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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2015.8.26.0405
Petição - TJSP - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Procedimento do Juizado Especial Cível
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO - SP
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Nome, já qualificada nos autos do processo supra, que move em face de Nome. , vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar RÉPLICA aos fatos alegados pela Requerida, nos seguintes termos:
A Autora move a presente demanda, tendo em vista que, ao tentar financiar um imóvel, tomou conhecimento de restrição financeira em seu nome perante o SPC/Serasa, causando-lhe enorme constrangimento e dissabor.
Verificou que apesar de NUNCA ter mantido qualquer relação com a Requerida, a inclusão do seu nome no SPC/Serasa fora feita por esta.
Sem ter conseguido a resolução rápida e amigável administrativamente, e diante da iminente negativa de financiamento do imóvel, a
Autora não teve alternativa, senão pagar o débito que fora lançado em seu nome, para viabilizar o financiamento do imóvel, e ingressar com a presente demanda, a fim de ver reparados os danos sofridos.
Em sua peça contestatória, alega a Ré, em síntese, que a Autora aderiu ao plano de saúde administrado pela Nome, sendo devida a cobrança.
A Requerida juntou ainda documentos, supostamente assinados pela Autora.
Aduz por fim, pelo não cabimento do dano moral.
Entretanto, a defesa apresentada não pode prosperar, senão vejamos.
II - DA CONTESTAÇÃO DAS ASSINATURAS
Inicialmente, cumpre registrar que os documentos juntados às fls. 125/148 , restam desde já, IMPUGNADOS , tendo em vista que a AUTORA NÃO RECONHECE NENHUMA DAS ASSINATURAS .
Em breve análise comparativa entre as assinaturas apostas nos documentos apresentados pela Ré e as assinaturas da Autora constantes na procuração ou na CNH (fls. 15/16) , e demais documentos ora anexados , verificamos que ambas são divergentes.
Isto porque, enquanto as assinaturas dos documentos apresentados pela Ré, são feitas em letras cursivas , as assinaturas da procuração, bem como da CNH e documentos ora anexados, são feitas em letras de fôrma .
Todavia, caso Vossa Excelência entenda necessário, requer, desde já, prova grafotécnica, a fim de identificar a originalidade/autenticidade das assinaturas.
III - DO ENDEREÇO DA AUTORA
Além disso, o endereço preenchido naqueles documentos não corresponde com o endereço residencial da Autora:
O endereço preenchido nos apontados documentos, qual seja, Rua Flor das Almas (zona leste de São Paulo - SP), não é e nem nunca foi da Autora, que reside há 05 (cinco) anos na Endereço, em Osasco - SP.
Para prova do alegado, a Autora junta aos autos, neste momento, comprovantes de endereço que demonstram que em abr/2014 a Autora residia em Osasco - SP.
Urge ressaltar ainda, que o documento de consulta a pendências financeiras, no campo "endereços alternativos" (fl. 20) , indica que a Autora sempre residiu na região de Osasco.
DA PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA AUTORA E DA INTRANSIGÊNCIA DA RÉ
Excelência, não se pode ter como presunção das regras da experiência, que a Autora arquitete todo um processo fraudulentamente - de valor ínfimo, diga-se de passagem - desde o nível administrativo até o Poder Judiciário. A presunção deve ser o da Boa-fé no acionar. Estas são regras de experiência comum, mencionadas nos artigos 5º e 6º da Lei 9099/95, observação do que ordinariamente acontece e a cuja aplicação o Juiz não pode se furtar, ao apreciar livremente as provas.
Por outro lado, é sabido que as operadoras de plano de saúde, tal qual a Requerida, trabalham com representantes que têm metas e comissões por venda de planos de saúde.
Nesse sentido, não é difícil de imaginar que, alguém, nitidamente imbuído de má-fé, e de posse dos dados da Autora, preencheu o contrato de fls. 125/148, com o exclusivo fim de obter vantagem ilícita, e a Requerida, por sua vez, não tomou os cuidados necessários para que isso não ocorresse.
A Autora nunca assinou o contrato de adesão, bem por isso, nunca utilizou os serviços da Ré.
O simples fato de não ter havido o pagamento de nenhuma parcela do plano de saúde, bem como, nunca ter havido uso do serviço sob aquele contrato, já deveria ser suficiente para que a Ré ao menos considerasse a veracidade da alegação da Autora, resolvendo a questão administrativamente.
Com efeito, resta evidente que a Ré não cumpriu com seu dever de cuidado, pois vem efetuando cobrança indevida da Autora, que jamais assinou o indigitado contrato de adesão.
IV - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Cristalino que se tratando de relação de consumo, à presente lide devem ser aplicadas as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII deste diploma.
A situação fática demonstra ser a Autora hipossuficiente, quer tecnicamente, quer financeiramente, já que não possui condições financeiras semelhantes aos da Requerida, situação apta a autorizar a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, cumpre trazer à baila a lição de Nome, in Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 4a Edição, pág. 70, verbis:
"O conceito de hipossuficiência envolve, segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnicos-científicos: o primeiro relacionado a carência econômica do consumidor face ao fornecedor de produtos e serviços e, o segundo, pertinente ao desconhecimento técnico-científico que o consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC respeita tanto a dificuldade econômica quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos de seu direito. Sendo assim, quando verificada uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-os de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório."
Por fim, a Autora não pode ser prejudicada se a contestante não cumpriu seu papel fiscalizador perante seu representante.
Portanto, perfeitamente possível a inversão do ônus da prova.
IV) Dos danos
Em síntese, a Ré aduz não estarem presentes os requisitos ensejadores do pleito de reparação de danos materiais e morais.
Contudo, melhor sorte não a assiste também neste ponto.
A Ré ou seu representante, premeditadamente agiu de má- fé para lesar a Autora, pois inseriu informações e assinaturas falsas no contrato de adesão apresentado pela Ré.
Nos termos da legislação pátria, temos que a Requerida é responsável pelos danos causados a Autora.
Todo aquele que se predispõe a exercer atividade econômica no mercado de consumo e que, em razão desse exercício, cause danos (material ou moral) ao consumidor, deverá repará-los, independentemente da demonstração de culpa em sua conduta, bastando que o consumidor prove o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano por ele sofrido.
O nexo de causalidade decorre da própria narrativa dos fatos, de onde se depreende que o contrato ora discutido não foi preenchido ou assinado pela Autora.
Os danos estão fartamente demonstrados por meio dos documentos anexados a esta exordial, notadamente os recibos que comprovam que a Autora já pagou INDEVIDAMENTE à Requerida R$ 00.000,00.
Também restou demonstrado que a inserção do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes foi levada a efeito pela Requerida.
Sabemos que é direito do fornecedor efetuar a cobrança de dívidas, porém, é ilegal expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, conforme preceitua o CDC:
Art. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Neste diapasão, a atitude da Ré, que ainda incluiu o nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, por uma dívida que esta não contraiu , mostra-se totalmente ilegal.
Prescreve o artigo 940 do Código Civil:
Art. 940 - Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Destaca-se aqui, que a ocorrência em nome da Autora no SPC SERASA foi levada a efeito pela empresa Ré, que deverá ser condenada a reparar o dano causado à honra e a imagem da Autora.
Nos termos de norma retro, a Ré está obrigada a pagar a Autora o dobro do que se exigiu indevidamente, alcançando o valor de R$ 00.000,00.
Quanto ao dano moral causado à Autora, refere-se à forma constrangedora e inoportuna utilizada nas cobranças de uma dívida inexistente feitas pela Ré, que ainda incluiu o nome dela nos cadastros de inadimplentes.
A Autora quase foi impedida de financiar seu imóvel!
Assim sendo, tem a Autora, data venia , direito a receber indenização diretamente proporcional ao abalo moral sofrido, diante de todo o narrado.
Portanto, perfeitamente cabível a indenização por danos morais pleiteada, sobretudo porque a presente demanda está atrelada aos Princípios da Personalidade e Princípio da Dignidade Humana.
Agrava ainda mais a situação, o fato de que a Contestante, mesmo após ser informada pela Autora, em nenhum momento nada fez para reparar os danos causados, demonstrando total descaso para com a Autora.
Quanto ao valor pretendido a este título, para amenização dos danos causados, revela-se absolutamente compatível com as balizas a serem seguidas por este Juízo. O valor pretendido não tem o condão de enriquecer a Autora e nem levará a Ré à ruína, servindo-lhes de desestímulo a reincidência e como exemplo a seus pares.
V - DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
Por fim, se Vossa Excelência entender necessário, a Autora pretende fazer prova grafotécnica para atestar a autenticidade das assinaturas do contrato de adesão.
VI - CONCLUSÕES FINAIS
Assim, impugnando todas as alegações da Requerida, requer-se:
a) a produção de prova pericial, caso Vossa Excelência
julgue necessário;
b) No mérito, aguarda-se seja rejeitada a defesa
apresentada, decretando-se a total procedência do pedido da Autora, declarando inexigíveis as cobranças efetuadas à Autora e condenando a Requerida ao pagamento em dobro da quantia indevidamente paga, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos honorários advocatícios, bem como demais cominações de estilo.
Ante o exposto, reitera-se todos os termos da petição inicial.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 14 de agosto de 2015.
Nome
00.000 OAB/UF