Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
Vistos, etc... Considerando que o acórdão de fls. 238-248 desclassificou os fatos para o delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 e que este é submetido ao Juizado Especial Criminal, bem como, considerando o parecer do Ministério Publico de fls. 262/263, que sustenta que o denunciado não faz jus a qualquer instituto despenalizador e que já restou cumprida eventual reprimenda durante a fase processual, ante a sua prisão preventiva, julgo extinta a pena imposta ao réu Antonio Marcos Olivério. P. R. I. Trânsita, arquivem-se os autos.