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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2019.4.01.4100
Petição Inicial - TRF01 - Ação de Opção pela Nacionalidade Brasileira - Opção de Nacionalidade - contra União Federal
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM PORTO VELHO/RO
Avenida sete de setembro, nº 1840 - Bairro Nossa Senhora das Graças - CEP 76804124 - Porto Velho - RO
PETIÇÃO
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA - PORTO VELHO/RO
PAJ nº 2018/008-01349
Nome, italiano, convivente, nascido em 30/08/1989, RG nº 00000-00/RJ, CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à EndereçoBairro Escola de policia, Porto Velho/RO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO , ajuizar
AÇÃO DE OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA
em face da UNIÃO , a ser citada na pessoa de seu respectivos representante legal, no endereço já conhecido desse juízo, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo articulados.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, o Autor requer que seja concedido o benefício da Gratuidade da Justiça, declarando-se, para tanto, impossibilitada de prover as despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que atrai a incidência das normas insertas nos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Como é cediço, a Defensoria Pública tem assegurada a prerrogativa de contagem em dobro de todos os prazos processuais, mediante remessa dos autos com vista, nos termos do artigo 44, I, da Lei Complementar n. 80/94, com redação introduzida pela Lei Complementar 132/2009.
Assim, requer-se que, doravante, todas as intimações sejam feitas pessoalmente, observando-se a duplicação dos prazos processuais.
3. DA COMPETÊNCIA
Na forma do art. 109, X, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização.
Em contrapartida, conforme inteligência dos arts. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001, por se tratar de ação relativa ao estado de pessoa, a opção de nacionalidade fica excluída da Competência dos Juizados Especiais, sendo competência de Vara Federal Cível.
Justifica-se, assim, o direcionamento da presente demanda para distribuição a umas das Varas desta Seção Judiciária, e não ao Juizado Especial Federal.
4. DOS FATOS
O Requerente nasceu em 30/08/1989, na cidade de Nápoles, Itália. Sua genitora é brasileira nata, seu genitor é italiano. Veio ao Brasil, pela primeira vez, aos 03 (três) anos, oportunidade em que foi emitido o Termo de Registro Provisório de Nacionalidade Brasileira, transcrito em 30/04/1992, na cidade de Rio de Janeiro (anexo).
Em 23 de agosto de 2017, foi lavrado novo Termo de Registro Provisório de Nacionalidade Brasileira em face do requerente.
A parte autora teve seus documentos pessoais roubados, dentre eles: RG, CPF, passaporte, CTPS, bem como os documentos de seus filhos, conforme Boletim de Ocorrência (anexo). O Requerente está passando por dificuldades financeiras, este não consegue emprego por falta de documentação, necessitando, portanto, da homologação da opção de nacionalidade.
5. DO DIREITO
O Autor vem a Juízo afirmar que faz a presente opção de nacionalidade, nos termos do art. 12, I, c, da CF, que reconhece a nacionalidade brasileira originária aos "nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira".
A chamada nacionalidade potestativa reclama o preenchimento de três requisitos, a saber: a) ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira; b) residir na República Federativa do Brasil; e c) optar a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Em relação ao primeiro requisito, sua mãe é brasileira : Lucilene Oliveira Cardoso, natural de Manaus/AM. Portanto, o Requerente preenche o primeiro requisito, visto que sua genitora é brasileira.
Em relação ao segundo requisito, o Autor demonstra sua residência na República Federativa do Brasil, através de comprovante e declaração de residência em Porto Velho/RO.
Em relação ao terceiro requisito, o Requerente nasceu em 30/08/1989 Logo, possui, atualmente, 29 anos e, consequentemente, possui capacidade civil plena para optar pela nacionalidade brasileira de acordo com o artigo 5º do Código Civil (Lei nº 10.406 de 2002).
No mais, ainda que este juízo repute a opção desnecessária ao reconhecimento da nacionalidade nata da Promovente - o que se admite para argumentar - requer-se a aplicação do art. 723 do CPC, que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, autoriza o julgamento por equidade:
Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Com efeito, trata-se de pessoa hipossuficiente e maiores discussões teóricas sacrificarão desnecessariamente seu direito fundamental à nacionalidade brasileira, impedindo-o, consequentemente, de exercer outros tantos direitos igualmente fundamentais que dimanam desse direito fundamental.
6. DA GRATUIDADE DO REGISTRO E CERTIDÃO
Por fim, em razão da comprovada insuficiência econômica do Autor, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição de 1988, bem como do art. 30 da Lei 6.015/1973, deve ser isento do pagamento de quaisquer valores para lavratura dos documentos decorrentes da opção pela nacionalidade brasileira.
7. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se:
1. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por ser o optante hipossuficiente, sem condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família;
2. A observância das prerrogativas de intimação pessoal e contagem em dobro de todos os prazos em favor da Defensoria Pública da União;
3. Seja intimado o douto representante do Ministério Público Federal para se manifestar no prazo legal;
4. A homologação da opção pela nacionalidade brasileira, com a expedição de cópia da sentença em mandado judicial para o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de residência do Autor;
5. Seja determinado ao referido cartório para que proceda conforme o artigo 30 da Lei 6.015/73, não cobrando emolumentos pelo registro, bem como pela primeira certidão da Optante;
6. Requer a produção de todos os meios de prova em Direito admitidas, principalmente, a prova documental que se junta em anexo.
Confere-se à causa o valor de R$ 00.000,00.
Porto Velho/RO, 17 de janeiro de 2019.
EDUARDO KASSUGA
DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL
Nome
Estagiária de Direito
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Erthal de Britto Pereira Kassuga , Defensor Público Federal , em 17/01/2019, às 17:54, conforme o § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200- 2, de 24 de agosto de 2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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