Secretaria da Oitava Turma
Processo Nº AIRR- 001XXXX-61.2014.5.01.0007
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Advogado Dr. Henrique Cláudio Maués(OAB: 35707-A/RJ)
Agravado ALEXSANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogada Dra. Clara Gina Domenica Cascardo(OAB: 48235/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):
- ALEXSANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA
- COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisao publicada em 13/08/2019 - Id. 4e41e9b; recursointerposto em 23/08/2019 - Id. 9c2038e).
Regular a representação processual (Id. 957d8d9).
Satisfeito o preparo (Id. a90a4cc, d72e3fc e 4f96662).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação (ões):
- violação do (s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d (a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
Alegação (ões):
- violação do (s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d (a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1026, §único.
- divergência jurisprudencial.
A admissibilidade do recurso em relação à aplicação da multa por embargos protelatórios encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento da Colenda Corte no sentido de que a imposição de multa pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional -reside no poder discricionário do Juízo.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula (s) nº 363 doTribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula (s) nº 685 doSupremo Tribunal Federal. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125.
- violação do (s) artigo 37, § 2º; artigo 37, inciso II; artigo 169, §único; artigo 173, § 1º, da Constituição Federal.
- violação d (a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 374, inciso II.
- divergência jurisprudencial.
- violação d (a,o)(s) Resolução nº. 305, de 17 de março de 1995, da CEDAE.
Registra-se que eventual contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações constitucionais e legais apontadas. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada do TST. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
A jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inservível, porquanto não
contemplada na alínea a do art. 896 da CLT.
Ressalta-se, por derradeiro, que o recurso de revista também não se credencia por violação de ato administrativo de caráter normativo, como é o caso da Resolução da CEDAE, porque não contemplada na alínea c do artigo 896 da CLT.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo.
À análise.
A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.
A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configuram ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco em desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, a, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministra Relatora
Secretaria da Oitava Turma
Relação dos processos redistribuídos por sucessão pela Secretaria da 8ª Turma em 22/04/2021.
Processo Nº AIRR- 001XXXX-61.2014.5.01.0007
Complemento Processo Eletrônico
Relator MIN. DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
AGRAVANTE (S) COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
Advogado DR. HENRIQUE CLÁUDIO MAUÉS(OAB: 35707-A/RJ)
AGRAVADO (S) ALEXSANDRE PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogada DRA. CLARA GINA DOMENICA CASCARDO(OAB: 48235/RJ)
Intimado (s)/Citado (s):