2 VT Esteio
Processo Nº ATOrd-0020911-39.2014.5.04.0282
AUTOR CARLAILE COSTA PEREIRA
ADVOGADO LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT(OAB: 49955/RS)
RÉU COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO LISIANE OTTONELLI BELINAZZO(OAB: 76981/RS)
ADVOGADO PATRICIA DE MORAES BUCHRIESER(OAB: 50361/RS)
ADVOGADO RENAN DA SILVEIRA ESPINOZA(OAB: 71283/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20927aa
proferido nos autos.
FCS
Inicialmente, intime-se a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende a execução do título judicial, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determina o art. 876 da CLT, com expressa cominação de que o silêncio, transcorrido o prazo acima deferido, dará início à fluência do prazo bienal de prescrição intercorrente, na forma do caput e §§1º e 2º do art. 11-A da CLT.
Decorrido o prazo deferido sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Caso seja expressamente requerida a execução do título judicial, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se possuem interesse em apresentar os cálculos de liquidação.
Havendo manifestação de interesse na apresentação do cálculo de liquidação, concedo ao primeiro requerente o prazo de 10 (dez) dias para tanto, independentemente de nova notificação .
Caso haja interesse mútuo das partes, o prazo do segundo requerente e demais, se for o caso, será concomitante com prazo
oportunamente deferido para manifestação acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo primeiro requerente.
No silêncio, desde já fica nomeado contador o(a) Bel. Pedro Edmundo Boll , com 20 (vinte) dias para entrega do cálculo. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4ª Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução, com a seguinte ressalva: a) Os valores referentes ao FGTS devem ser atualizados pelos mesmos índices de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SDI - I nº 302 do TST; salvo quando tiverem de ser depositados em conta vinculada e a liberação não estiver autorizada, hipótese em que devem ser corrigidos pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 10 da Seção Especializada em Execução.
Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve ser utilizado a TR até 25/03/2015, e o IPCA-E após tal data , apesar da nova redação do parágrafo 7º do artigo 879 da CLT, que se entende inconstitucional.
Quanto às contribuições previdenciárias devidas, observe-se a necessidade de aplicação da taxa SELIC a partir da data da prestação dos serviços, pelo regime de competência, quanto às parcelas relativas ao período a partir de 05/03/2009, considerando a jurisprudência da SEEx do TRT da 4ª Região e os termos da Súmula n.º 368 do Egrégio TST.
Nos casos em que a parte autora, ao abrigo do benefício da justiça gratuita, foi condenada a pagar honorários de sucumbência, fica desde já estabelecido que tal obrigação ficará com exigibilidade suspensa, não podendo ser abatida de seus créditos, por ora, a teor dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição da República e 791-A, § 4º, da CLT.
Do cálculo apresentado, intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT.
O cálculo deverá, obrigatoriamente , vir acompanhado de resumo na forma estabelecida pela Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria deste Tribunal, conforme modelo que pode ser encontrado no site do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (www.trt4.jus.br - consultas, atos normativos, recomendações, recomendações da Corregedoria Regional).
ESTEIO/RS, 01 de dezembro de 2020.
MÁRCIO LIMA DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
Secretaria da sexta Turma
Processo Nº AIRR-0020911-39.2014.5.04.0282
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Augusto César Leite de Carvalho
Agravante COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Advogada Dra. Patrícia de Moraes Buchrieser(OAB: 50361/RS)
Advogado Dr. Renan da Silveira Espinosa(OAB: 71283-A/RS)
Advogada Dra. Lisiane Ottonelli Bellinaso de Oliveira(OAB: 76981-A/RS)
Advogado Dr. Alex Dobler(OAB: 76639-A/RS)
Agravado CARLAILE COSTA PEREIRA
Advogado Dr. Saul de Mello Calvete(OAB: 3204/RS)
Advogada Dra. Luciana Bezerra de Almeida Bittencourt(OAB: 49955-A/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLAILE COSTA PEREIRA
- COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
A parte, no recurso, não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.
Ainda que assim não fosse, as matérias exigiriam a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. Tampouco verifico hipótese de afronta direta e/ou literal a dispositivo de lei ou da CF, o que obsta o seguimento do apelo pelo critério da alínea "c" do artigo 896 do TST. Não vislumbro que a decisão contrarie entendimento consolidado no TST, tampouco divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso, itens "TURNO INITERRUPTO DE REVEZAMENTO. DAS HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIV E XXVI, DA CF, AO ART. 10 DA LEI 7.783/89, AOS ARTIGO 8º E 9º DA LEI Nº 605/49. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 85 e 423, do E. TST. AFRONTA AO ARTIGO 818 DA CLT", "DA PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA EM TURNOS DE REVEZAMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 112 TST. OFENSA AO ART. 73 DA CLT", "DOS REFLEXOS EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AFRONTA AO ART. 7º, § 2º, DA LEI 605/49. EFEITO CASCATA. CONTRARIEDADE À OJ 394 DA SDI-I, DO TST".
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (fls. 1.070-1.071 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" -assim como todas as indicações subsequentes).
Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 09/06/2017 (informação extraída dos sistema), após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/09/2014.
O agravo de instrumento é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Verifica-se, no entanto, da análise das razões recursais, que a agravante não investe uma frase sequer contra os fundamentos do despacho atacado, o qual denegou seguimento ao recurso de revista por verificar que o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende ao requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, estando o apelo desfundamentado, na forma da Súmula 422 do TST.
Em vista do exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST,NÃO CONHEÇOdo agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
Secretaria da Oitava Turma
Distribuição
Relação de processos distribuídos aos Excelentíssimos Senhores
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/09/2019 - 6ª
Turma.
Processo Nº AIRR-0020911-39.2014.5.04.0282
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
AGRAVANTE(S) COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Advogada DRA. PATRÍCIA DE MORAES BUCHRIESER(OAB: 50361/RS)
Advogado DR. RENAN DA SILVEIRA ESPINOSA(OAB: 71283/RS)
Advogado DR. ALEX DOBLER(OAB: 76639/RS)
Advogada DRA. LISIANE OTTONELLI BELLINASO DE OLIVEIRA(OAB: 76981/RS)
AGRAVADO(S) CARLAILE COSTA PEREIRA
Advogado DR. SAUL DE MELLO CALVETE(OAB: 3204/RS)
Advogada DRA. LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT(OAB: 49955/RS)
Intimado(s)/Citado(s):