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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2013.5.04.0521
Petição - Ação Indenizaçao por Dano Moral
Fls.: 2
EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE ER
ECHIM - RS.
PROCESSO Nº 0000000-00.0000.0.00.0000
A COOPERATIVA TRITÍCOLA ERECHIM LTDA ., sociedade cooperativa com sede na cidade de Erechim - RS, na Endereço.824/0001-00, vem, por seus procuradores firmatários, que receberão intimações e notificações no endereço supra mencionado, CONTESTAR a reclamatória trabalhista proposta por Nome, brasileira, com CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Endereço, o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DA PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO:
Percebe-se pela análise dos autos, que a reclamante laborou na primeira reclamada de 17/11/1995 a 10/01 /2008 .
E o presente processo foi autuado em 27/08/2013 , sendo que em 10/01/2010 prescreveu o direito de cobrar os créditos trabalhistas.
Assim, tendo em vista ter decorrido mais de dois anos da data da despedida, a Reclamada argui a prescrição total do direito de ação, nos termos do artigo 7º, XXIX, a, da Constituição Federal/88.
Não bastasse isso, percebe-se que também já incidiu a prescrição quinquenal .
Isso porque no presente processo só é possível cobrar os créditos trabalhistas de cinco anos para trás, o que significa a data de 27/08/2008, sendo que nesta data a reclamante já havia sido despedida da primeira reclamada.
Portanto, requer-se seja aplicada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 7º, XXIX, a, da Constituição Federal/88, uma vez que a postulação da Reclamante refere-se a todo o pacto laboral, requerendo-se a extinção do processo com relação à primeira reclamada.
2. DA CONTRATUALIDADE:
A Reclamante foi contratada pela Primeira Reclamada na data de 17/11/1995, exercendo a função de auxiliar de indústria no Frigorífico de Aves, tendo sido despedida sem justa causa na data de 10/01/2008.
Como última remuneração recebeu a importância de R$ 00.000,00a título de salário.
Fls.: 3
3. DO MÉRITO:
Tendo em vista a decorrência da prescrição total da ação, seja pela ocorrência da prescrição bienal, seja pela quinquenal, não procede nenhum pedido da presente ação com relação à primeira reclamada, requerendo-se a extinção do processo com resolução do mérito com relação a todos os pedidos.
Contudo, por cautela, contesta-se a ação no mérito.
3.1Dasucessão eunicidadecontratual:
Na exordial, a reclamante pleiteia o reconhecimento da sucessão entre as reclamadas, com a condenação das mesmas de forma solidária e/ou subsidiária ao pagamento das verbas eventualmente deferidas na presente ação.
Contudo, no caso em apreço não é caso de sucessão, tampouco de formação de grupo econômico, motivos pelos quais não há falar-se em condenação solidária ou nulidade da demissão.
Fato notório em toda região foi a dificuldade econômico-financeira que a primeira reclamada enfrentou nesses últimos anos, criando grande dúvida a respeito de sua continuidade, e acarretando enorme angústia em seus produtores/associados e empregados.
A primeira reclamada estava em vias de ser extinta, o que acarretaria um caos social em toda a região do Alto Uruguai, uma vez que a mesma desempenha função social relevante, gerando empregos diretos e indiretos, envolvendo diversas famílias.
Porém, na busca por alternativas de manter-se viva e atuante, e preocupando-se com a garantia de empregos, a primeira reclamada decidiu extinguir suas atividades na industrialização de carnes, rações e incubatório, arrendando seus frigoríficos, fábrica de rações e incubatório para a Cooperativa Central Oeste Catarinense - Aurora alimentos, ora segunda reclamada.
Outrossim, a Cotrel ainda mantém suas atividades nos segmentos de leite, grãos, insumos, etc., portanto, não resta caracterizada a sucessão entre as reclamadas, pelo que requer-se o indeferimento dos pedidos nesse tópico.
Igualmente, não é caso de formação de grupo econômico porque as reclamadas não estão sob controle ou administração uma da outra, sendo independentes em suas administrações.
Por consequência, não deve ser caracterizada a unicidade contratual, uma vez que, conforme anteriormente referido, não há sucessão entre as reclamadas, impugnando-se o exposto na inicial.
Pelo exposto, não há falar-se em sucessão ou grupo econômico, não havendo responsabilidade solidária ou subsidiária, pelo que requer-se o indeferimento dos pedidos.
3.2Das supressões dos cômputos dos adicionais por tempo de serviço:
Percebe-se que tal pedido diz respeito somente à segunda reclamada (Aurora), uma vez que o autor requereu pagamento a partir de 03/01/2008, razão pela qual deixa-se de contestar este tópico.
De qualquer sorte, percebe-se que o pedido já está prescrito com relação à primeira reclamada.
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3.3Dastrocasdeuniforme, do adicional de insalubridade, das horas extras na falta de concessão dos repousos previstos no art. 253 da CLT, das horas extras e contagem minuto a minuto, da equiparação salarial, da inobservância do intervalo intrajornada:
Denota-se os pedidos listados acima dizem respeito unicamente à segunda reclamada (Aurora), uma vez que indicou expressamente na inicial, razão pela qual deixa-se de contestar estes itens.
Outrossim, ainda que assim não fosse, pela simples análise dos autos conclui-se que tais pedidos já estão prescritos com relação à primeira reclamada.
Sendo assim, requer-se a extinção do processo no tocante à primeira ré.
3.4Dospedidos de danomoralem virtude do não pagamento de insalubridade e intervalos intrajornada: Apesar de a reclamante não deixar expresso na inicial, os supracitados pedidos são com relação apenas à segunda reclamada, isso porque requer dano moral em razão do não pagamento de insalubridade em grau máximo, e pelo não pagamento do intervalo intrajornada, pedidos esses que, como visto, foram limitados à Aurora, de modo que deixa-se de contestar aqui também.
Assim, requer-se a improcedência desses pleitos no tocante à Cotrel.
3.5Do descanso semanal remunerado:
A reclamante alega que o descanso semanal remunerado não foi pago corretamente, devendo incidir sobre os reflexos das férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% e horas extras. Entretanto, tal pedido não merece prosperar, sendo que a reclamada sempre efetuou o pagamento do descanso semanal remunerado corretamente, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
3.6Do aviso-prévio:
A obreira requer o pagamento de aviso prévio calculado conforme a Lei 12.506/2011, acrescentando-se 3 dias por ano trabalhado.
Todavia, tendo em vista que a sua saída da primeira reclamada se deu em 10/01/2008, ou seja, antes da entrada em vigor da supracitada Lei, a mesma não se aplica, sendo que na época a autora teve aviso- prévio trabalhado.
Ademais, conforme visto em tópico anterior, não é caso de unicidade contratual, de modo que seu pedido deve ser indeferido com relação à primeira reclamada.
3.7Das novas regras para trabalho em frigoríficos - NR 36:
A autora requer a condenação das reclamadas ao pagamento de 1 hora extra por dia, em face da não concessão dos intervalos previstos na NR 36.
Contudo, denota-se que tal Norma foi publicada em 19/04/13, ou seja, quando a obreira já não mais laborava na primeira reclamada, de modo o pleito deve ser julgado improcedente com relação à mesma.
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3.8Hipoteca judiciária:
A reclamante pleiteou a determinação de registro de hipoteca judiciária, independentemente do trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 466, caput , do CPC.
Entretanto, na atual conjuntura econômica, não seria aconselhável retirar valores do capital de giro das empresas para hipoteca judiciária para uma única pessoa, com o risco de inviabilizar todo o empreendimento e, aí sim, sacrificar o coletivo, isto é, centenas de empregados que deixarão de ter o emprego, para garantir a um só. Não é, pois, recomendável tal situação.
Em vista disso, requer-se a improcedência do pedido de registro de hipoteca judiciária.
3.9Das diferenças em razão da redução salarial:
Com relação ao presente pedido, percebe-se que o mesmo diz respeito unicamente à segunda reclamada, tendo em vista que na Cotrel nunca foi reduzido o salário da autora, razão pela qual deixa-se de contestar o pedido.
4. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
A demandante não preenche os requisitos exigidos em lei para ter deferido tal benefício, bem como improcede o pedido de honorários, por contrário à legislação, uma vez que não vigora na Justiça do Trabalho o princípio da sucumbência. Acresça-se ainda, que a regra insculpida no art. 133, da CF/88, está adstrita aos limites estabelecidos pela lei, que na espécie são a CLT e as leis ordinárias específicas, que continuam em plena vigência, facultando, inclusive às partes (empregados e empregadores) o direito de ação e defesa perante a Justiça do Trabalho, podendo acompanhar pessoalmente os processos até o final no âmbito do Judiciário (Art. 791, CLT). É mister que se preencham os requisitos estabelecidos no art. 14, da Lei nº 5.584/70 c/c o Enunciado 219 do TST, para o deferimento da verba honorária e tal, no presente caso inexiste.
Pelo exposto, nada tem a ser deferido, quer de assistência judiciária, quer de honorários advocatícios, especialmente assistenciais.
5. DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, a reclamada requer o que segue:
I - O acolhimento da preliminar de prescrição total da ação, tendo em vista que já ter decorrido dois anos entre a despedida da reclamante e da distribuição da ação;
II - O acolhimento da preliminar da prescrição total de 05 anos, nos termos do art. 7º, XXIX, a, da CF /88;
III - No mérito, seja a reclamatória julgada totalmente improcedente, com a condenação da Reclamante nas custas processuais e demais cominações legais.
Fls.: 6 Manifesta que provará o alegado através de todo o gênero de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal da parte autora, testemunhas, juntada de documentos, perícias, etc., se necessário for.
Termos em que, pede deferimento.
Erechim - RS, 19 de setembro de 2013.
NomeK. K. Beituni Nome
00.000 OAB/UF 00.000 OAB/UF