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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.4.03.9999
Petição Inicial - Justiça Gratuita - Apelação / Remessa Necessária - Trf03
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DO FORO DE ARTUR NOGUEIRA - SP.
NomeDA SILVA, brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade RG n o 00000-00SSP/RS, inscrita no CPF 000.000.000-00(Doc. 03), filha de Homero Chrispin de Almeida e de Josephina Villanova de Almeida, residente na Endereço(Doc. 04), por seu procurador que esta subscreve (instrumento de mandato - incluso em anexo (Doc. 01), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C PAGAMENTO DE ATRASADOS
Contra:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , Pessoa Jurídica do Direito Privado, Autarquia Federal, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/0000-00, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, com sede na EndereçoCEP 00000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Esclarece a Requerente, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar sem sacrifício do sustento próprio e dos que dele dependam, motivo pelo qual, pede que a Justiça lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA , nos termos do
Artigo 98 e seguintes do CPC, bem como Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, para tanto, junta declaração de hipossuficiência financeira (Doc. 02).
DOS FATOS
A Requerente era esposa (Nome em anexo, Doc. 07) e é herdeira do segurado ALTEMIR RODRIGUES (Doc. 06) , brasileiro, portador da cédula de Identidade RG nº 00000-00e inscrito no CPF 000.000.000-00(Doc. 09) PIS IS nº 120.91318.66- 5, filho de Osmar Rodrigues e de Eloah Rodrigues, falecido em 21/02/2018, conforme certidão de óbito em anexo (Doc. 08).
Por conta de gravíssimo acidente de trabalho, o de cujos esteve afastado recebendo benefício auxilio doença acidente de trabalho, NBº 00000-00 de 15/04/2008 até 16/05/2017 , conforme CNIS em anexo (Doc. 10).
Em 02/02/2018 o INSS concedeu novo benefício previdenciário, B31, NBº 00000-00(Doc. 05).
Em que pese o estado de saúde precário e gravíssimo do falecido, a Autarquia negou o pagamento dos atrasados, pois não reconheceu a incapacidade laboral para o período 17/05/2017 até 01/02/2018.
Conforme faz prova a farta documentação em anexo (Doc.11), o segurado estava incapacitado de forma total e permanente para exercer qualquer função, tanto que veio a óbito em 21/02/2018.
No laudo médico pode-se verificar o diagnóstico:
PACIENTE HIV, EM TRATAMENTO, POT COLECISTECTOMIA + ESPLENECTOMIA POR TRAUMA, POT 06/2016 PASSAGEM DE PROTESE VIA BILIAR POR CPRE, INTERNA POR DOR ABDOMINAL, EM INVESTIGAÇÃO POR TOMOGRAFIA E COLANGIORM DIAGNOSTICADO ABSCESSOS HEPATICOS EM LOBO DIREITO. INICIALMENTE MANTIDO EM TRATAMENTO CLINICO COM ANTIBIOTICOTERAPIA, POREM MANTINHA DOR IMPORTANTE. SUBMETIDO A DRENAGEM EM SEGUIMENTOS VI E VII, SOB VIDEOLAPAROSCOPIA EM 17/11/2017. (...)
No mesmo plano a viúva ora requerente junta os laudos médicos e receitas de todo o tratamento em que o de cujos estava submetido, no período em que a autarquia não reconheceu a incapacidade (Doc. 11).
DO DIREITO
A decisão de Indeferimento do Pedido (Doc. 12) dado pela Autarquia é um absurdo técnico e social, visto que, o segurado falecido estava em tratamento médico, sem condições nenhuma de trabalhar e manter seu sustento.
Nesse sentido a Lei 8.213/91 (Plano do Benefício da Previdência Social), em seu art. 59, determina que:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigindo nesta Lei, fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Como incapacidade, entende-se aquela que impede o segurado de exercer suas atividades profissionais , a qual pode decorrer de moléstia, doença profissional do trabalho ou acidente típico.
Dessa forma, requer seja determinada a realização de perícia indireta através dos laudos e relatórios médicos apresentados e constatado a incapacidade laboral, que seja a autarquia condenada a pagar as parcelas vencidas do dia 16/05/2017 até 01/02/2018 , ou seja, período em que não houve
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A concessão dos benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita diante de sua condição, ser pobre, não podendo custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares (declaração de pobreza anexada);
b) Seja determinado a realização de perícia
indireta , a ser realizada através da farta documentação acostada aos autos.
c) Sendo constatada a incapacidade, seja o INSS
condenado a pagar as parcelas que compreendem o período de do dia 16/05/2017 até 01/02/2018 .
d) Seja citada a Autarquia Federal, na pessoa de seu
representante legal, prosseguindo-se o feito até ulteriores termos, quando deverá a presente ação, ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE.
e) Condenando a vencida ao pagamento das custas,
despesas processuais, honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação ou da presente ação nos termos do art. 20 do CPC e demais cominações legais;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, notadamente por prova pericial, documental, e outras que se fizerem necessárias para esclarecimento dos fatos.
Dá a causa o valor de R$ 00.000,00.
Nestes Termos, Pede deferimento.
Cosmópolis, 05 de setembro de 2018.
Nome
00.000 OAB/UF
Nome
00.000 OAB/UF
Anexos :
01 - Procuração;
02 - Declaração de Pobreza;
03 - Cópia do RG e CPF/MF da Requerente;
04 - Declaração de residência com firma reconhecida;
05 - Carta de Deferimento 00000-00;
06 - Declaração de existência de dependentes - fornecida pelo INSS;
07 - Nome;
08 - Certidão de Óbito;
09 - CPF e RG do Altemir Rodrigues;
10 - CNIS do segurado falecido Altemir Rodrigues;
11 - Relatórios Médicos/Laudos Médicos/Receitas medicas;
12 - Carta de Indeferimento - Altemir;