Corregedoria
Secretaria-geral da Corregedoria
Circunscrição Judiciária de Planaltina
Vara Cível do Planaltina
Sentença
N. 0706243-34.2020.8.07.0005 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv (s).: DF52008 - LUANA DE CASTRO REGO MILET, DF36999 - ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA. R: ELIELSON DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv (s).: GO49547 - RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial. Mantenho ativa a restrição Renajud. Faculto ao autor requerer a conversão em perdas e danos, caso o veículo não seja localizado. Aplico ao réu multa de 10% sobre o valor atualizado da causa porque não indicou a localização do veículo, que é de propriedade do autor. Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. A cobrança das despesas processuais quanto a ré fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, eis que deferida a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se; registre-se e intimem-se.