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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.1998.4.03.6102
Recurso - TRF03 - Ação Contribuições Previdenciárias - Execução Fiscal - de Uniao Federal - Fazenda Nacional contra Palestra Italia Esporte Clube
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA PRF3
E - ECOJUD - NAEX I - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÕES - IMPULSO - EATE
EndereçoCEP: 00000-000FONE: (00)00000-0000
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO (A) 9a VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO
NÚMERO: 0000000-00.0000.0.00.0000
PARTE (S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTES (S): UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL E OUTROS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pessoa jurídica de direito público, representado (a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
Em face da edição da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil , órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, e nos termos do caput do seu art. 2º, compete a União, por meio da Receita Federal do Brasil , arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar, e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas na Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991. Deste modo, nos termos do artigo 16 e respectivos parágrafos da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a partir de 1º de maio de 2007, compete exclusivamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial da União nas ações judiciais relativas às contribuições sociais.
Nesse sentido, colacionamos julgado do C. STJ:
TRIBUTÁRIO. INSS. LEI N. 11.457/2007. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições previstas no nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/91, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
Recurso especial improvido.
( REsp 1355613/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014)
Deste modo, nos termos do artigo 16 e respectivos parágrafos da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a partir de 1º de maio de 2007, compete exclusivamente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial da União nas ações judiciais relativas às contribuições sociais.
Sendo assim, o INSS foi sucedido pela União Federal, por força da citada lei que criou a Receita Federal do Brasil, em todos os feitos que digam respeito a arrecadação e cobrança de contribuições sociais.
Ante o exposto, nos termos da legislação retromencionada, requer a retificação da autuação para que conste como parte apenas a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , bem como a regularização da representação judicial através da realização de nova intimação ao seu representante judicial, seja a Procuradoria da Fazenda Nacional, para que esta pratique os atos cabíveis neste feito.
Pede deferimento.
São Paulo, 17 de maio de 2022.
Nome
PROCURADOR FEDERAL