Coordenadoria de Recursos
Processo Nº AgR-E-ARR-016XXXX-57.2009.5.02.0042
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Recorrente FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador Dr. Gustavo Lacerda Anello
Recorrente GERALDO ANDREUCCI E OUTROS
Advogado Dr. Carlos Eduardo Cavallaro(OAB: 62908/SP)
Recorrido COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
Advogado Dr. Marcos Caldas Martins Chagas(OAB: 56526-A/MG)
Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador Dr. Gustavo Lacerda Anello
Recorrido GERALDO ANDREUCCI E OUTROS
Advogado Dr. Carlos Eduardo Cavallaro(OAB: 62908/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS -CPTM
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- GERALDO ANDREUCCI E OUTROS
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpõe recurso extraordinário com amparo no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando a decisão recorrida quanto à matéria "Complementação de aposentadoria prevista em lei estadual. Competência da Justiça do Trabalho".
Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde ao Tema nº 149 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 06/11/2009, reconheceu a existência de repercussão geral.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2017.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Ministro Vice-Presidente do TST