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2ª Vara Federal Cível da SJPA
NÚMERO ÚNICO: 100XXXX-83.2020.4.01.3900
POLO PASSIVO
JONAS ANTUNES PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO N.100XXXX-83.2020.4.01.3900 Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Belém, data no rodapé. Assinado digitalmente Juiz (a) Federal.
2ª Vara Federal Cível da SJPA
NÚMERO ÚNICO: 100XXXX-83.2020.4.01.3900
POLO PASSIVO
JONAS ANTUNES PIMENTEL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 100XXXX-83.2020.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:JONAS ANTUNES PIMENTEL SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra JONAS ANTUNES PIMENTEL (CPF XXX.055.212-XX), devidamente qualificado na exordial, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-65.863,49 (sessenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos), atualizada até dezembro de 2019, relativa ao Contrato de nº. 0000992526682621, vencido e não pago, conforme demonstrativo de dívida consolidado que anexa. Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial. Inicial instruída com os documentos de fls. 07/37. Após diversas tentativas, a parte demandada foi citada, conforme Aviso de Recebimento acostado à fl. 96 (ID565453382), não apresentando qualquer manifestação. Com efeito, diante da ausência de pagamento e a não apresentação dos embargos monitórios, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular. Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais. Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se no DJF-1. Intime-se. Belém, 15 de julho de 2021. JUIZ (A) FEDERAL assinado digitalmente