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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2018.4.03.6110
Petição - Ação Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Nome
OAB/SP 110325
Endereço, Sala 05, Centro
SÃO ROQUEJSP - CE? 00000-000
Foge: ((00)00000-0000
EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SOROCABA/SP.
de
SoroCe
.jutzedo
ba/ sp
/l \rvkLcl
20,08 , 2009 17 , ,31~54
PratOCOlO t4r . (00)00000-0000
ATEHA% AS dotfl d* ~
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Nome, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG. n o 15.344.187, inscrito no CPF/MF sob no 000.000.000-00, residente e domiciliado na Frei Ernesto Argemiro Buzzi, 79, Brigadeiro Tobias, SOROCABA/SP, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente perante
V. Ex 4 propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE ESPÉCIE DE BENEFICIO E DA RENDA MENSAL
INICIAL EM APOSENTADORiA POR TEMPO DE SERVIÇO
em face do
NomeNACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, Autarquia Federal com Procuradoria Federal Especializada na Rua Nogueira
Marfins, 141, Centro, Sorocaba/SP, CE? 00000-000, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
Em 01.12.2008 o Requerente protocolizou, na Ag&icia São Roque do INSS pedido de aposentadoria, protocolo este que recebeu o no 46/144.433.374/4 (doe. 59), cuja cópia do processo administrativo segue anexo a esta (does. 59/105).
Nome
00.000 OAB/UF
Av. Antonino Dias Bastes, 741, Sala 05, Centro
SÃO ROQUE/SP - CEP 00000-000
Fone.: (00)00000-0000
Em 06.03.2009 o Requerente protocolizou novo pedido, desta feita sob nº 00000-00(does, 6/58), o qual foi concedido, com inicio de vigência em 06.03.2009, com renda mensal inicial de RZ 1.758,03. O tempo total de serviço apurado foi de 38 anos, 02 meses e 19 dias (docs.96 e 106/110).
Ocorre que o período de 04/12/98 a 14/11/2008 trabalhado na empresa CIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO não foi considerado pela análise técnica como tempo trabalhado em condições insalubres, nem no primeiro e nem no segundo pedido de aposentadoria. (doe. 78).
Contudo, referido período deve ser considerado como tempo trabalhado em condições especiais, pois o uso de equipamento de proteção individual - EH não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o trabalhador em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
E, conforme informado no PPP (docs. 15/18 e 67/74) emitidos pela empresa, o Requerente esteve exposto ao ruído de 93,00 dE (A), no período de 04.12.98 a 17.07.2004 e de 88.00 dB (A), no período de 18.07.2004 a 14.11.2008, durante toda a jornada de trabalho, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, limite de ruído superior ao legalmente estabelecido.
O Requerente junta a esta laudo técnico individua emitido pela Cia Brasileira de Alumínio (does. 130/149).
De fato, conforme demonstrativo abaixo, em 03.03.2009 o Requerente contava com 28 ANOS 09 MESES E 08 DIAS de tempo de serviço trabalhado em condições especiais.
Com efeito, o Requerente trabalhou nas seguintes empresas, nos seguintes períodos. (does. 111/129):
Nome: NomeGVLLHERMINO FILHO
Nascimento; 01/01/1962
Idade: 47
Idade na última data: 46
Sexo: Masculino
MARLENE COMES DE MORAES E SILVA
OAI3ISP 110325
Às'. Antonino Dias Rastos, 741, Sala 05, Centro
SÃO ROQUE/SP - CE? 00000-000
Fone: (1 1) (00)00000-0000
Tempo de Contribuição
validada Fator Carência concomitante
Contribuição
Per. Empresa Inicio Fim
Anos Meses Dias Anos Meses Dias CIA
BRASILEIRA 7 1 27 7 1 27 Não
1 . Sim (00)00000-000028/02/1987 1.00 DE AIJJM 1H10
CIA
r
1 9 BRASILEIRA
02104/1987 10/05/1992 1.00 Sim Não 5 1 9 5
DE
ALI) MINTO
CIA
3 . BRASILEIRA
Sim
Não 16 6 2 16 6 2 13/05/1992 1 4 / 1 1/2008 1.00
DE
AWMINJO
Tempo de Contribuição CONCLUSÕES
(considerando fatores multiplicadores) Anos Meses Dias
10 10 18 Tempo de contribuição até a Emenda nº 20/98 - (16/12/1998)
19 9 22 Tempo de contribuição até a Lei nº 9876/99 - (29/11/1999)
9 8 28 Tempo total de contribuição até a data fim do último penedo
14 4 5 Tempo de Pedágio para Aposentadoria Proporcional
34 5 14 Tempo Mínimo para Aposentadoria Proporcional com Pedágio
6 5 8 Tempo a cumprir para aposentadoria proporcional
6 2 22 Tempo a cumprir para aposontadorïa por tempo de contribuição
Idade Minima NÃO Atingida Idade mínima exigida para aposentadoria proporcional
346
Carência
Uma vez considerado como insalubre os tempos de serviço acima apontados, o Requerente conta, na DER com mais de 25 anos de serviço trabalhado em condições insalubres, fato que lhe dá o direito à aposentadoria especial, cuja
forma de cálculo da RMI é diferente daquela utilizada para a aposentadoria por tempo de
sei - viço integral quanto à aplicação do fator previdenciário.
Assim, é a presente para requerer:
1. Inicialmente a gratuidade da Justiça ante o estado de miserabilidade do
Requerente, nos termos da Lei 1.060/50; (doc. 2).
2. O enquadramento do período de 11112/98 a 14.11.2008 trabalhado na Cia
Brasileira de Alumínio trabalhado como exercido em condições especiais e a conseqüente alteração da espécie de beneficio para aposentadoria.
especial com alteração da RMJ para R$ 00.000,00, does- 106/110 (em
01.12.2008, data de entrada do primeiro pedido), com o pagamento das
MÁRLEI4E COMES DE MORAES E SILVA
00.000 OAB/UF
Ai'. Antunino Dias Bastes, 747, Sua OS, Centro
SÃO ROQUEISP - CEP 18134-310
Fone: (00)00000-0000
diferenças apuradas entre o valor aqui pleiteado e o efetivamente pago, desde aquela data até a data de início do pagamento do beneficio com o novo valor, devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
3. Alteração da DIB para a data do agendamento do primeiro beneficio (01.12.2008).
4. Pagamento das diferenças apuradas, conforme acima, sobre os décimos terceiros salários vencidos até a data do inicio do pagamento do novo valor, devidamente acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da
lei.
S. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor das prestaç&s vencidas até a data da sentença.
Requer provar o alegado valendo-se de prova documental, para tanto requerendo seja o Requerido compelido ajuntar aos autos cópia da documentação relativa ao beneficio concedido, prova pericial, desde já requerida, prova testemunhal e outras mais que se fizerem necessárias ao esclarecimento da verdade.
Assim, vem requerer a citação do requerido no endereço supra, ria pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia e confissão.
Requer, também, a procedência dos pedidos aqui formulados com a conseqüente condenação do Requerido às concessões e/ou pagamentos e obrigações aqui requeridos.
Termos em que, dando à causa o valor de R$ 00.000,00.
P. Deferimento.
Sorocaba, 20 de agosto de 2009.
'1 "t ES DE MORAES E SILVA
S& /S' 110325
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
TERMO Nr: (00)00000-0000/2011 SENTENÇA TIPO: A
PROCESSO Nr: 0008881-96.2009.4.03.6315AUTUADO EM 20/08/2009
ASSUNTO: 040104 - APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) - BENEF. EM
ESPÉCIE! CONCESSÃO! CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/
COM PLEM ENTAÇÃO
CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR: Nome
ADVOGADO (A)/DEFENSOR (A) PÚBLICO (A): 00.000 OAB/UF- MARLENE GOMES DE
MORAES E SILVA
RÉU: NomeNACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
PROCURADOR (A)/REPRESENTANTE:
DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO EM 26/08/2009 17:47:36
JUIZ (A) FEDERAL: OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT SENTENCA
DATA: 06/04/2011
LOCAL: Juizado Especial Federal de Sorocaba, ioa Subseção Judiciária do
Estado de São Paulo, à Endereço, Sorocaba/SP.
<#Trata-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de serviço a fim de alterar o benefício para aposentadoria especial e o reconhecimento de período trabalhado sob condições adversas.
Realizou pedido na esfera administrativa em 03/03/2009 (DER), deferido pelo INSS a aposentadoria por tempo de serviço.
Pretende:
1. O reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais e sua conversão para tempo comum trabalhado de 11/12/1998 a 14/11/2008.
2. A alteração da espécie da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial da DER em 03/03/2009 (DER).
Citado, o Nomenão contestou a ação.
É o relatório.
Decido.
Insta mencionar, a princípio, que embora a Autarquia Previdenciária não ter contestado o processo é aplicável ao caso o art. 320, inciso II, do CPC no sentido de que como o litígio versa sobre direitos indisponíveis, os fatos afirmados pelo autor não podem se reputar como verdadeiros. Assim, o Juízo deve analisar os fatos e os termos da prova colacionada pelo autor.
Passo à análise do mérito
1. Reconhecimento de período trabalhado sob condições especiais:
O período que pretende ver reconhecido como especial refere-se ao contrato de trabalho com a empresa Companhia Brasileira de Alumínio de 11/12/1998 a 14/11/2008, onde alega ter sido exposto a agentes nocivos.
Juntou, a título de prova, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico.
No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, bem como sua conversão em tempo comum para efeito de contagem do tempo de serviço para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, há que se tecer, primeiramente, algumas considerações sobre a
evolução legislativa acerca da matéria.
A Lei n.º 9.711 de 20 de novembro de 1998, em seu artigo 28, dispôs que seriam estabelecidos critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998 e previu a necessidade de cumprimento de percentual mínimo do tempo necessário para a obtenção de respectiva aposentadoria especial, conforme seria estabelecido em regulamento.
A referida regulamentação deu-se com a promulgação do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, cujo artigo 70 vedou a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial, permitindo a referida conversão apenas até 5 de março de 1997 ou até a data de 28 de maio de 1998 - conforme os Anexos em que se enquadrarem - apenas se completado, até a referida data, o percentual mínimo de 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria.
Não obstante, o Decreto n.º 4.827 de 3 de setembro de 2003, modificou o referido dispositivo, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela (...)
§ 10 A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2 0 As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NP)
O referido diploma legal apenas corroborou o entendimento que já vinha sendo acolhido pela jurisprudência pátria no que concerne à prestação de serviço em condições especiais, prestigiando a aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica.
Portanto, a questão da comprovação do exercício das atividades especiais, assim como sua caracterização, deve obedecer à legislação em vigor à época, como reconhece o próprio decreto supramencionado, que restabeleceu plenamente a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, sem qualquer restrição no tempo, tampouco necessidade de comprovação de acordo com as normas atuais.
Assim, quanto ao agente agressivo ruído, entendo que permaneceram concomitantemente vigentes os Decretos n.º $ 53.831/64 e 83.080/79, conforme o artigo 295 do Decreto 357/91 e o artigo 292 do Decreto 611/92, que demonstram terem sido aqueles Decretos reavivados sem quaisquer ressalvas. Desta feita, convivendo os dois diplomas regulamentares, deve ser privilegiado o mais benéfico ao segurado.
Somente com a entrada em vigor do Decreto n.º 2.172, de 6 de março de 1997, é que restou revogado o Decreto 611/92, impondo para a consideração da atividade como especial aquela exercida sob o nível de pressão sonora de 90 decibéis.
Neste sentido, a jurisprudência advinda do Tribunal Regional Federal da ia Região:
"Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Anotação na CTPS. Formulários DSS 8030. Ruídos acima de 80 e 90 decibéis. Trabalho realizado sob tensão superior a 250 volts. Uso de equipamento de proteção -
EPL Lei n.º 9. 732, de 1998. (...) S. O cômputo da atividade especial, com exposição ao nível de ruído equivalente a 80 dB somente pode ser feito até 05.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2. 172. (...)."( MAS 2001.38.00.01 7669-3/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, TRF-1a Reg., 2a E, um., DJ 24.10.2002, p.44)
Entretanto, a partir da edição do Decreto 4.882 de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a atividade especial foi reduzido para 85 dB (A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. Assim, após 19/11/2003 deve ser considerado como tempo de serviço especial aquele exercido com exposição ao agente ruído superior a oitenta e cinco decibéis - 85 dB (A).
Além disso, o INSS também já reconheceu expressamente que deve ser considerada como atividade especial, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores ao limite estabelecido pelas normas reguladoras da atividade especial no período do efetivo labor, nos termos do artigo 180 da Instrução Normativa INSS/PRES no ii de 20/09/2006, segundo o qual, será efetuado o enquadramento quando a efetiva exposição ao agente agressivo ruído se situar acima de:
• oitenta dB (A) até 05 de março de 1997;
• noventa dB (A) de 06 de março de 1997 até 18 de novembro de
2003;
• oitenta e cinco dB (A) a partir de 19 de novembro de 2003.
Aliás, esse é o entendimento da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ao editar a Súmula 32, cujo enunciado segue transcrito:
" O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéls, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003."
Quanto à atividade Drestada Pelo autor na emoresa Companhia Brasileira de Alumínio de 11/12/1998 a 14/11/2008, o ponto divergente consiste em saber se em tal período, de acordo com a legislação vigente à época, era possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em razão, tão-somente, do enquadramento da profissão na categoria respectiva, prescindindo-se, assim, da comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos/agressivos, e se a profissão exercida de fato coaduna-se com a prevista na legislação que rege a matéria ou deve-se analisar o agente nocivo.
Primeiramente, há que se tecer algumas considerações sobre o diploma legal regente quando do exercício da atividade supostamente especial.
Os Decretos n.º 53.831/64 e Decreto 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e os agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, consideradas especiais, para efeitos previdenciários.
Na alteração materializada pela Lei 9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva, sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam conseqüências maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP no 1.523-9/97, reeditada até a MP no 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve- se o teor da última alteração (parágrafo anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria profissional do segurado. Faz- se mister, portanto, que se demonstre ter havido a efetiva exposição do profissional a agentes nocivos e prejudiciais à saúde do trabalhador.
No caso em tela, conforme consta na cTPs e documentos apresentados nos autos a função exercida não se encontra no regulamento.
Assim, deverá ser considerada como especial em face do agente nocivo que o autor estava sujeito conforme o período trabalhado e legislação vigente, com intuito de comprovar o agente nocivo trouxe aos autos o formulário PPP e laudo técnico.
No primeiro período pleiteado, empresa CBA, a parte autora acostou formulário PPP (fls. 77) e laudo técnico (fls. 147 a 154) , informando que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído de 93 dB de 11/12/1998 a 17/07/2004 e de 88,80 dB de 18/07/2004 a 14/11/2008 (conforme requerimento).
A exposição ao agente ruído está prevista sob o código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
Considerando o nível de ruído mencionado nos documentos juntados aos autos, documentos hábeis a comprovar a exposição ao agente nocivo ruído para fins de reconhecimento de período como trabalhado sob condições
especiais, e que tal nível é superior ao limite legalmente estabelecido, a atividade deve ser considerada especial.
Isto posto, deve reconhecer como atividade especial os períodos de 11/12/1998 a 14/11/2008.
Passo analisar os requisitos de concessão da aposentadoria especial
No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria especial exige-se apenas o tempo de trabalho de 25 anos em atividade especial. Portanto, o autor possui tempo de contribuição suficiente para aposentar-se.
A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91 nos seguintes termos:
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante IS (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a fel.
O parágrafo 3 0 do referido artigo dispõe:
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Por fim, o parágrafo 4 0 dispõe:
O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do beneficio.
Consoante informação da contadoria, o autor possui até data do requerimento 28 anos, 09 meses e 18 dias, vê-se assim, que a parte autora, conta com tempo de contribuição suficiente a aposentar-se, pelo que a concessão do benefício se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como atividade especial o período de 11/12/1998 a 14/11/2008, consequentemente, condenar o INSS a CONCESSÃO do benefício de aposentadoria especial à parte autora, Sr (a). NomeGuilherme Filho, com RMA no valor de R$ 00.000,00, na competência de 03/2011, apurada com base na RMI de R$ 00.000,00, devendo ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias dessa sentença, com DIP em 01/04/2011, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, cuja anexação ao presente feito fica, desde já, determinada.
Considerando que o recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o art. 43, da lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais Federais e que o art. 16 da Lei 10.259/2001 apenas dispôs sobre operacionalizaçâo simplificada de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, não afastando a possibilidade de imediata implantação de benefício, concedo a tutela específica para implantar no prazo de 45 dias o benefício ora concedido E CANCELAR a aposentadoria por tempo de contribuição n. 00000-00, independentemente do trânsito em julgado dessa sentença.
CONDENO, outrossim, o INSS ao PAGAMENTO das diferenças
acumuladas, corrigidas monetariamente para 03/2011, desde 01/12/2008 (DER), data do requerimento administrativo e descontados os valores
percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 00.000,00, consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe ao Juízo qual sua opção quanto à forma de pagamento das diferenças, se por precatório, hipótese em que será pago o valor integral das aludidas diferenças, ou se por RPV, caso em que o autor receberá apenas o valor atinente ao limite de alçada do Juizado, correspondente a 60 salários-mínimos. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. O prazo para eventual recurso desta decisao é de 10 (dez) dias. Publicada em audiência, saem intimadas as partes. NADA MAIS.#>
JUIZ FEDERAL:
Assinado por JF 241-Otávio Henrique Martins Port
Autenticado sob o nº 0036.0C27.I5FC05A5 - SRDDJEFPSO
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA V REGIÃO
loa Subseção Judiciária do Estado de São Paulo
EndereçoCEP 00000-000
Sorocaba/SP Fone: (00)00000-0000
PROCESSO N º 0008881-96.2009.4.03.6315
(00)00000-0000- NomeAUTOR (A)
CERTIDÃO
Certifico que, a r. sentença transitou em julgado. Eu, JULIANA VAZ MACIA BORRAS, , RF 4461. Sorocaba/SP, 27 de abril de
2011.