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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2008.5.09.0654
Petição - Ação Complementação de Aposentadoria / Pensão contra Petróleo Brasileiro Petrobras
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000000-00.0000.0.00.0000
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 29/10/2008
Valor da causa: R$ 00.000,00
Partes:
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome ORACIDES RIBEIRO
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome ROMEU NADOLNY
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome Nome GOETEN
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome MARLY DE CASTILHO DROBNIEVSKI
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMANTE: Nome
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: Nome
RECLAMADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: Nome
ADVOGADO: Nome
PERITO: VILSON JUAREZ SIVERIS PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 01a VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA - PR
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS , nos autos do processo em destaque, em que contende NomeE OUTROS vem, por intermédio do seu advogado infra-assinado, manifestar- se sobre os cálculos apresentado pelo perito, através das seguintes razões de
I M P U G N A Ç Ã O
DATA VÊNIA, não podem prosperar os cálculos apresentados pelo perito, já que os mesmos não observam as condições e limites previstos na coisa julgada, cabendo, desta forma, as devidas retificações que se fazem necessárias, visando a sua adequação as exatas condições claramente previstas no que restou julgado, visando evitar-se o excesso de execução.
DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE MEDIDA
Esclarece a reclamada que tomou ciência através da publicação ocorrida em 22/10/2021, assim, o prazo iniciou em 25/10/2021, sendo o fatal para oposição da presente medida no dia 03/11/2021.
QUANTO AO ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS AO TOTAL DA
CONDENAÇÃO
Cumpre esclarecer que os cálculos apresentados merecem reforma, uma vez que acresceu a contribuição Petros ao final da condenação.
A contribuição é uma verba devida pela parte exequente à Petros, a título de custeio da previdência privada. A sua inclusão ao total da condenação ensejará enriquecimento sem causa por parte da mesma, uma vez que irá majorar indevidamente o valor do débito, através dos juros e da correção monetária atribuídos ao valor devido à PETROS, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil, tornando, assim, ilegal o seu acréscimo ao valor total devido pela Executada.
Ainda, se tal verba for acrescida ao somatório da condenação estaríamos beneficiando a parte embargada em detrimento de todos os participantes da Fundação. Tendo em vista que a contribuição é a verba que custeia a previdência privada e quem deve custear o Fundo são os próprios mantenedores-beneficiários, conforme art. 202 da CRFB e 19 da Lei Complementar 109/2001:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
LC/ 109
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Neste particular, resta evidenciado o equívoco no cálculo, merecendo reforma com a consequente exclusão da parcela da contribuição Petros no valor total da condenação.
DOS VALORES LIBERADOS:
Equivoca-se o Expert ao não considerar os valores liberados aos autores em seus cálculos.
Cabe ressaltar que os valores liberados a parte reclamante devem ser deduzidos do montante devido, portanto, o cálculo merece reparo nesse sentido, para que não haja enriquecimento ilícito, no particular.
DA RECOMPOSICÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL FACE
AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO
Em caso de deferimento do laudo pericial, o que apenas admitimos em prol aos debates, deverá ser observada a cobrança da reserva matemática adicional do reclamante com objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Plano de Benefícios PETROS, sob pena de causar graves prejuízos aos demais participantes, face à nítida natureza solidária do plano.
O princípio do equilíbrio atuarial está consagrado tanto no Texto Constitucional (art. 195, § 5º e art. 202), quanto na legislação complementar que regulamentou as entidades de previdência privada - a Lei Complementar nº 109/2001 e nas regras do Regulamento da Petros (art. 8º, I, II, III).
A constituição de reservas no regime de previdência privada complementar deve ser feita por meio de cálculos embasados em estudos de natureza atuarial que prevejam as despesas e garantam, em longo prazo, o respectivo custeio. Nesse diapasão, a previsão de pagamento de joia para inscrição de beneficiário é coerente com o regime financeiro de capitalização, por implicar elevação de projeção de despesas, sem que tenham sido previamente custeadas, mediante a formação da reserva matemática necessária para o pagamento do novo benefício.
Dessa forma, e a partir de diretrizes atuariais rígidas, a PETROS somente concede os benefícios, se cumpridas às formalidades necessárias para sua concessão.
De outro modo não pode fazê-lo, sob pena de causar graves prejuízos aos demais participantes, face à nítida natureza solidária do plano.
O laudo pericial, se homologado, o que admite por extrema cautela,
trará enormes prejuízos à Ré, já que não houve composição de reservas para tanto, eis que o Autor contribuiu sobre um valor e quer receber sobre outro. Se tal prática for consolidada, concedendo benefícios sem o respectivo aporte de reservas, isso importará num plano deficitário, fato que tende a ocasionar a insolvência e, por fim, a liquidação extrajudicial da ora reclamada
A solvência, liquidez e o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial, como citado anteriormente, são os pilares de manutenção do sistema de previdência complementar.
Por isso, igualmente, a circunstância de o regulamento vigente à época da aposentadoria não prever, expressamente, a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional, não impede seja essa prestação exigida - inclusive previamente à incorporação dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar - com base na regra da contrapartida e no princípio do mutualismo, ínsitos ao contrato de previdência privada celebrado entre as partes.
O cálculo da Reserva Matemática é definido pela ciência atuarial, sendo que essa conjuga a Matemática Financeira com a Teoria das Probabilidades e a Demografia. Ressalta que, desse modo, a Reserva Matemática é elemento integrante e essencial para a apuração do custeio, devidamente autorizado pelo título executivo.
Destaca-se ainda que, havendo a majoração do benefício em decorrência da presente condenação, há a alteração do custeio do plano, e deve ser recomposto também pelas reservas necessárias.
Necessário, portanto, que seja a Recorrente autorizada a revisão atuarial e aporte paritário da reserva necessária à
manutenção das diferenças do benefício, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 109/01; artigos 195, § 2º, e 202, ambos da Constituição Federal; e do Estatuto da Petros.
Como visto nos artigos 18 e 19 da Lei n.º 109/01, conclui que as contribuições estipuladas para o custeio devem ser suficientes para formar a reserva que garantirá o pagamento dos benefícios contratualmente estipulados. Uma vez não havendo o custeio para o pagamento do benefício, tem-se que o seu processamento acarretará desequilíbrios financeiros e atuariais, os quais serão inevitavelmente suportados pelos próprios participantes, assistidos e patrocinadora, conforme previsão do art. 21 da Lei n.º 109/2001.
Insta ressaltar, portanto, diante dos cálculos periciais que não abarcaram os valores a título do aporte do custeio, sendo que, tal situação claramente trará prejuízos para toda a coletividade de assistidos, tendo em vista que, foi determinada a revisão do benefício do Reclamante, que não é possível apenas com as simples contribuições, uma vez que não há mais tempo de capitalizar os recursos. Assim, é imprescindível que haja o aporte da reserva matemática necessária à revisão do benefício, conforme previsão regulamentar, em confronto a própria norma Constitucional acima.
Recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento quanto a responsabilidade do participante em arcar com a recomposição da reserva matemática adicional em razão do recalculo de seu benefício oriundo de sentença trabalhista que visa a incorporação de parcelas na base de cálculo do benefício previdenciário complementar.
TERCEIRA TURMA
PROCESSO: REsp 1.00.000 OAB/UF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019
RAMO DO DIREITO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
TEMA: Entidade fechada de previdência privada.
Verbas remuneratórias reconhecidas pela justiça do trabalho. Majoração do benefício de aposentadoria. Reserva matemática adicional. Obrigação de pagar. DESTAQUE: Entidade fechada de previdência pode cobrar do beneficiário o pagamento da reserva matemática adicional, em virtude da majoração, por força de sentença judicial transitada em
julgado, do benefício de aposentadoria complementar.
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EMENTA
RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.273 - PR
(2016/00000-00)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO
ADVOGADOS : NomeRODRIGUES WAMBIER - 00.000 OAB/UF
Nome- 00.000 OAB/UF
ADVOGADA : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - 00.000 OAB/UF
ADVOGADOS : Nome(S) - 00.000 OAB/UF
GERARD KAGHTAZIAN JÚNIOR - 00.000 OAB/UFRECORRIDO : LAERTES RENE RASERA
ADVOGADOS : YARA D'AMICO E OUTRO (S) - 00.000 OAB/UF
CARINA DANIELA DE SOUZA LIMA - 00.000 OAB/UF
Isto posto, em homologando o laudo pericial, o mesmo ensejará um desequilíbrio na relação arriscando a reserva que é prevista constitucionalmente.
O desequilíbrio relacionado ao custeio do benefício previdenciário complementar objeto da presente execução é ameaçador a manutenção do plano.
Derradeiramente, ressaltada a existência no presente caso das premissas acerca do desequilíbrio da relação contributiva atuarial ameaçadora do sistema.
DO EQUILIBRIO ATUARIAL E CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 195, § 5º E ARTIGO 201 E 202) LEI COMPLEMENTAR Nº 109/01 E REGRAS REGIMENTAIS DA
PETROS
A PETROS é uma Entidade Fechada de Previdência Complementar, que administra os fundos depositados pelos participantes e assistidos para que se possibilite o pagamento de benefícios.
A legislação aplicável as Entidades Fechadas de Previdência Complementar, estabelece prévio custeio para a concessão de benefício suplementar, como se depreende da leitura dos arts. 202 da Constituição da Republica, 1º e 19 da Lei Complementar 109/2001.
Em vista disto, o Reclamante não pode perceber a suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da Ré e enriquecimento ilícito do autor, em prejuízo dos demais participantes do plano.
In casu , estas contribuições são calculadas atuarialmente de acordo com um plano de custeio e se destinam à formação de um fundo de reserva patrimonial. Tal procedimento, de acordo com a Lei Complementar nº 109, depende de prévia autorização do Governo Federal e é fiscalizado por auditores independentes, pelo Instituto Brasileiro de Atuária, pelo Ministério de Previdência e Assistência Social e pelo Banco Central do Brasil (artigos 3 º , 5 º , 6 º , 18, § 2 º , da LC 109). Todas estas precauções visam a garantir o melhor funcionamento dos planos de benefícios privados.
O benefício percebido pela reclamante deve ocorrer em conformidade com o Regulamento da Instituição e com o plano atuarial, sendo que as contribuições por parte dos participantes e das patrocinadoras, em caso de eventual condenação, devem obedecer aos valores necessários à complementação de suas aposentadorias de modo integral.
Assim, para a remota hipótese de procedência da ação, salienta-se que o Reclamante, bem como a patrocinadora deverão efetuar o aporte das importâncias devidas.
INDEVIDA APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE
EXECUÇÃO
A apuração das custas da forma como realizada pelo perito não deve prevalecer porque dissonante com a previsão legal.
Observa-se que a secretaria considerou o percentual de 2% (dois por cento) relativo as custas processuais em fase de execução, entretanto, conforme previsto expressamente na CLT, as custas na fase de execução possuem valores fixos e inalteráveis, não sendo crível admitir a incidência do percentual de 2% sobre o valor da execução da forma como procedida pela secretaria, uma vez que tal percentual se restringe à fase cognitiva do processo.
De acordo com o Art. 789 da CLT, as custas no percentual de 2% são devidas única e exclusivamente na fase de conhecimento, e deverão ser calculadas nos seguintes termos:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito
em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe- á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Assim, nos exatos termos previstos no referido artigo, a Petros, quando da interposição de Recurso Ordinário, pagou as custas, calculadas à base de 2% do valor fixado em sentença.
Todavia, diversamente do que ocorre na fase de conhecimento, no que tange ao montante devido a título de custas processuais em fase de execução, os valores se encontram previstos no Art. 789-A da CLT e são fixos, ou seja, os mesmos não são calculados a base de 2% (dois por cento), como equivocadamente considerado pela contadoria da vara.
Importante ressaltar que a jurisprudência do Egrégio TRT da 5a Região inclina-se no sentido de considerar indevida as custas na fase de execução;
Ementa: CUSTAS. FASE DE CONHECIMENTO. Descabe cobrar na fase de execução valores a título de custas complementares relativas ao processo de conhecimento. Em relação ao processo de conhecimento
somente são devidas as custas fixadas na decisão transitada em julgado. Processo 0000078-90.2013.5.05.0222, Origem PJE, Relator (a) Desembargador (a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 11/12/2019
Ementa: COBRANÇA DE CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. As custas alusivas à fase de cognição incidentes à base de 2% do quantum debeatur não se confundem com aquelas devidas na execução, e pagas ao final, conforme disciplina o art. 789-A da CLT.
Processo 0000524-36.2017.5.05.0131, Origem PJE, Relator (a) Desembargador (a) NomeDAS GRACAS OLIVA BONESS, Quarta Turma, DJ 15/08/2019
Ementa: CUSTAS. FASE DE CONHECIMENTO. Descabe cobrar na fase de execução valores a título de custas complementares relativas ao processo de conhecimento. Em relação ao processo de conhecimento somente são devidas as custas fixadas na decisão transitada em julgado. Processo 0109600-77.2006.5.05.0002 AP, Origem LEGADO, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 1a. TURMA, DJ 17/10/2019.
Ementa: CUSTAS. FASE DE CONHECIMENTO. As custas são aquelas fixadas na sentença da ação de conhecimento e que, i casu, estas já foram recolhidas. As custas devidas, portanto, são aquelas calculadas e fixadas pelo juiz ao prolatar a decisão no processo de conhecimento. E nenhuma lei autoriza sua modificação ou quantificação suplementar quando da liquidação da sentença. Processo 0001258- 31.2010.5.05.0034 AP, Origem LEGADO, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 1a. TURMA, DJ 11/05/2020.
Desta forma, haja vista a inexistência de previsão legal para o cômputo de custas no percentual de 2% na fase de execução, merece reparo os cálculos ora homologados, para alterar o valor das custas para os montantes indicados no Art. 789-A da CLT, por ser assim de Direito.
Portanto, não merece prosperar o cálculo nesse particular.
TETO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ART. 789 DA CLT
Por extremo amor ao debate e ainda que se admita a incidência do percentual de 2% referente às custas processuais na fase de execução, sobreleva notar que a nova sistemática processual, instituída pela Lei n.º 13.467/17, fixou limite máximo em relação ao arbitramento do valor das custas processuais no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelecendo como teto o valor de "quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social". A saber:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...).
A nova redação do art. 789 da CLT se alinha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, medida salutar com relevante impacto que visa resguardar, na linha da Súmula 667 do STF, o acesso à justiça, assim como
a correlação da atividade jurisdicional ofertada com os custos operacionais do serviço público ofertado, que assim dispõe:
Súmula 667
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 14.376, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, DO ESTADO DE GOIÁS. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXXV; 145, INCISO II E § 2º; 154, INCISO I, E 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS LEIS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BANALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Esta Corte tem admitido o cálculo das custas com base no valor do proveito pretendido pelo contribuinte desde que seja fixado um teto para o quantum devido a título de custas ou taxas judiciais. Precedentes.
7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja a definição de valores mínimo e máximo. STF - ADI 3.826, rel. min. Eros Grau, P, j. 12-5-2010, DJE 154 de 20-
8-2010.
Dessa forma, o legislador estabeleceu, através do art. 789 da CLT, um limite do valor das custas processuais, sendo quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, atualmente (2020), corresponde ao importe de R$ 00.000,00., nos termos da Portaria nº 914/2020, do Ministério da Economia, publicada no DOU de 14/01/2020.
Sendo assim, independentemente do valor da causa, o valor máximo a ser estabelecido pelo Juízo no que se refere às custas processuais da fase de conhecimento é de R$ 00.000,00.
A referida norma processual tem aplicação imediata, a partir da data de sua vigência, a todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Registra-se que a lei em comento entrou em vigor no dia 11/11/2017.
A não observância de tal limite configura manifesto desrespeito ao disposto no artigo 789 da CLT, atenta contra a boa ordem processual e contra as fórmulas legais do processo, bem como causará lesão grave e de difícil reparação à PETROS, razão pela qual requer seja observado tal limite no cálculo das custas judiciais.
Sendo assim, resta evidenciado o equívoco na apuração de custas na fase de execução pela contadoria da vara, pugnando pelo acolhimento da presente medida com a consequente exclusão da parcela no valor total da condenação.
DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, a reclamada não pode concordar com os valores apresentados pelo perito, uma vez que estão majorados e contra o comando das decisões, pelo que requer a homologação dos cálculos apresentados pela Petros ora anexados, eis que em perfeita harmonia com as decisões exequendas, bem como as disposições regulamentares.
Termos em que
Pede Deferimento
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2021.
Nome
00.000 OAB/UF