Encaminhado edital/relação para publicação
Relação: 0757/2017
Teor do ato: Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, inciso III, alínea "b" do novo Código de Processo Civil.Homologo, ainda, a renúncia do prazo recursal conforme convencionado entre as partes.Tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, se houver, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se apenas os procuradores, via DJE, observando-se o direcionamento postulado pela parte ré na petição de fl. 153.Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, pagas eventuais custas e nada mais requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Advogados(s): Gelson Joel Simon (OAB 16971/SC), Jaison Vieira (OAB 300100/SP), Ana Carolina Remígio de Oliveira (OAB 86844/MG), Rafael Good God Chelotti (OAB 139387/MG)