Sedci/serr - Despachos Pje-jt
Processo Nº AP-000XXXX-70.2014.5.03.0008
Relator ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
AGRAVANTE CELITA ALVES FERREIRA
ADVOGADO EDSON DE SOUZA VIANA(OAB: 107430/MG)
ADVOGADO REGIS LOPES CANCADO DE LIMA(OAB: 148718/MG)
AGRAVADO SIMONE PEREIRA PASSOS
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA(OAB: 67628/MG)
AGRAVADO LUIZ FERNANDO PEREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA(OAB: 67628/MG)
AGRAVADO TEREZINHA NEVES PEREIRA CAVALCANTI
AGRAVADO BUFFET TEREZA CAVALCANTI FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZINHA NEVES PEREIRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão proferida nos autos.
BELO HORIZONTE/MG, 18 de julho de 2022.
Sedci/serr - Despachos Pje-jt
Processo Nº AP-000XXXX-70.2014.5.03.0008
Relator ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
AGRAVANTE CELITA ALVES FERREIRA
ADVOGADO EDSON DE SOUZA VIANA (OAB: 107430/MG)
ADVOGADO REGIS LOPES CANCADO DE LIMA (OAB: 148718/MG)
AGRAVADO SIMONE PEREIRA PASSOS
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA (OAB: 67628/MG)
AGRAVADO LUIZ FERNANDO PEREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA (OAB: 67628/MG)
AGRAVADO TEREZINHA NEVES PEREIRA CAVALCANTI
AGRAVADO BUFFET TEREZA CAVALCANTI FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16729b2 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado
em30/06/2022 ; recurso de revista interposto em11/07/2022 ), dispensado o preparo (exequente), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da Republica, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
O exame da matéria suscitada na revista não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (arts. 6º, 7º, I, II, III, IV, XXIX, 100, § 1º, 170 e 193), essa seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-
62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). Demais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 153 da SBDI-II do TST ( § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Por fim, registro também que o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2022.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargador (a) do Trabalho
Sedci/serr - Despachos Pje-jt
Processo Nº AP-000XXXX-70.2014.5.03.0008
Relator ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
AGRAVANTE CELITA ALVES FERREIRA
ADVOGADO EDSON DE SOUZA VIANA (OAB: 107430/MG)
ADVOGADO REGIS LOPES CANCADO DE LIMA (OAB: 148718/MG)
AGRAVADO SIMONE PEREIRA PASSOS
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA (OAB: 67628/MG)
AGRAVADO LUIZ FERNANDO PEREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA (OAB: 67628/MG)
AGRAVADO TEREZINHA NEVES PEREIRA CAVALCANTI
AGRAVADO BUFFET TEREZA CAVALCANTI FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
Intimado (s)/Citado (s):
- LUIZ FERNANDO PEREIRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16729b2 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado
em30/06/2022 ; recurso de revista interposto em11/07/2022 ), dispensado o preparo (exequente), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da Republica, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
O exame da matéria suscitada na revista não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional (arts. 6º, 7º, I, II, III, IV, XXIX, 100, § 1º, 170 e 193), essa seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-
62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). Demais, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 153 da SBDI-II do TST ( § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Por fim, registro também que o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2022.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargador (a) do Trabalho
Secretaria da Nona Turma
Processo Nº AP- 000XXXX-70.2014.5.03.0008
Relator Rodrigo Ribeiro Bueno
AGRAVANTE TEREZINHA NEVES PEREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA(OAB: 67628/MG)
AGRAVADO CELITA ALVES FERREIRA
ADVOGADO EDSON DE SOUZA VIANA(OAB: 107430/MG)
AGRAVADO SIMONE PEREIRA PASSOS
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA(OAB: 67628/MG)
AGRAVADO LUIZ FERNANDO PEREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA(OAB: 67628/MG)
AGRAVADO BUFFET TEREZA CAVALCANTI FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
Intimado (s)/Citado (s):
- BUFFET TEREZA CAVALCANTI FESTAS E EVENTOS LTDA -ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Fere direito da pessoa física a determinação de penhora ou bloqueio de valores resultantes de salário ou benefício previdenciário. São impenhoráveis os salários, as remunerações e os benefícios previdenciários, considerado o disposto no art. 833, IV, do CPC e os entendimentos constantes na OJ 08 da SDI-1 deste Regional e na OJ 153 da SBDI-II do TST. Em se tratando de execução de débito de natureza trabalhista, isso não é possível, aplicando-se a regra geral da impenhorabilidade. Por isso, é inviável qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado como pretendido pela exequente de 30%.
DECISÃO : A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição da executada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento a fim de retirar a penhora realizada no valor de R$ 2.080,80 (dois mil e oitenta reais e oitenta centavos), bem como afastar qualquer penhora do benefício previdenciário da executada; custas de R$ 44,26, pela executada, isenta.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de junho de 2022.
Secretaria da Nona Turma
Processo Nº AP- 000XXXX-70.2014.5.03.0008
Relator Rodrigo Ribeiro Bueno
AGRAVANTE TEREZINHA NEVES PEREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA(OAB: 67628/MG)
AGRAVADO CELITA ALVES FERREIRA
ADVOGADO EDSON DE SOUZA VIANA(OAB: 107430/MG)
AGRAVADO SIMONE PEREIRA PASSOS
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA(OAB: 67628/MG)
AGRAVADO LUIZ FERNANDO PEREIRA CAVALCANTI
ADVOGADO RICARDO ANTONIO AMARAL PEREIRA(OAB: 67628/MG)
AGRAVADO BUFFET TEREZA CAVALCANTI FESTAS E EVENTOS LTDA - ME
Intimado (s)/Citado (s):
- TEREZINHA NEVES PEREIRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA : AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. Fere direito da pessoa física a determinação de penhora ou bloqueio de valores resultantes de salário ou benefício previdenciário. São impenhoráveis os salários, as remunerações e os benefícios previdenciários, considerado o disposto no art. 833, IV, do CPC e os entendimentos constantes na OJ 08 da SDI-1 deste Regional e na OJ 153 da SBDI-II do TST. Em se tratando de execução de débito de natureza trabalhista, isso não é possível, aplicando-se a regra geral da impenhorabilidade. Por isso, é inviável qualquer constrição, mesmo que em um percentual limitado como pretendido pela exequente de 30%.
DECISÃO : A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição da executada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento a fim de retirar a penhora realizada no valor de R$2.080,80 (dois mil e oitenta reais e oitenta centavos), bem como afastar qualquer penhora do benefício previdenciário da executada; custas de R$44,26, pela executada, isenta.
BELO HORIZONTE/MG, 29 de junho de 2022.