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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2020.8.13.0148
Contestação - TJMG - Ação Adimplemento e Extinção - [Cível] Procedimento do Juizado Especial Cível
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE LAGOA SANTA - MG.
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, infra-assinados, oferecer
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
O que o faz pelas razões de fato e direito a serem exposta a seguir.
DA SÍNTESE DOS FATOS
Excelência, em breve síntese dos fatos, a presente demanda versa sobre a dívida da Requerida contraída perante ao Requerente, no que toca à aquisição de quotas de duas empresas, quais sejam "Syntexx produtos automotivos LTDA. - ME" e "Six oil produtos automotivos LTDA".
DA IMPUGNAÇÃO DAS PRELIMINARES
DA CONTINÊNCIA
Em sede de contestação, a contraparte alega a existência de continência entre a presente demanda e outra, proposta pela mesma, que visa reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens c/c alimentos provisionais e tutela incidental, entre as mesmas partes que litigam nestes autos.
Contudo, Excelência, tal alegação não merece prosperar, com base nas razões de direito a serem expostas a diante. Desta forma, o texto legal é claro neste sentido, senão, vejamos o teor do art. 56 do CPC: "Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais".
Visto o aludido dispositivo legal, em que pese, exista identidade quanto às partes, não podemos concluir, por outro lado, que exista a mesma identidade quanto à causa de pedir, até mesmo pela natureza jurídica das ações em contenda.
Diante disso, em que pese a coincidência de alguns elementos subjetivos das ações em tela, em consonância com a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas gerais, exposto a seguir, é fato a inexistência de continência entre as ações, ora mencionadas pela contraparte.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DISTINTAS NÃO CONEXAS - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. A competência é o critério para distribuição entre os órgãos judiciários das atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Não havendo dependência, conexão ou continência, os processos devem ser considerados como ações distintas, ainda que coincidentes em algum dos elementos objetivos ou subjetivos. Nos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de
Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi sentenciado. (TJ-MG - CC: 10000204670137000 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 06/08/2020, Data de Publicação: 09/08/2020)
Desta forma, tal alegação preliminar da Requerida, não merece prosperar.
DA INÉPCIA
Ainda no tópico de preliminares, o ex adverso pleiteia, perante este Douto Juízo, o indeferimento da exordial, devido à sua inépcia. Contudo, Excelência, mais uma vez, entendemos, amparados pela legislação, doutrina e jurisprudência, que tal pedido, também, não merece ser acolhido.
Tal pleito, se faz de forma totalmente equivocada, Excelência, pois a fundamentação da contraparte para tal pedido, se baseia nos artigos 319 e 320 do CPC. Contudo, o dispositivo que trata sobre a possibilidade de indeferimento da inicial por inépcia é o art. 330, do mesmo diploma, conforme pode-se observar abaixo.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Dessa forma, podemos notar que nenhum dos requisitos acima indicados para que seja a exordial considerada inépcia, pode ser observado na mesma, tendo, portanto, a referida peça, cumprido todos os requisitos formais necessários e de boa técnica jurídica.
Além disso, por pura cautela, ainda que fosse o caso de indeferimento por inépcia, devido à inobservância dos requisitos do 319 e 320 do CPC, ainda assim a Requerida estaria equivocada em seu pleito. A contraparte alega que "O Autor deixou de indicar prova indispensável à propositura da ação, qual seja, termo de confissão de dívida ou outro documento válido, que possa comprovar a existência do débito supostamente existente entre a parte Ré frente ao Autor".
Contudo, Excelência, a parte Autora juntou à inicial todos os documentos de comprovação, mínimos, acerca de seu direito, bem como os recibos de pagamento pelas cotas das empresas em questão, bem como as devidas alterações dos contratos sociais, dele decorrentes.
Ademais, não se pode esperar que a parte prove todo o seu direito no ato da propositura da ação, até porque o devido processo legal civil contempla um momento processual específico para a produção de provas que ainda não foram juntadas ao processo, qual seja a instrução processual.
Além disso, caso tal nulidade, de fato estivesse presente, o ilustre Magistrado, que julga esta demanda, certamente a teria reconhecido de ofício. Dessa forma, a referida alegação de inépcia da inicial, dessa forma, totalmente infundada em parâmetros legais, não passam de uma ardilosa tentativa de ludibriar este Douto Juízo.
Neste sentido, inclusive, tem entendido o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO Identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a inexistência de pedidos incompatíveis entre si, não há de se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000210064408001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2021)
Ante o exposto, requer o Autor, frente à falta de embasamento legal, que este Douto Juízo não julgue procedente o pedido de inépcia suscitado pela contraparte.
DO MÉRITO
DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO
Em sentido contrário ao que alega a parte Ré, pode-se verificar no presente processo, a real existência do débito, ora controvertido. A parte alega que não existe documentos de comprovação da referida dívida, uma vez que sustenta que não há documento que corrobore com a mesma.
Contudo, Excelência, com a devida vênia de discordar, mais uma vez, entendemos que os documentos que sustentam a existência do débito estão manifestos nos autos, uma vez que estão juntados ao processo, o recibo de pagamento, o qual se refere à compra de quotas partes das duas empresas, ora, aqui analisadas, nos quais existem a indicação expressa neste sentido. Além disso, existe, também, com data posterior a tal transação, a mudança do quadro societário da empresa, em favor da Requerida.
A Ré levanta, ainda, suspeitas sobre a validade dos recibos juntados ao processo, pelo fato de não terem tido suas firmas reconhecidas em cartório, além de não gozarem da presença de testemunhas. Contudo, Excelência, recibos, não demandam tal formalidade, uma vez que, em regra, geram efeitos inter partes e não, erga omnes , uma vez que, via de regra é utilizado para resguardar ao devedor, seu adimplemento, em face de um eventual credor.
Ademais, em hora oportuna, qual seja, a instrução processual, pode-se arrolar, como testemunhas, as partes mencionadas nos referidos recibos, a fim de reconhecer sua existência e validade, bem como corroborar o fato de que tais pagamentos foram feitos em favor da Requerida, o que, mais uma vez, sustentará a existência da dívida.
Neste sentido, inclusive, é claro, o Código Civil brasileiro, em seu artigo 305:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Desta forma, tendo em vista o dispositivo acima mencionado, o Requerente se torna presente, neste caso, como terceiro não interessado, que adimpliu uma obrigação imputada à Requerida, a qual obteve manifestamente vantagem sobre a transação, uma vez que se tornou sócia das empresas aqui mencionadas.
Diante disso, havendo adimplido a obrigação em nome da Ré, o Autor, automaticamente, por força legal, sub-rogou-se no direito de cobrar o débito da Requerida.
Ante o exposto, Excelência, cai por terra a argumentação do ex adverso sobre a inexistência do débito. Dessa forma, portanto, requer, o Autor, que o pedido de declaração de inexistência de débito seja indeferido por este Douto Juízo.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Mais uma vez, a parte Ré, de forma totalmente equivocada, quiçá, maldosa, tenta direcionar o convencimento do Juízo em seu favor e desmoralizar o Autor perante o mesmo, no tópico de litigância de má-fé aberto em sede de contestação.
A contraparte se fundamenta no art. 80 do CPC para sustentar suas alegações, mais precisamente, no que toca aos incisos I e II do referido Códex. Contudo, em momento algum do processo, o Autor alterou a verdade dos fatos, muito menos tentou se utilizar do processo para obter objetivos ilegais. Muito pelo contrário, o Requerente veio à presença deste Douto juízo, certo de seus direitos e de que a justiça será feita.
Reiterando o que já foi previamente exposto, a Requerida, tenta se eximir de um dívida que assumiu com o Requerente, utilizando-se de sua situação conjugal prévia com o Autor, contudo, apesar do relacionamento amoroso contraído pelas partes anteriormente, a presente dívida foi contraída mediante negócio jurídico firmado entre as partes, independente de sua situação conjugal.
Dessa forma, não há que se falar, no presente caso, sobre litigância de má- fé, fato que leva o Autor requerer ao Juízo que indefira tal pedido.
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, verifica-se que os argumentos trazidos na peça contestatória revelam-se insuficientes e ineficazes para rechaçar os pedidos formulados pelo Autor, pelo que se ratifica, em sua inteireza, o teor da pretensão trazida pelo Autor no petitório inaugural, para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos do Autor, nos exatos termos da inicial.
A) Tem-se por Impugnada a Contestação apresentada, requerendo, desde
já, que sejam ratificados os argumentos explanados na inicial, sendo julgada totalmente procedente a ação.
B) Pede-se pelo arbitramento de multa diária em caso de descumprimento
pela parte ré de todas as medidas peticionadas pela autora, que, por ser uma questão de justiça, serão todos os pedidos da autora deferidos por este respeitável Juízo.
Protesta, ainda, por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Lagoa Santa, 23 de agosto de 2021.
NomeS. F. Amaral
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