Despacho recebido, aguard. public. Contra-Razões. Recurso de Revista
Recorrente(s): Banco Santader S.A.
Advogado(a)(s): Roberto Abramides Gonçalves Silva (SP - 119367)
Recorrido(a)(s): Geraldo Terencio Junior
Advogado(a)(s): João Carlos Marques de Caires (SP - 86231)
Alterem-se os assentamentos, em conformidade com o requerido e noticiado às fls. 254-271, para que se faça constar no lugar de "Banco Santander S.A.", a denominação ¿Banco Santander (Brasil) S.A.¿. Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2009 - fl. 252; recurso apresentado em 16/10/2009 - fl. 253).
Regular a representação processual, fls. 266-270.
Satisfeito o preparo (fls. 223, 244, 243, 251, 265 e 264).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DANO MORAL - INDENIZAÇÃO
TRANSPORTE DE VALORES
Quanto a esta matéria, o recorrente logrou demonstrar divergência entre o v. acórdão e o aresto às fls. 256-257, o que autoriza o recebimento do apelo.
DANO MORAL - VALOR ARBITRADO
MULTA CONVENCIONAL
Nos termos da Súmula 285 do E. TST, remeto ao Exmo. Ministro Relator a apreciação dos temas acima relacionados.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST.
Publique-se e intimem-se.
Campinas, 03 de março de 2010.