I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
Câmara Criminal do TJAC
Relator: Des. Samoel Evangelista
Acórdão n.º: 18.242
Classe: Habeas Corpus n.º 1000696-93.2015.8.01.0000
Foro de Origem: Infância e Juventude de Rio Branco
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Pedro Ranzi
Impetrante: Sangelo Rossano de Souza
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco
Paciente: Valtemir Nunes de Castro Júnior
Assunto: Corrupção de Menores
HABEAS CORPUS. CRIME SEXUAL. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INCAPAZES DE GARANTIR, ISOLADAMENTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Para a configuração de delitos sexuais com violência presumida, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a legislação pertinente é de caráter absoluto.
2. Estando presentes os pressupostos da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, diante do receio de reiteração criminosa, no perigo concreto do suposto delito praticado e no modus operandi do mesmo, encontrando previsão, portanto, no art. 312, do Código de Processo Penal, deve ser denegado o writ.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, lhe garantir o direito à liberdade provisória, sobretudo quando outros elementos constantes dos autos recomendam a manutenção da segregação cautelar.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 1000696-93.2015.8.01.0000, ACORDAM, por unanimidade, os Senhores
Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 21 de maio de 2015.
IV - ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
Câmara Criminal do TJAC
1000696-93.2015.8.01.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: S. R. de S..
Impetrado: J. de D. da 2 V. da I. e J. da C. de R. B.. Relator (a): Pedro Ranzi. Tipo de distribuição: Sorteio.
I - JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA
Câmara Crminal do TJAC
PRESIDENTE: Des FRANCISO DJALMA
Secretário: Bel. Eduardo de Araújo Marques
Classe: Habeas Corpus n.º 1000696-93.2015.8.01.0000
Foro de Origem: Infância e Juventude de Rio Branco
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Pedro Ranzi
Impetrante: Sangelo Rossano de Souza
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco
Paciente: Valtemir Nunes de Castro Júnior
Assunto: Corrupção de Menores
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sangelo Rossano de Souza – OAB/AC n.º 3.039, com fulcro no art. 5º, incisos LXI, LXV, LXVI e LXVIII da Constituição Federal, e arts. 316 e 648, I e IV, do Código de Processo Penal, em favor do paciente Valtemir Nunes de Castro Júnior, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco.
Alega que o paciente restou preso em flagrante delito no dia 02 de maio de 2015, no interior do Motel Glamour, na companhia de 03 (três) menores, de 12, 13 e 14 anos, sendo todos conduzidos para a Delegacia de Flagrantes, tendo sido-lhe imputada a prática do delito tipificado no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ainda, que o flagrante foi homologado pelo Juiz Plantonista, que seguindo o art. 310, II, do CPP, combinado com a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como art. 312, do CPP, decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.
Afirma que as menores não realizaram nenhum ato sob coação ou ameaça e muito menos o paciente agiu com o intuito de trazer qualquer prejuízo para as mesmas. Salienta as condições pessoais favoráveis do mesmo, que seria possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
Entende que não subsistem razões para a manutenção da medida cautelar segregatória em desfavor do paciente, já que não apresenta risco à sociedade, nem tampouco teria intenção de embaraçar a instrução criminal.
Por fim, requer a concessão da liminar, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente, para que o paciente possa responder à ação penal em liberdade. No mérito, a concessão definitiva da ordem (págs. 01/13). Juntou documentos (págs. 14/62).
É o relatório. Decido.
Convém destacar que em sede de habeas corpus, para que haja concessão da medida liminar, as alegações devem encontrar respaldo factual e legal, em outras palavras, as provas devem ser incontestáveis e oferecidas de forma pré-constituídas.
Assim, bem se sabe que a existência de condições pessoais favoráveis, por si, não ensejam a concessão da liberdade provisória. Ademais, como cediço em sede de writ não se cogita a apreciação minudente de provas, isto é, o constrangimento ilegal deve ser apresentado isento de dúvidas.
Logo, analisando sumariamente o feito considero que subsistem os fundamentos para a manutenção da decretação da custódia preventiva em desfavor do paciente, tendo em vista a análise da documentação juntada, sobretudo a decisão do juízo a quo, referente à decretação da prisão preventiva. Portanto, não mostra-se razoável a concessão de liberdade provisória, pois a manutenção do paciente solto pode oferecer risco a garantia da ordem pública, já que a documentação juntada aos autos narra um indivíduo que busca em menores a satisfação sexual.
Desse modo, ante a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, denego a liminar pleiteada, ao mesmo tempo em que requisito informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-se cópia deste decisum, que substituirá o ofício para cumprimento das providências determinadas (Art. 662, do Código de Processo Penal e Art. 124, do Regimento Interno deste Tribunal).
Recebidas as informações, ou findo o prazo para prestá-las, remeta-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo regimental (Art. 127, do Regimento Interno deste Tribunal).
Após, conclusos.
Publique-se e intime-se.
Rio Branco-Acre, 14 de maio de 2015.
Des. Pedro Ranzi
Relator