestação - TJMA - Ação Indenização por Dano Moral - Procedimento do Juizado Especial Cível - contra Estado do Maranhao
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
PROCESSO nº 0000000-00.0000.0.00.0000
EXEQUENTE: Nome
ESTADO DO MARANHÃO , já qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do Procurador que esta subscreve, oferecer a presente
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
pelas razões de fato e de direito adiante expostas.
I - DO TÍTULO JUDICIAL
A condenação ocorreu nos seguintes termos:
"Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar indenização pelo período de estabilidade provisória, referente aos meses junho, julho, agosto, na quantia de R$2.850 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), sem prejuízo de juros e correção monetária;
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, pelo índice IPCA-E, tendo por termo inicial o ajuizamento desta ação, acrescidas de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º da Lei 9.494/97, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE ·453740, julgado em 28 de fevereiro de 2007) ."
a) valor histórico de 2.850.
b) correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme a caderneta de poupança, a partir da citação (05/2017).
II - DO PERCENTUAL DE JUROS
Os juros remuneratórios da caderneta de poupança são variáveis conforme expressa previsão legal:
Lei 8.177/91. Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
...
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
A SELIC esteve em patamar superior a 8,5% ao ano até 06/09/2017 e se encontra em percentual abaixo até o presente momento [1] .
III- DO VALOR DEVIDO
A parte autora requer o pagamento de valor muito superior ao que de fato devido, utilizando critérios
diferentes dos previstos na decisão.
Em cumprimento ao Art. 535, § 2º do CPC é apresentado o valor exato devido de R$ 00.000,00, conforme planilha em anexo.
V- DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão que a impugnação seja julgada procedente e apontado o valor R$ 00.000,00, sendo R$ 00.000,00devidos ao autor da causa e R$ 00.000,00a título de honorários advocatícios.
Nestes termos, pede deferimento. São Luís (MA), 22 de setembro de 2021.
Nome
Procurador do Estado do Maranhão
[1] https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros