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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.8.26.0127
Petição Inicial - TJSP - Ação Habeas Data - Habeas Data Cível - contra Spprev - São Paulo Previdência
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DA CARAPICUÍBA - SP
Nome, brasileira, casada, professora I/PEB I, portadora da Cédula de Identidade RG nº 00000-00, inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na EndereçoCEP: 00000-000, por seus advogados (procuração anexa doc. 01), com escritório profissional na EndereçoCEP 00000-000, telefones: (00)00000-0000, vem, com fulcro no Art. 5º, LXXII, LXXVII da CF/88 e art. 8º da Lei nº 9.507/97, impetrar junto a Vossa excelência o presente pedido de
HABEAS DATA
em face de
1- Da Nome, representada pela Sra. Dirigente NomeAparecida dos Santos
Martins , situada na EndereçoCEP: 00000-000
2- Do SPPREV-SÃO PAULO PREVIDÊNCIA , representada pelo DIRETOR DE BENEFÍCIOS Sr. Fernando Zanelli , com sede na
Endereço; e
3- Da NomeDA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO , representada pelo Sr. Secretário Herman Jacobus Cornelis
Voorwaldo , sede na Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
1. A impetrante por 25 (vinte e cinco) anos e 6 (seis) meses exerceu
cargo de Professora I/PEB I, nas Unidades Escolares da Nome.
2. Como último lugar trabalhado exerceu o cargo de professora I/PEB I
na Escola Estadual de Vila Santa Luzia em Carapicuíba/SP.
3. Atualmente trabalha como professora I/PEB I na Prefeitura de
Barueri - SP.
4. Ocorre que, como atingiu o tempo necessário para se aposentar, fez
o requerimento à NomeMunicipal de Barueri e requereu, em 31 de janeiro de 2012 , por petição simples (doc. anexo), à Nome, a Expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) dos períodos referente a 16 de agosto de 1986 a 23 de janeiro de 2012, objetivando averbar o tempo de serviço Estadual na Prefeitura Municipal de Barueri.
5. Tudo com o fim de obter sua aposentadoria junto à Prefeitura
Municipal de Barueri, pois, como já dito, a impetrante exerce o cargo de Professora.
6. Ocorre que, já se passaram mais de 2 (dois) anos do protocolo
do pedido feito à Nome.
7. A única explicação dada a Impetrante é de que a CTC foi enviada
para a SPPREV-SÃO PAULO PREVIDÊNCIA .
8. Todavia, todas as vezes que a Impetrante entra em contato
com a Nome, é informada que sua Certidão de Tempo de Contribuição foi enviada novamente para a "SPPREV" com as devidas correções.
9. A Impetrante, por várias vezes entrou em contato com o setor de
Supervisão de Afastamento - SPPREV, e sempre foi informada que a CTC havia sido reenviada para A Nome.
10. Ou seja, a CTC vai e volta em uma onda interminável de
correções, que, ao que parece nunca são feitas, dada a quantidade de vezes que a CTC vai e retorna dos entes acima transcritos.
11. A impetrante, já cansada das ligações feitas à Nome
Ensino de Carapicuíba e a SPPREV, enviou e-mail em 4 de março de 2013 para a Nome, para verificar o que podiam fazer para ajuda-la.
12. Entretanto, esta se limitou a passar o número do processo
(6419/1200/1991) e relação de remessa nº 1225/2013 para a Impetrante, informando-a que o processo estava em andamento. O que em nada ajudou a Impetrante.
13. Dado o "calvário" em que a Impetrante esta sendo submetida,
procurou a Ouvidoria da Nome(cópia anexa), porém, os impetrados permanecem inertes, limitando- se a transferir a responsabilidade para o outro e vise e versa.
14. Desta forma, dada a recusa e o decorrer de todos os prazos
possíveis estabelecidos em lei, dos entes Impetrados para resolver o impasse em que a Impetrante está sendo submetida , entende-se cabível o presente Habeas Data, objetivando a entrega da Certidão de Tempo de Contribuição, e a consequente retificação de dados, caso continuem errados.
II - DO DIREITO
A - DA VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Assegura a Constituição Federal/88 em seu rol dos direitos
fundamentais, a concessão do Habeas Data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa da impetrante, constantes de registro de entidade pública (art. 5º, LXXII /CF).
2. Conforme os documentos juntados, verifica-se NEGLIGÊNCIA na
demora excessiva das autoridades públicas impetradas, pois já se passaram mais de dois anos, desde o primeiro pedido e até a presente data a impetrante não teve acesso às informações solicitadas.
3. Ressalte-se que, trata-se de direito líquido e certo da
impetrante , em obter conhecimento dos seus dados referentes ao período de registro nos seus assentamentos, como servidora pública estadual para fins de pleitear a aposentadoria, com a soma do tempo na educação municipal da Prefeitura de Barueri.
4. A Lei 9.507/97 que disciplina o direito de acesso a informações,
trouxe no seu art. 7º as formas de cabimento do Habeas Data, senão vejamos:
Art. 7º Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - ...
5. Por sua vez, o inciso II, do parágrafo único do art. 8º da referida
norma, traz como requisito da petição inicial do Habeas Data, a prova da recusa ao acesso às informações ou a prova do decurso de mais de dez dias sem decisão.
6. Ora Excelência, observando que o primeiro protocolo foi em
23 de janeiro de 2012, temos o decurso de tempo de mais de 2 (dois) anos, sem que a impetrante tenha acesso as suas informações junto aos Órgãos Públicos impetrados .
7. Assim é nítido que os órgãos impetrados estão dificultando o acesso
a um direito fundamental da impetrante, uma vez que há mais de 2 (dois) anos foi protocolado pedido e até a presente data não foi fornecido os dados solicitados.
8. Diante desse caso concreto, fica evidente o total descaso dos
impetrados para com a impetrante que tentou resolver a situação até na Ouvidoria da Educação do Estado de São Paulo, mas continua sem obter a certidão de tempo de serviço público para fins de pleitear sua aposentadoria junto ao IPRESB - Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Barueri, onde atualmente exerce suas atividades.
9. Posta assim a questão, vejamos o entendimento dos nossos
tribunais nesses tipos de conduta das impetradas:
HABEAS DATA"- ART. 5º, LXXII, CF - OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - RECUSA DO ÓRGÃO IMPETRADO - JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. 1. O"habeas data"é o meio constitucional colocado à disposição do impetrante para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes a sua pessoa e eventual retificação . Tal instituto tem por escopo a proteção da esfera íntima do indivíduo, daí seu caráter personalíssimo. 2. Nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988, é cabível o"habeas data"para a obtenção e retificação de dados pessoais do Impetrante. 3. Na hipótese, a impetrante requereu informações acerca do seu tempo de serviço e contribuição junto ao serviço público, o que lhe foi negado pela autoridade impetrada 4. O interesse de agir para impetrar o"habeas data"surge com a resistência oferecida pelo órgão coator em prestar as informações.
5. Com fundamento na jurisprudência que reconhece a possibilidade de se obter através do" habeas data "certidão de tempo de serviço, e considerando ainda o tempo decorrido, é de presumir-se que a Impetrante já alcançou a sua pretensão , razão pela qual confirma-se a sentença que concedeu a ordem. 6. Apelação improvida. (TRF-
2 - AC: 63 RJ 2006.51.00000-00, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 16/06/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::27/06/2008 - Página::501)
HABEAS DATA"- ART. 5º, LXXII, CF - OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - RECUSA DO ÓRGÃO IMPETRADO - JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL. 1. O"habeas data" é o meio constitucional colocado à disposição do impetrante para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes a sua pessoa e eventual retificação . Tal instituto tem por escopo a proteção da esfera
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íntima do indivíduo, daí seu caráter personalíssimo. 2. Nos termos do art. 5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988, é cabível o "habeas data" para a obtenção e retificação de dados pessoais do Impetrante. 3. Na hipótese, a impetrante requereu informações acerca do seu tempo de serviço e contribuição junto ao serviço público, o que lhe foi negado pela autoridade impetrada 4. O interesse de agir para impetrar o "habeas data" surge com a resistência oferecida pelo órgão coator em prestar as informações. 5. Com fundamento na jurisprudência que reconhece a possibilidade de se obter através do "habeas data" certidão de tempo de serviço, e considerando ainda o tempo decorrido, é de presumir-se que a Impetrante já alcançou a sua pretensão, razão pela qual confirma-se a sentença que concedeu a ordem. 6. Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 63 RJ 2006.51.00000-00, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 16/06/2008, 6a Turma Especializada. ( G / n ).
Habeas data (cabimento). Direito da impetrante à obtenção de todas as informações relativas à sua pessoa (garantia ampla). Prestação de informações incompletas ou insuficientes (caso). Negativa de acesso (recusa configurada). Impetração (justo motivo). 1. O fornecimento pela administração de informações incompletas ou insuficientes - como no caso - equivale à recusa e justifica a impetração do habeas data . 2. Habeas data concedido. (STJ-HD: 149 DF 2006/00000-00, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 10/06/2009, S3 - 3a Seção. ( G / n ).
10. Diante do exposto, não resta outra solução, senão a determinação
por Vossa Excelência, a fim de que os impetrados forneçam, no prazo legal, as informações solicitadas pela impetrante , e caso necessário proceda a retificação dos dados.
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B - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTADUAL - LEI Nº 10.177/1998
B.1. DA RECUSA E DECURSO DO PRAZO DOS IMPETRADOS COATORES
1. Segundo a Súmula do nº 2 do STJ:
Não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, le- tra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. (g.n)
2. Porém no presente caso, não somente o tempo excessivo
sem resposta aponta para uma recusa tácita, como se está violando todos os prazos estabelecidos em Leis de Processo Administrativo Estadual, Federal dentre outras.
3. Além disso, a Lei nº 10.177/98 em seu art. 78 que dispõe sobre o
processo administrativo estadual - SP, assim estabelece:
Artigo 78 - O requerimento para obtenção de informa- ções observará as seguintes regras :
I - o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito conste das fi- chas ou registros existentes;
II - as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do re- querimento ;
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4. Já a Lei nº 9.507/97 (que regula o direito de acesso a informações
e disciplina o rito processual do habeas data), estabelece em seu art. 8º, parágrafo único , que a petição será instruída com prova:
"I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 dias sem decisão;"
5. Entretanto, conforme narrado alhures, bem como diante do
documento nº 05, a impetrante fez o requerimento aos Impetrados em 31 de janeiro de 2012 , porém estes não respeitaram o prazo legal de 10 (dez) dias úteis , foram muito além ( já ultrapassaram 2 (dois) anos) , sem fornecer as informações requeridas, ultrapassaram de forma aviltante o prazo, resultando na ilegalidade do ato destes Órgãos.
6. É inconteste o entendimento da jurisprudência sobre tal ilegalidade.
Senão vejamos:
APELAÇÃO EM HABEAS DATA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 8º DA LEI 9.507/97 E ART. 267, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVA DO REQUERIMENTO JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE . DECURSO DE 10 DIAS SEM RESPOSTA. SÚMULA 2 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. CONCESSÃO DA ORDEM. INFORMAÇÕES DE EXAME. RECURSO PROVIDO. - O artigo 8º da Lei nº 9.507/97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual no habeas-data, em seu parágrafo único, inciso II, estabelece como prova a instruir a inicial a recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão. - Comprovado pelo impetrante o decurso do prazo de dez dias quando da impetração do habeas data, faz jus
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ao prosseguimento da ação, sendo incabível a exigência do Magistrado a quo de que trouxesse aos autos documento comprovando a negativa da administração em prestar a informação desejada . - Faz jus o impetrante à obtenção das informações referentes ao resultado do eletroencefalograma a que foi submetido. - Recurso provido. Concessão da ordem.
(TRF-2 - AHD: 14 2002.02.00000-00, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 22/02/2006, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::28/03/2006 - Página::139) (g.n)
CONSTITUCIONAL. HABEAS-DATA. CONSTITUIÇÃO, ART. 5º, LXXII. LEI 9.507, DE 12.11.1997. RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. A recusa por parte da autoridade administrativa ao acesso às informações não precisa ser por escrito, basta o decurso do prazo, sem decisão .
(TRF-1 - RHD: 90 DF 2002.34.00000-00, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de Julgamento: 11/03/2003, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 25/03/2003 DJ p.33) (g.n)
7. Posta assim a questão, presentes estão todos os requisitos exigidos
para a impetração do presente Habeas Data, devendo ser recebido e julgado totalmente procedente, a fim de determinar aos impetrados a entrega da Certidão por Tempo de Contribuição, bem como a devida retificação, se assim fizer necessário .
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8. Por fim, diante das razões exposta, a Lei reserva a Impetrante o
direito de abrir um processo administrativo disciplinar em face dos impetrantes, a fim de se apurar as ilegalidades, o que o fará, caso o presente Habeas Data não resulte na satisfação do direito líquido e certo da Impetrante.
III - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:
Pelo exposto requer:
1. A notificação dos Coatores, na pessoa de seus representantes, para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias;
2. A procedência dos pedidos aqui elencados, condenando-se os Coatores, na pessoa de seus representantes a fornecer a Certidão de tempo de Contribuição com o tempo correto referente ao período de serviço prestado ao Estado de São Paulo na data e hora a ser determinado por Vossa Excelência ;
3. Caso necessário, que seja determinada a retificação dos dados constantes na Certidão de Tempo de Contribuição, possibilitando a Impetrante a requerer sua aposentadoria no Município de Barueri-SP , vez que já completou o tempo de serviço determinado por lei;
4. Deferimento da juntada dos documentos que acompanham esta Exordial que ratificam a real situação da Impetrante;
5. Por fim, que sejam os coatores, condenados ao pagamento das custas judiciais e aos honorários advocatícios, arbitrados por este juízo levando-se em conta a complexidade do feito.
Dá-se a causa o valor de R$ 00.000,00para fins de alçada.
Termos em que
Pede deferimento.
Barueri, 17 de fevereiro de 2014.
Nome NomeOAB/SP nº 273.046 OAB/SP nº 336.436