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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.4.03.6127
Petição - TRF03 - Ação Aposentadoria por Invalidez - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1a VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - JFSP
Processo n° 0000000-00.0000.0.00.0000
PRC n° (00)00000-0000
Ofício Requisitório n° (00)00000-0000
CEDENTE: Dra. Nome - 00.000 OAB/UF
CESSIONÁRIA: MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ:
00.000.000/0000-00
MANARIN E MESSIAS ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.000.000/0000-00, com endereço na EndereçoCEP: 00000-000, doravante simplesmente denominada CESSIONÁRIA , por seus advogados que esta subscrevem, vem à presença de Vossa Excelência, expor e ao final requerer o que segue:
A advogada, credora da presente lide, Dra. Nome , cedeu a totalidade de seu direito creditório, relativo à ação em epígrafe.
Diante disso, se faz a presente petição para, nos termos do art. 100, §13 e §14 da Constituição Federal - CF/88 , COMUNICAR A REALIZAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
Esclarece a ora peticionária que, a Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009 incluiu o §13, no artigo 100 da CF/88, parágrafo esse que trata acerca da cessão de créditos judiciais inscritos em precatório, sem fazer qualquer restrição sobre de sua natureza, concluindo-se, assim, que é permitida a cessão de créditos precatórios independentemente de sua natureza:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
[...]
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2° e 3°. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009). (BRASIL, 1988)
Esclarece ainda que, em que pese referida cessão independer da anuência do devedor, notifica por meio desta o ente devedor - UNIÃO FEDERAL - acerca da cessão de crédito ocorrida, através de seu procurador constituído nos autos.
Diante do quanto acima exposto, pede e requer:
A concessão de prazo para posterior juntada do contrato de cessão de crédito celebrado entre cedente e cessionária, e demais documentos, incluindo documentos de representação processual.
Por ter sido a cessão do crédito noticiada após a elaboração do ofício requisitório, que se digne Vossa Excelência a comunicar o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à Vossa disposição , com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente à cessionária mediante alvará ou meio equivalente, nos termos do artigo 21, da Res. 458/2017, do CJF.
Ademais, requer sejam todas as publicações e notificações, referentes aos autos em epígrafe, realizadas em nome da Dra. Nome - 00.000 OAB/UF, Dr. Nome - 00.000 OAB/UF, e Dra. Nome - 00.000 OAB/UF, todos com endereço profissional na EndereçoCEP: 00000-000, telefone: (00)00000-0000, sob pena de nulidade, nos termos do §2°, art. 272, do CPC.
Termos em que, Pede Deferimento.
São Paulo/SP, 28 de abril de 2020.
Nome
00.000 OAB/UF
Nome
00.000 OAB/UF
Nome
00.000 OAB/UF