Despacho Saneador
Não vislumbro qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução e julgamento para 31/07/2012 às 13h41. Intimem-se o(a)(s) réu(é)(s), seu(s) procurador(es) e as testemunhas arroladas. Requisite(m)-se o acusado(a)(s) se for o caso. Expeça-se carta precatória se necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Certidão do Oficial de Justiça
Certifico e dou fé, eu, Oficial de Justiça e Avaliador abaixo assinado, que em cumprimento ao r. mandado acima mencionado, me dirigi no endereço constante do mandado, à Rua Estrela do Sul, nº 679, B. Vilas Boas, Delegacia DENAR, no dia e hora abaixo mencionado, e aí sendo, deixei de proceder a INTIMAÇÃO da testemunha Pedro Wlademir de Andrea, do inteiro conteúdo do presente mandado, em virtude de não o haver conseguido localizar através do endereço indicado, sendo informado no local pelos policiais de plantão, que o intimando não mais se encontra lotado naquela Delegacia, que este havia sido transferido para a ACADEPOL, mas que atualmente se encontra lotado na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos - DERF. Pelo que devolvo o presente mandado a Central de Mandados, para redesignação deste ao Oficial de Justiça, daquele Setor.