Remetido ao DJE
Relação: 0417/2019
Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VERA INES CHICCOTTI CONSTÂNCIO, SUZELI CONSTÂNCIO PEREIRA e LEANDRO CONSTÃNCIO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para apuração do efetivo valor do débito. O Contador apresentou cálculo às fls. 606/610, com o qual concordou a parte exequente (fls. 612) e discordou o banco executado (fls. 615/624). Os cálculos da Contadoria estão em consonância com o que restou decidido em definitivo nos autos, notadamente o V.Acórdão de fls. 45/453, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo banco executado. Assim sendo, em que pese as alegações do executado, HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial de fls. 606/610, para fixar o débito no montante de R$ 40.693,73 (dez/2011). O executado, quanto de sua intimação para pagamento, depositou como garantia ao Juízo, o valor indicado na inicial, no importe de R$ 42.587,03 (fls. 349). Ante o exposto, havendo depósito nos autos suficiente para a quitação do débito apurado, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de levantamento, frente ao montante depositado (fls. 349), da importância de R$ 40.693,73, em favor da parte exequente, com os acréscimos da conta. Comprovado nos autos o resgate supra, expeça-se mandado de levantamento do saldo depositado, com os acréscimos da conta, em favor do banco executado. Expeça-se a Serventia as respectivas guias. Oportunamente, anote-se a extinção, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. Catanduva, 11 de abril de 2019. MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS Juíza de Direito
Advogados(s): Maruy Vieira (OAB 144661/SP), Milena Pirágine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB 40869/SP)