Tribunal de Justiça
Diretoria Judiciária
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
Primeira Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081XXXX-68.2020.8.10.0000
– TIMON
Agravante : Antonio Carlos dos Anjos Ramos
Advogado : Jociro Nunes Alves Freitas (OAB-PI 6418)
Agravado : Estado do Maranhão
Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho
DESPACHO
Considerando a apresentação de contrarrazões pela parte agravada, e a despeito da pendência de julgamento de agravo interno, entendo ser razoável examinar o mérito do agravo de instrumento, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da primazia do mérito (arts. 4º e 6º, CPC), o que, contudo, deve ser antecedido de apreciação ministerial.
Essa medida justifica-se, ainda, pelo fato de que, ao compulsar as razões lançadas no agravo interno e confrontá-las com os fundamentos da minha decisão, não vejo motivos plausíveis para reconsiderá-la, mesmo porque lastreada em jurisprudência pacífica do STJ.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito (art. 178 c/c art. 932, VII, CPC).
Intime-se. Publique-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2020.
Desembargador Kleber Costa Carvalho
Relator