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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.5.09.0017
Petição - Ação Indenizaçao por Dano Moral
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO, ESTADO DO PARANÁ.
Autos de ATSum nº 0000000-00.0000.0.00.0000
ESPOLIO DE Nomee ESPOLIO DE Nome, neste ato representados por seu herdeiros Nomee Nome, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, mandato incluso, nos autos de Reclamatória Trabalhista, processo em epigrafe, em tramitação nesta R. Vara do Trabalho, proposta pelo Sr. Nome, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar e requerer a juntada de sua CONTESTAÇÃO , articulada de preliminar e defesa de mérito, atendendo o Princípio da Eventualidade da defesa e contraditório do processo, a contestante "ad cautelam" e para efeito de improcedência dos pedidos, contesta objeto por objeto, para ao final expor e requerer:
I - SÍNTESE DA INICIAL
Pretende o Reclamante o reconhecimento do contrato de trabalho e vinculo de emprego, da unicidade contratual, alteração de função, bem como que seja condenada as Reclamadas solidariamente a pagarem as verbas
rescisórias, salário em atraso, salário por fora, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, danos morais e honorários advocatícios.
Todavia, a reclamação não procede segundo será demonstrado e provado nesta petição e no curso do processo, porquanto:
II - PRELIMINARMENTE
II.1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A Reclamada requer o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, capitulada no artigo 7º, XXIX, a da Constituição Federal, para fulminar todos os eventuais direitos e interesses do Reclamante anteriores a 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista.
Desta forma, propondo a reclamatória trabalhista em 03 de agosto de 2020, reconhece-se que eventuais direitos anteriores a 03 de agosto de 2015 não poderão serem apreciados por este R. Juízo, na medida em que, estão fulminados pela prescrição quinquenal .
III - NO MÉRITO
III.1 - DA INEXISTÊNICA DE VINCULO DE EMPREGO, ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO E ANOTAÇÃO EM CTPS
Em razão do princípio da eventualidade, teceremos considerações sobre mérito propriamente dito.
No mérito propriamente dito, consoante depreenderá da instrução processual e dos documentos acostados a presente, que o Reclamante não trabalhou sem registro em CTPS e na função de trabalhador rural, como alega.
Na realidade, o Reclamante foi contratado em data de 01 de agosto de 1985, na função de motorista, trabalhando ininterruptamente até o dia 02 de janeiro de 1991.
Depois o Reclamante fora contratado para a mesma função, em 01 de fevereiro de 2001, sendo demitido em data de 08 de outubro de 2013.
Por fim, o Reclamante foi recontratado em 01 de abril de 2014, na função de trabalhador rural, trabalhando ininterruptamente até o dia 30 de setembro de 2019, quando foi demitido sem justa causa.
Desta forma, não houve trabalho sem registro em CTPS, já que todas as vezes que o Reclamante foi contratado, sua CTPS foi devidamente registrada, conforme se observa na CTPS juntada pelo próprio Reclamante.
Ademais, o Reclamante nos dois primeiros contratos não laborou na função de trabalhador rural, mas na função de motorista, conforme registrado em sua CTPS.
Diante do exposto, improcedem o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e alteração de função, com a conseqüente anotação em CTPS.
III.II - DA UNICIDADE CONTRATUAL
Embora, o Reclamante pleiteie a unicidade contratual, não possui razão, vejamos:
Extrai da CTPS do Reclamante que este fora contratado em grande espaço de tempo entre um contrato e o outro contrato, o que não gera a unicidade contratual.
Neste sentido, vem decidindo os nossos Tribunais, vejamos:
PRESCRIÇÃO BIENAL.
ACOLHIMENTO. UNICIDADE CONTRATUAL INEXISTENTE. INTERSTÍCIO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSA 90 DIAS (ART. 2º DA PORTARIA Nº. 384/92, MTE) E 6 MESES (ART. 452 DA CLT). RECURSO PROVIDO. A unicidade ou continuidade do contrato de trabalho ocorre quando o lapso temporal entre a demissão e a readmissão é considerado exíguo; conceito concretizado no art. 2º da Portaria nº 384/92 do Ministério do Trabalho, como sendo 90 dias e, mesmo na hipótese excepcional do contrato por prazo determinado, a Lei estabelece que o tempo entre uma contratação e outra deve ser de, no mínimo, 6 meses ( CF. Art. 452, CLT). No caso dos autos, o interstício entre os contratos é de 07 e 09 meses, acima do mínimo estabelecido nas regras supracitadas, razão pela qual há de se considerar o último pacto firmado como um novo contrato, independente dos anteriores. Logo, os direitos vindicados do primeiro e segundo contrato encontram-se fulminados pela prescrição bienal ( CF. Art. 7º, XXIX, CF). TRABALHADOR CONTRATADO COMO "INSTRUTOR". FORMAÇÃO PROFISSIONAL. SISTEMA S. EFETIVO EXERCÍFIO DE MAGISTÉRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VÍNCULO DE PROFESSOR RECONHECIDO. ATUAL E ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. SENTENÇA MANTIDA. Conforme a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente da
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nomenclatura dada ao cargo (instrutor ou professor), assim como da instituição em que as aulas são ministradas (do sistema de educação regular ou profissionalizante do sistema S), se as provas dos autos evidenciam a atividade de docência no exercício do magistério em contrato subordinado de trabalho, devido é o reconhecimento do vínculo empregatício do reclamante como professor. Portanto, considerando o princípio da primazia da realidade, a despeito da celebração de contrato
na função de "instrutor", o reclamante, de fato, prestava serviços ao reclamado como professor, estando presentes os pré- requisitos caracterizadores da relação empregatícia, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. Impõe-se a manutenção da sentença no ponto e, consequentemente, a procedência das verbas correspondentes ao terceiro e último período contratual. MULTA DO ART. 477, CLT. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. APLICAÇÃO. Na hipótese de tentativa de burlar a legislação trabalhista através de contrato sem anotação na CTPS, a empresa não pode se furtar ao pagamento da multa por descumprimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias, em homenagem ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, sendo aplicável a multa do art. 477, da CLT. Neste sentido, pacífica é a jurisprudência do Colendo TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905/2019. NOVA REDAÇÃO DO ART. 879, § 7º, DA CLT. A Medida Provisória nº 905/2019, de 11 de novembro de 2019, modificou a redação do art. 879, § 7º, da CLT, que passou a determinar que os créditos trabalhistas deferidos devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E ou índice que venha a substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença (art. 879, § 7º, da CLT, com
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redação dada pela MP n. 905/2019). Recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TRT 21a R.; ROT 0000230- 29.2019.5.21.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 07/04/2020; DEJTRN 08/05/2020; Pág. 923).
Não restando demonstrado a unicidade dos contratos de trabalho, deve ser indeferido este pleito do Reclamante.
III.III - DAS VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS EM ATRASO
Devido à dificuldade financeira, ocorrida após o falecimento da Reclamada, Sra. Nome, não foram possíveis realizar os pagamentos de salários e das verbas rescisórias ao Reclamante.
Merece ser afastado este pleito do Reclamante.
III.IV - DO SALÁRIO POR FORA
Em que pesa o Reclamante alegar que recebia salário por fora, esta não possui razão.
A Reclamada não pagava salário por fora, sendo pago tudo em folha de pagamento, razão pela qual improcede este pleito do Reclamante.
No merece deferimento este pleito do Reclamante.
III.V - DA MULTA DO ART. 477 E DO ART. 467 DA CLT
Como houve os pagamentos dentro do prazo legal, não há incidência das multas do art. 477 e 467 da CLT.
Desta forma, indevida as multas do artigo 467 e 477 da CLT, no caso em tela.
Não merece razão o pleito do Reclamante.
III.VI - DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
Pleiteia, também, o Reclamante o pagamento de indenização por danos morais em razão da falta de pagamento das verbas rescisórias e
salários, sem nenhuma razão.
A ausência de pagamento das verbas rescisórias e salários não configura ofensa a intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do Reclamante, mas apenas meros dissabores, que fazem parte do cotidiano do ambiente de trabalho, portanto, é indevido o pleito de danos morais.
Neste sentido, tem decido os Tribunais Regionais do Trabalho, vejamos:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. I. No entendimento deste Colegiado, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não constitui motivo suficiente a caracterizar a ocorrência de danos morais, salvo se a rescisão contratual tiver ocorrido próximo às festividades do final de ano. II. Necessidade de demonstração de situação concreta que tenha causado à parte dano à sua esfera moral ou existencial, a exemplo da impossibilidade de saldar compromissos, da inscrição do seu nome em órgãos de proteção ao crédito e da constituição em mora, o que não ficou demonstrado no caso. (TRT 4a R.; ROT 0020799- 84.2017.5.04.0211; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; Julg. 18/06/2020; DEJTRS 29/06/2020).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DEPÓSITO IRREGULAR DO FGTS. No entendimento deste Colegiado, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias e a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, não constituem motivos suficientes a caracterizar a ocorrência de danos morais, salvo se a rescisão contratual tiver ocorrido próximo às festividades do final de ano, não sendo este o caso
dos autos. (TRT 4a R.; ROT 0020191-27.2018.5.04.0381; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Roger Ballejo Villarinho; Julg. 18/06/2020; DEJTRS 29/06/2020).
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral se caracteriza por um sofrimento decorrente de lesão de direitos não patrimoniais, de difícil mensuração pecuniária, não decorrendo da mera sonegação de direitos oriundos do contrato de trabalho, uma vez que essa espécie de prejuízo se verifica, comumente, no tratamento sofrido pelo empregado. Não se afigura que a ausência do pagamento das parcelas rescisórias, sem prova de dolo do empregador, seja fato suficiente para provocar lesão à dignidade de qualquer pessoa. ---- (TRT 3a R.; ROT 0010645-62.2017.5.03.0040; Quinta Turma; Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva; Julg. 08/06/2020; DEJTMG 09/06/2020; Pág. 1041).
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A ausência ou o atraso do pagamento rescisório, apesar de ser passível de provocar transtornos à vida do empregado, não constitui, por si só, ato capaz de atentar contra a honra ou a integridade moral do trabalhador, não caracterizando dano a ser reparado pela via indenizatória. Ressalte- se que essa falta relativa à quitação dos
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haveres rescisórios pode ser adequadamente recomposta pela imposição da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, valendo acrescentar que a indenização por danos morais apenas se justifica nos casos em que há patente violação de direitos personalíssimos do trabalhador. (TRT 3a R.; RO 0002556- 98.2013.5.03.0134; Terceira Turma; Rela Desa Camila Guimarães Pereira Zeidler; Julg. 18/03/2020; DEJTMG 20/03/2020; Pág. 427).
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. O atraso no acerto rescisório, por si só, mesmo que possa causar algum aborrecimento ao trabalhador, não viabiliza reconhecer ofensa suficiente para acarretar o dano moral indenizável, na forma do artigo 5º, X, da Constituição Federal, sendo prejuízo apenas no plano material. 2. Recurso não provido. (TRT 24a R.; ROT 0025673-86.2017.5.24.0072; Primeira Turma; Rel. Des. André Luís Moraes de Oliveira; Julg. 15/04/2020; DEJTMS 15/04/2020; Pág. 107).
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO CONTRATO NA CTPS. Para o cabimento de indenização por dano moral é imperiosa a prova de constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação destoantes da normalidade, capazes de abalar a dignidade e a honra do trabalhador, o que, no entanto, não ficou demonstrado nos autos. Com efeito, a falta de registro do contrato na CTPS do trabalhador, por si só, não gera dano moral indenizável. Assim, não comprovado prejuízo real, indevida a indenização pela ausência de anotação do contrato. Recurso da reclamada provido, no particular. (TRT 24a R.; ROT 0025326- 66.2017.5.24.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 09/06/2020; DEJTMS 09/06/2020; Pág. 884)
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Descabido este pleito do Reclamante de indenização por dano moral.
III.VII - DA JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA GRATUITA
O Reclamante requer o benefício da justiça gratuita, mas em nenhuma oportunidade prova não ter condições de arcar com as custas do processo,
pelo contrario, o Reclamante é pessoa com boas condições financeiras, que o possibilita a pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual improcede o pleito do Reclamante de justiça gratuita e assistência judiciária.
Merece ser afastado o pleito da Reclamante.
III.VIII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS
Improsperável o pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há verbas a serem pagas na presente, o que levará a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por conseguinte nada restará devido a título de honorários advocatícios.
Sendo assim, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, devido à ausência de relação de emprego, bem como da demais verbas pleiteadas.
Merece ser afastado este pleito do Reclamante.
IV - DO REQUERIMENTO FINAL
Pelo exposto, Excelência, é fora de dúvida que a pretensão da reclamante não encontra amparo na lei e ela deve ser responsabilizada pela sua
leviandade, por LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, por ter procedido com alteração intencional da verdade, utilizando-se do processo com o intuito de conseguir vantagens indevidas.
Requer, assim, que esta R. Vara do Trabalho acolha as preliminares argüida e por fim que seja a presente ação seja JULGADA IMPROCEDENTE em sua totalidade, condenando a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais cominações legais, por ser medida da mais
lídima e salutar JUSTIÇA!!!
Requer, também, provar o alegado com os documentos que acompanham a presente, e por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios e requisições e juntada de novos documentos e outras não expressamente enunciadas.
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Jacarezinho, 22 de setembro de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF