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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.8.26.0071
Petição Inicial - TJSP - Ação Planilhas de Cálculos - Cumprimento de Sentença
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a) a suspensão abrange todas as ações em trâmite e que ainda não tenham recebido solução definitiva;
b) não há óbice para o ajuizamento de novas demandas, mas as mesmas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau;
c) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.
Tal procedimento já antes foi adotado, a exemplo do decidido nos Recursos Especiais 1.00.000 OAB/UF (Rel. Min. Luiz Fux), 1.00.000 OAB/UF (Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti) e 1.00.000 OAB/UF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino)
4. Comunique-se, com cópia deste despacho, a todos os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para os procedimentos previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 08/2008.
5. Dê-se ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias (art. 543-C, § 4º, do CPC c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008), ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, à Federação Brasileira de Bancos - Febraban e à Defensoria Pública da União.
6. Recebidas as manifestações ou decorrido in albis o prazo acima estipulado, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de quinze dias (art. 543, § 5º, do CPC c/c art. 3º, II, da Resolução STJ n. 08/2008).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2013.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899 - SP (2013/00000-00)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : Nome
ADVOGADOS : NomeE OUTRO (S)
NomeE OUTRO (S)
RECORRIDO : Nome
ADVOGADO : NomeE OUTRO (S)
INTERES. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IDEC - "AMICUS
CURIAE"
ADVOGADO : Nome
ADVOGADOS : Nome
NomeE OUTRO (S)
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos ( CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações
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jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação
3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia ( CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de
mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual , se que haja configuração da mora em momento anterior."
4.- Recurso Especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitar a questão de ordem quanto à devolução do feito para julgamento na Segunda Seção. No mérito, também por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Quanto à questão de ordem, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Nome, Humberto Martins, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og Fernandes e Raul Araújo votaram pela sua rejeição. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Nomee Nome.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Og Fernandes, Ari Pargendler, Nancy Andrighi, Nome, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Gilson Dipp, Laurita Vaz, NomeMoura, Nomee Nome.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Nomee Raul Araújo.
Sustentaram oralmente, com divisão de tempo, o Dr. Nome, pelo recorrente, e o Dr. Erasto Villa-Verde de Carvalho Filho, pelo NomeCentral do Brasil. Sustentou oralmente, pelo recorrido, o Dr. Nome.
Brasília, 21 de maio de 2014 (Data do Julgamento)
Ministro FELIX FISCHER
Presidente
Ministro SIDNEI BENETI
Relator
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requerente, com fulcro no artigo 475-B do Código de Processo Civil e com base na TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , elaboraram e anexam a presente lide as PLANILHAS DE CÁLCULOS com base no extrato bancário da conta de caderneta de poupança objeto da presente ação.
Cliente: Nome
Agência: 0000
Conta: 0000-0.028-2
Saldo Base Janeiro/1989: NCR$ 1.705,40
Valor atualizado 07/2014: R$ 00.000,00(Quarenta e Seis Mil Oitocentos e Dezessete Reais e Oitenta e
Nove Centavos) Esclarecem a requerente que as planilhas de cálculos em anexo foram
confeccionadas com estreita observância do índice de 42,72% a ser aplicado sobre o saldo base da conta de
caderneta de poupança existente no mês de janeiro de 1989 , descontada a importância já creditada pelo
REQUERIDO , acrescida dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês , capitalizados e contados desde a data em
que deveriam ter sido creditados, mais juros moratórios desde a citação do REQUERIDO no processo de
conhecimento, ocorrida em junho de 1993 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito da
requerente devidamente atualizados, montante este que deverá ser pago pelo vencido/executado no prazo legal
de 15 (quinze) dias, sobe pena de inserção da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do
CPC , bem como ainda, em caso de não pagamento voluntário, fica desde requerida a penhora de tantos bens
quanto bastarem para garantia do Juízo e o montante da presente LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . Adotou-se a TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO na elaboração da planilha anexa, pois é a que melhor se amolda ao título judicial em
apreço, proporcionando economia processual e transparência na pretensão executiva, assegurando aos
CREDORES o recebimento do valor real da moeda corroída pelo tempo e os efeitos inflacionários conhecidos. DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Apenas para que não reste nenhuma dúvida, vale destacar que na
presente demanda não há previsão legal para o recolhimento de custas, seja porque a Lei de Ação Civil Pública
(art. 18) não prevê , seja porque se trata de Liquidação de Sentença , onde também não há previsão para
recolhimento de custas. Trazemos abaixo algumas decisões proferidas em casos análogos pelo
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: 0502347-03.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator (a): Alexandre Lazzarini
Comarca: Piracicaba
Órgão julgador: 18a Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/01/2011
Data de registro: 08/02/2011
Outros números: 990105023479
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3 HABILITAÇÃO/LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA | PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 3 CUSTAS.
INEXIGIBILIDADE. MERA FASE PROCESSUAL . I 1 - Com o advento da Lei nº
11.232/05, que alterou o artigo g 475, do Código de Processo Civil, o cumprimento de
sentença | transformou-se em mera fase do processo sincrético, a fim de trazer
celeridade e efetividade aos provimentos jurisdicionais. 2 - Tratando-se de mera
fase processual, e não de novo processo, não há que se falar em recolhimento
de custas, ainda que a sentença a ser cumprida seja oriunda de ação civil
pública. Ausência de previsão legal quanto a tal exigibilidade. jº 3 - Recurso provido.:
(grifamos, negritamos e destacamos)
0581336-23.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator (a): Silveira Paulilo
Comarca: Monte Alto
Órgão julgador: 21a Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/02/2011
Data de registro: 03/02/2011
Outros números: 5813362320108260000
Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA? Recolhimento das custas iniciais? Impossibilidade - Agravo provido. (grifamos, negritamos e destacamos)
0199072-22.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento
Relator (a): Mario de Oliveira
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Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 19a Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2010
Data de registro: 10/01/2011
Outros números: 990101990725
Ementa: Taxa Judiciária - Custas iniciais - Cumprimento de sentença - Liquidação e execução da sentença proferida em sede de ação civil pública - Inexigibilidade - Mera fase processual - Inteligência do artigo 18 da Lei 7.347/85, bem como dos arts. 4o, III e § 6o da Lei 11.608/03 - Decisão afastada - Recurso provido. (grifamos, negritamos e destacamos)
A presente demanda refere-se simplesmente a Liquidação de Sentença e não de ação de conhecimento. Trata-se de apenas uma fase processual (liquidação de sentença). Em casos análogos onde foi determinado o recolhimento das custas e despesas processuais, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em julgamentos recentes afastou tal incidência, a saber:
Por tais razões, verifica-se que em hipótese alguma a exigência de recolhimento de custas antecipadas deve ocorrer, seja por ausência de determinação legal, seja pela isenção contida na LACP, ou ainda pela previsão em lei de recolhimento quando da satisfação da execução, em última análise.
Em relação à fixação de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO E OU EXECUÇÃO DE SENTENÇA, a incidência vai de encontro ao posicionamento pacífico do STJ , firmado pelo aresto paradigma, EREsp 179.355/SP, Rel. Min. Barros Monteiro , julgado pela Corte Especial, que restou assim ementado:
"LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. COTENCIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . - Assumindo a liquidação pro artigos, cunho de contenciosidade, evidenciada pela clara resistência oposta pelo réu, são devidos os honorários de advogado. Embargos conhecidos, mas rejeitados". No mesmo sentido do decisum paradgima, as seguintes decisões unipessoais desta Corte: Ag 998.601/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 14.03.08; Ag 719.983/ES, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 14.02.06; REsp 592.832/PR de 30.09.04. Em que pese o acórdão paradigma tratar de liquidação por artigos e o aresto recorrido de liquidação por arbitramento, as situações fáticas em muito se assemelham entre os dois julgados.
Assim, para selar qualquer divergência, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu e pacificou a incidência dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. "verbis":
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.232/2005. CONDENAÇÃO À HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. É inviável a reforma de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda que proferida em desacordo com entendimento superveniente do STJ. 2. A interposição de recurso manifestamente infundada e protelatória caracteriza a conduta de litigância de má-fé prevista no art. 17 do CPC. 3. Na nova sistemática processual civil instituída pela Lei nº 11.232/2005, é cabível a condenação a honorários advocatícios no estágio da execução denominada"cumprimento de sentença". (AI 116817- 6/2008, Rel, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4a TURMA, julgada em 20/08/2009, publicado no DJe 31/08/2009/.
Desta feita, conforme artigo 475 - J do CPC , bem como decisões pacíficas sobre o tema, requer seja o seja o REQUERIDO, ora EXECUTADO , condenado no pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais, como medida de Justiça e melhor direito a ser aplicado.
DAS PROVAS
Pretende os autores provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito permitido, em especial a documental, pericial, testemunhas e todas as demais que se fizerem necessárias.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer:
A intimação da Instituição Financeira ora executada no endereço declinado inicialmente, para efetuar o pagamento da importância de R$ 00.000,00
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(Quarenta e Seis Mil Oitocentos e Dezessete Reais e Oitenta
e Nove Centavos) , - já incluído correção monetária , juros remuneratórios , juros moratório e
honorário advocatício , que deverá ser pago devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento conforme planilha de cálculo em anexo, além é claro do pagamento das custas processuais que deverá ser suportada exclusivamente pelo executado , tudo no prazo legal de 15 (quinze) dias a partir do recebimento desta, sob pena de lhe ser aplicada a multa prevista no artigo 475 - J do CPC , no importe de 10% (dez por cento) .
DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS
De acordo com o provimento COGE n. 34 , bem com o art. 544 § 1o do CPC com a nova redação dada pela Lei n. 10.352/01 , os advogados que esta subscreve autenticam os documentos que acompanham esta petição inicial, não necessitando, assim, a autenticação Cartorária.
DAS PUBLICAÇÕES
Requer sejam as publicações e intimações efetuadas em nome de Nomee 00.000 OAB/UF, Nome- 00.000 OAB/UFe Nomee 00.000 OAB/UF,ambos com escritório na EndereçoCEP 00000-000, (Fone/Fax: (00)00000-0000e (00)00000-0000), onde recebem intimações sob pena de nulidade.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00(Quarenta
e Seis Mil Oitocentos e Dezessete Reais e Oitenta e Nove Centavos) .
Nestes termos, pede deferimento.
Bauru/SP, 18 de julho de 2014.
Nome
ADVOGADO - 00.000 OAB/UF
Nome
ADVOGADO - 00.000 OAB/UF
Nome
ADVOGADO - 00.000 OAB/UF