Mero expediente
1.Ciente que o réu Douglas Brizola Camargo Giordani constituiu novos patronos para sua defesa neste processo (fls. 315-316). Intime-se o Advogado de Ofício para ciência. 2. Em relação ao pedido de dispensa de comparecimento do acusado Frederico Alexis Panossi Rodrigues, mesmo já passada a data da audiência, defiro-o, porque devidamente justificada a sua ausência antes da realização daquele ato (fls. 312-313). Consoante se infere da certidão de fl. 344, houve um erro material no termo de audiência quanto ao réu que compareceu no dia 09/03/2020 (fl. 319). Assim, esclarecido que somente o réu Douglas Brizola Camargo Giordani e sua defensora compareceram ao ato, necessária a intimação do réu Frederico Alexis Passoni Rodrigues para conhecimento do inteiro teor da sentença. Contudo, a marcação de nova audiência presencial está suspensa pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 2 de 16 de março de 2020 (e suas alterações posteriores), em razão da pandemia do vírus "Covid-19", de modo que a audiência para leitura de sentença deverá ser remarcada assim que os trabalhos do Poder Judiciário retornarem à normalidade. 3. Recebo os recursos de apelação dos réus (fls. 300 e 317). A defesa do réu Frederico já apresentou razões (fls. 323-342). 3.1. Intime-se a defesa do réu Douglas para apresentar razões recursais, no prazo de dez dias, nos moldes do art. 531 do CPPM. 4. Após, abra-se prazo para a acusação contrarrazoar os recursos, também no prazo de dez dias (art. 531 do CPPM). 5. Antes de remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, deverá ser designada nova audiência para leitura da sentença na presença do réu Frederico, a fim de evitar nulidade absoluta do processo. Intimem-se. Cumpra-se.